Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2814426/BA (2024/0446406-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ADIMILSON CORREIA DA CRUZ
EMBARGANTE: ADILSON SANTOS DE OLIVEIRA
EMBARGANTE: ANTONIO BERNARDO DE JESUS
EMBARGANTE: ANTONIO CORREIA DANTAS
EMBARGANTE: JOSE SANTOS COSTA
EMBARGANTE: MARIA DE FATIMA SARMENTO COSTA LIMA
ADVOGADOS: ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA SANTOS - BA012852
ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO - RS031340S
EMBARGADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADOS: MARCUS FLÁVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
MIZZI GOMES GEDEON - MA014371
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ADIMILSON CORREIA DA CRUZ E OUTROS à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante: 03. Ilustres Ministros, com máxima vênia, os Embargantes pedem que sejam considerados 02 (dois) elementos argumentativos que contrariam a decisão anunciada e, de imediato, reparam enorme injustiça no caso. 03. O primeiro dos argumentos está na comprovação de que, manejados os competentes Embargos Declaratórios ante ao Egrégio Tribunal de Justiça a Quo, este adentrou no julgamento do leito do Redutor Etário (Decreto n. 81.240/78), de modo que houve, sim, o devido e necessário prequestionamento. [...] 06. Portanto, Nobres Ministros, com o perdão pelo atrevimento, mas a matéria sub judice está devidamente prequestionada, com a inclusão no acórdão, quantos aos elementos suscitados pelos Embargantes. [...] 07. Se não bastasse esse fato, Excelências, como medida de justiça, o segundo argumento está na necessidade deste Colendo Superior Tribunal de Justiça, unifique o julgamento de Recursos que envolvam a matéria acerca da aplicação do Decreto n. 81.240/78. 08. E neste sentido, vejam que o TEMA 907, STJ não tem relação para com o pleito. 09. O Redutor Etário está previsto no Decreto 81.240/78 e o entendimento atual de Egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de reconhecer que este decreto possuí efeito ex nunc, ou seja, só passa a ser válido a partir de sua homologação [...] 10. Ou seja, Excelência, a aplicação do Redutor Etário, nos termos do Decreto 81.240/78, somente é válida para aqueles que ingressaram nos quadros da Ré a partir desta data. 11. Justamente por este entendimento, o STJ não vincula o pleito do Redutor Etário (previsto no Decreto 81.240/78) a aplicação do Tema 907 do STJ; por esta razão, este pleito deve seguir tramitando, inclusive, com o julgamento de procedência (fls. 1.496/1.499). Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Não há vícios na decisão de fls. 1.490/1.492 passíveis de embargos de declaração. O acórdão do TJBA não analisou nem decidiu sobre o que está previsto no art. 31, IV, do Decreto n. 81.240/78, razão pela qual incide o disposto na Súmula 211/STJ. Registre-se que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defe sa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007". (EDcl nos EDcl no REsp 1.642.531/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22.4.2019.) Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN