Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2801938/SP (2024/0444366-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: BARTOLOMEU ALVES DA SILVA
ADVOGADO: RAPHAEL GAMES - SP075780
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Bartolomeu Alves da Silva, desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 236): PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. COISA JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO. - Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada em conformidade com a legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma sobre a matéria. - A presente ação não pode prosseguir, pois suscita lide já decidida em outra demanda, alcançada pela preclusão máxima. Essa questão adquiriu o atributo de coisa julgada e, por esse motivo, é imutável. Precedentes. - Agravo interno desprovido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 268) Sustenta o recorrente, nas razões do apelo especial, "violação à Lei da Previdência Social, Lei nº. 8213/91 e Regulamento da Previdência Social nº. 3048/99, Constituição Federal, art. 201, inc. I, §1º e inc. I. Violação do Estatuto da Pessoa com Deficiência Lei nº 13.146/15. Violação do Estatuto da Pessoa Idosa, Lei nº. 13.466/17, Lei nº. 7713/88 (doença grave) art. 6º inciso XIV. Lei nº 7853/89" (fl. 284). Defende que, "sofreu AVC em 09 de janeiro de 2017, e sua última contribuição aos cofres do INSS se dá em 24 de março de 2015, dentro do período de graça, estando garantido seus direitos ao benefício previdenciário" (fl. 295). Ao final, requer o provimento do recurso especial " por violação ao Direito e a Lei, e as Normas de Ordem Pública pelo Tribunal “a quo” que nega o Benefício Previdenciário requerido por pessoa portadora de cegueira por AVC, ressaltando-se ainda, a violação direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, Violação a direito fundamental constitucionalmente assegurado, é o que se requer fazendo-se assim a verdadeira e pura Justiça!" (fl.318) É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO A irresignação não comporta acolhida. Inicialmente, em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 201, inc. I, § 1º e inc. I,. da Constituição Federal. A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. PAGAMENTO EM VALOR CORRESPONDENTE AO SOLDO DE SEGUNDO-TENENTE DAS FORÇAS ARMADAS. OBSERVÂNCIA AO QUE DISPÔS O TÍTULO EXECUTIVO. ART. 53 DO ADCT. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - (...) II - A leitura atenta do acórdão recorrido revela que ele utilizou-se de fundamento constitucional para solucionar a controvérsia, qual seja, o art. 53 do ADCT. Dessa forma, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à Excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. III - Dessa forma, não cumpre ao Superior Tribunal de Justiça, na via estreita do recurso especial, analisar a suposta violação de dispositivos constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal para tratar da matéria de índole eminentemente constitucional, através do processamento e julgamento de recursos extraordinários, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.388.628/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 20/12/2023 e AgInt no REsp n. 1.909.039/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 22/4/2022. IV - Ademais, ainda que se entenda que a demanda foi dirimida com base em fundamentos de índole constitucional e infraconstitucional, ambos suficientes para manter o acórdão recorrido, contra ele não foi interposto recurso extraordinário. Desse modo, ocorreu o trânsito em julgado da matéria constitucional, o que inviabiliza a apreciação do recurso especial ante a incidência da Súmula n. 126 do STJ. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.094.717/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024; AgRg no AREsp n. 2.318.381/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023 e AgInt no REsp n. 1.813.714/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 2.133.114/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024.) No mais, observe-se que, as razões de recorrer são genéricas e incapazes de demonstrar, de forma exata e específica, os pontos pelos quais o acórdão recorrido teria ofendido os muitos dispositivos legais mencionados, fim para o qual não não basta a mera menção aos artigos de leis ou a narrativa acerca da legislação federal, sob pena de incidir a Súmula 284/STF "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido, confira-se, o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PERDAS E DANOS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E EMERGENTES E RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 485, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 2. JULGAMENTO EXTRA PETITA E JULGAMENTO BASEADO EM FATO INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 3. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 4. VIOLAÇÃO AO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 5. MULTA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 6. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Incidem as Súmulas 282 e 356 do STF, na espécie, porquanto ausente o prequestionamento. 2. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou a que se teria dado interpretação divergente faz incidir à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, o teor da Súmula 284/STF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 3. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, dessa forma, para o seu cabimento, é imprescindível que a parte recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, de que modo o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados, sob pena de inadmissão, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF. 4. O julgador pode reiterar os fundamentos da decisão recorrida quando não deduzidos novos argumentos pela parte recorrente, pelo que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 não impõe ao julgado a obrigação de reformular a decisão agravada. 5. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 6. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.129.634/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 16/2/2023.) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA