Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2797098/SC (2024/0432933-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: SIMONE LIMA SILVA
ADVOGADO: SANDRO VOLPATO - SC011749
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SIMONE LIMA SILVA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 5000531-64.2019.8.24.0010, assim ementado (fl. 328): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA JULGADA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PEDIDO PARA ALTERAÇÃO DO TERMO FINAL DO AUXÍLIO-DOENÇA. (1) QUESTÃO PREJUDICIAL. AUTORA QUE FORMULOU PRETENSÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA CONCESSIVA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (COMUM). DECISÃO EXTRA PETITA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. (2) CAUSA MADURA. NOVO JULGAMENTO. ANÁLISE DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE A PATOLOGIA INCAPACITANTE E O LABOR. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. (3) RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. É o relatório. Decido. O agravo em recurso especial não pode ser conhecido. O Tribunal a quo não admitiu o apelo nobre, por considerar que o aresto atacado estaria em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula n. 83 do STJ). Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não cuidou de trazer qualquer julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a atual jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, nem comprovou que os precedentes apontados na decisão agravada seriam inaplicáveis à hipótese dos autos. Nessas condições, não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção do decisum que não admitiu o apelo nobre. Na espécie, a parte agravante cingiu-se a sustentar que "a análise dos acórdãos que resultaram na criação da súmula 83 pela Corte Especial do STJ em 18/6/1993, demonstra que o que se pretendeu na época foi obstar o trânsito de recursos especiais que veiculassem alegação de dissídio jurisprudencial superado" (fl. 417). A propósito: [...] 1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 2. "A adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 desta Corte pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp n. 2.168.637/R S, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.147.724/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.) Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte local para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS