Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 981352/RS (2025/0046524-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: ANTONIO SERGIO BUENO
ADVOGADO: ANTONIO SERGIO BUENO - RS094743
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: LUANA ACOSTA CACERES
CORRÉU: ALEXSANDRO SA TABORDA
CORRÉU: EVANDRO DOS SANTOS LOUREIRO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUANA ACOSTA CACERES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSOS DEFENSIVOS. AFASTAMENTO DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELA DEFESA DOS APELANTES. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. A DENÚNCIA DESCREVE AS CONDUTAS ATRIBUÍDAS AOS RÉUS, A QUALIFICAÇÃO DOS ACUSADOS, CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO, CLASSIFICAÇÃO DO CRIME E ROL DE TESTEMUNHAS, ATENDENDO AO DISPOSTO NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE ACESSO AO EXCERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. NÃO DEMONSTRADA A NULIDADE DA EXTRAÇÃO DE ADOS DO WHATSAPP. NÃO SE AFIGURA CRÍVEL SUPOR TERIAM OS AGENTES PÚBLICOS SE UTILIZADO DE APLICATIVOS COM O FIM DE MANIPULAR OS DIÁLOGOS EXTRAÍDOS DO APLICATIVO DO WHATSAPP, MODIFICANDO OS PRINTS DISPOSTOS NO REFERIDO RELATÓRIO, HAJA VISTA QUE OS DIÁLOGOS EXTRAÍDOS DOS APARELHOS CELULARES APENAS SERVIRAM PARA ROBUSTECER A PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA PERPETRADA PELOS ACUSADOS, BEM COMO FORMA DE CORROBORAR O VÍNCULO ASSOCIATIVO NA DIVISÃO DE TAREFAS DE CADA NA CONFIGURAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO, E NÃO UTILIZADOS COMO FONTE PRIMÁRIA DA INVESTIGAÇÃO OU ÚNICO MEIO DE PROVA UTILIZADO PARA A CONDENAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO, EM QUE O RÉU E. D. S. L. AO VISUALIZAR A GUARNIÇÃO POLICIAL DISPENSOU UMA ARMA DE FOGO E FUGIU PARA A RESIDÊNCIA DOS CORRÉUS A. S. T. E L. A. C. PARTE DA DROGA RESTOU LOCALIZADA NA CASA DE UM VIZINHA, TENDO O INGRESSO SIDO AUTORIZADO. NULIDADE AFASTADA. MÉRITO. EXISTÊNCIA DO FATO E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA NO COTEJO DAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO AUTORIZAM A MANUTENÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO REFERENTE AO TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE E PORTE ILEGAIS DE ARMA DE FOGO. CONSIDERANDO QUE NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE APREENDIDAS AS DROGAS, FOI ENCONTRADO AS ARMAS DE FOGO APREENDIDAS, RAZOÁVEL QUE OS ARTEFATOS BÉLICOS OBJETIVAVAM A GUARNIÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS. AFASTADO O CRIME AUTÔNOMO, DEVENDO SER RECONHECIDA, DE OFÍCIO, A MAJORANTE DO ART. 40, IV, DA LEI 11.343/06, A INCIDIR NO APENAMENTO DO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO AFASTADA O RECONHECIMENTO NEGATIVO DO VETOR CIRCUNSTÂNCIAS, COM BASE NO ARTIGO 42 DA LEI DE DROGAS. PENAS REDIMENSIONADAS PARA O MÍNIMO LEGAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CONHECIDO EM FAVOR DOS RÉUS, POIS MANTIDA A CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA A MERCANCIA DE DROGAS. Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 8 anos de reclusão, no regime semiaberto, pela prática do crime previsto nos artigos 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal devido à insuficiência probatória para condenação pelo crime de associação para o tráfico, tendo em vista que não restaram comprovados os requisitos necessários relativos à estabilidade e permanência. Alega, ainda, que com a absolvição pelo crime de associação para o tráfico, estariam presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em sua fração máxima, pois a paciente tem predicados pessoais favoráveis e não há demonstração de que integre organização criminosa ou se dedique à atividade ilícita de modo habitual. Requer, em suma, a absolvição pelo crime de associação para o tráfico e o reconhecimento do tráfico privilegiado. É o relatório. Decido. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020). Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício. Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição do crime de associação para o tráfico: Da associação para o tráfico. Incialmente, ressalto que a prova da associação, para fins de condenação tem que ser produzida no decorrer da instrução processual, de forma escorreita, sem sombra de dúvidas, demonstrando que os agentes atuavam com habitualidade e de forma permanente na prática do nefasto comércio de drogas. Da análise da prova produzida, verifica-se, por meio da extração dados do telefone celular apreendido na posse do réu Alexsander, a existência de conversas envolvendo o referido acusado sobre depósitos em dinheiro para a aquisição de drogas, vendas de entorpecentes. Dos aludidos diálogos, verifico que a ré Luana era responsável pelo armazenamento da droga, por efetuar depósitos para o pagamento de drogas adquiridas e, ainda, por auxiliar seu namorado, Alexsandro, na venda das drogas. O réu Evandro, por sua vez, realizava a entrega da droga vendida por Alexsandro. Desta forma, restou comprovado que os réus não apenas detinham a quantidade de entorpecentes apreendida, naquela oportunidade específica, mas possuíam o intuito associativo em relação à mercancia de drogas. Por isso, voto por manter a condenação dos réus pelo cometimento do delito de associação para o tráfico (fls. 32/33). Verifica-se, assim, que o tribunal de origem concluiu, com base nos elementos concretos apurados nos autos, pela comprovação do delito de associação para o tráfico em razão da existência do vínculo associativo estável e permanente da paciente com outros indivíduos, e a modificação desse entendimento exigira o reexame da prova, inviável na via estreita do Habeas Corpus. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.219.774/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 891.083/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 862.557/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 753.177/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.5.2024; AgRg no HC n. 877.835/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024. Ademais, não tendo sido acolhida a tese de absolvição em relação ao delito de associação para o tráfico fica prejudicado o pedido de aplicação da minorante contida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pois, segundo a jurisprudência desta Corte, a condenação pela prática desse crime obsta o reconhecimento de referida benesse, na medida em que evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa (AgRg no AREsp n. 2.408.166/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.11.2023; AgRg no HC n. 855.658/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 7.3.2024). Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN