Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 981363/RS (2025/0046960-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
IMPETRANTE: LUIS FELIPE MACHADO DE SOUZA
ADVOGADOS: CAROLINE DE MELLO - RS135574
LUÍS FELIPE MACHADO DE SOUZA - RS136467
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: RAFAEL DE MACHADO BUENO
CORRÉU: DOUGLAS DOS SANTOS PERES
CORRÉU: KARINA DOS SANTOS MARTINS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAFAEL DE MACHADO BUENO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5006894-23.2025.8.21.7000). Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, em regime fechado, além de 18 dias-multa, pela prática de roubo majorado pelo concurso de agentes. A defesa alega constrangimento ilegal decorrente do aumento indevido da pena-base, uma vez que se utilizou processo ainda pendente de trânsito em julgado como circunstância judicial negativa. Requer a concessão da ordem para que seja anulada a valoração negativa da personalidade do paciente. É o relatório. Decido. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, sendo possível a concessão da ordem de ofício. A propósito: Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. (HC n. 602.425/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 6/4/2021.) O entendimento é de elevada importância, porquanto deve-se utilizá-lo para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento. O caso, entretanto, comporta a concessão de habeas corpus de ofício. A dosimetria da pena do paciente foi assim lavrada na origem: 1ª FASE: A culpabilidade, assim entendida como o grau de reprovabilidade da conduta, entendo que não excedeu o ordinário. O réu registra antecedentes, uma vez que possui sentença condenatória com trânsito em julgado, todavia, será valorada na segunda fase do dosimetria da pena. Não há elementos suficientes para exame da conduta social. Quanto à personalidade, verifico que o réu ostenta sentença condenatória pendente de trânsito em julgado (processo n. 5005519-79.2023.8.21.0008), motivo pelo qual valoro a sua personalidade como negativa, embasando-me no entendimento da Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em: 31-05-2022), o qual passo a adotar. Os motivos são os inerentes ao tipo, qual seja, a obtenção de lucro fácil. As circunstâncias e o modus operandi não fogem do tipo penal. As consequências não são de monta, tendo em vista que a vítima teve seus bens restituídos e não relatou algum tipo de trauma em razão do fato. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva. Considerando o exame operado, exasperado negativamente o vetorial personalidade, aumento em 1/6 para vetorial, considerando o parâmetro recomendado pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual passo a adotar, conforme precedente jurisprudencial (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N. 1.895.065 - TO - 2021/0161604-9, e fixo a pena-base em 4 anos e 8 meses de reclusão. 2ª FASE: Ausentes atenuantes. Presente a agravante da reincidência (art. 61, inc. I, do CP), razão pela qual acresço à pena a fração de 1/6 e fixo a pena provisória em 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão. 3ª FASE: Ausentes causas de diminuição. Presente a causa especial de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, razão pela qual eleve a pena em 1/3 e fixo a pena definitiva em 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão. Aplico, proporcionalmente, a pena de multa de 18 dias-multa, fixando o dia-multa à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e corrigido desde aquela data, tendo em vista as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, descritas acima, e a situação econômica do réu, que não foi suficientemente esclarecida. Fixo o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, imediatamente mais gravoso em razão da reincidência do réu, com fundamento no artigo 33, § 3º, do Código Penal. O referido entendimento vai de encontro à jurisprudência pacífica desta Corte Superior de Justiça no sentido de que é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base (Súmula n. 444). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE REABERTURA DO PRAZO RECURSAL. DOENÇA. JUSTA CAUSA. ABSOLUTA IMPOSSIBILIDADE PARA A PRÁTICA DO ATO PROCESSUAL OU PARA SUBSTABELECER OS PODERES RECEBIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO. INDEFERIDO. PROCESSO PENAL. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. PRAZO: 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NOVA DOSIMETRIA. REGIME INICIAL ADEQUADO: SEMIABERTO. PENA REDIMENSIONADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONSUMAÇÃO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. [...] 7. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a existência de ações penais em curso não é fundamento idôneo para amparar a exasperação da pena-base, nos termos do enunciado da Súmula n. 444/STJ. 8. Na hipótese, dada a nova dosimetria da pena, o lapso prescricional previsto no art. 109, inciso IV, do Código Penal se consumou entre o recebimento da denúncia, ocorrido em 23/07/2009, e o dia 23/06/2020, data de publicação da sentença condenatória. 9. Agravo regimental não conhecido. Concedido habeas corpus, de ofício, a fim de afastar a valoração negativa da personalidade e fixar o regime inicial semiaberto, bem como DECLARAR extinta a punibilidade estatal, pela prescrição da pretensão punitiva, quanto ao delito preconizado no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003. (AgRg no AREsp n. 2.207.141/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 24/2/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PLEITO DE NEGATIVAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÕES ANTERIORES COM TRÂNSITO EM JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 444/STJ. 1. Para que fosse possível a análise da pretensão recursal, segundo a qual haveria elementos aptos a justificar a negativação da conduta social do ora agravado, no caso, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso no âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7 desta Corte. 2. "Consoante orientação sedimentada nesta Corte Superior, inquéritos policiais ou ações penais em andamento ou sem certificação do trânsito em julgado, ou mesmo condenações transitadas em julgado por fatos posteriores, não podem ser considerados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade. Exegese do enunciado 444 da Súmula deste STJ" (AgRg no AREsp 894.405/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/5/2016, DJe 13/6/2016). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.954.849/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.) Recalculando a pena do paciente, com exclusão da vetorial negativa, chega-se à pena definitiva de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, além de 16 dias-multa, no valor unitário mínimo legal. O regime fechado é o único compatível com a pena estabelecida, considerada a reincidência do réu. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para fixar a pena do paciente nos termos da fundamentação (procedimento ordinário n. 5000314-17.2024.8.21.0014, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Esteio/RS). Publique-se. Intimem-se. Comunique-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA