Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2195990/SP (2025/0037065-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: SENATOR - INTERNATIONAL LOGISTICA DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: JOÃO PAULO ALVES JUSTO BRAUN - SP184716
BAUDILIO GONZALEZ REGUEIRA - SP139684
ALLAN FERREIRA MARQUES - SP456280
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SENATOR - INTERNATIONAL LOGISTICA DO BRASIL LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO de fls. 481/497. Nas razões de seu recurso especial, a parte ora recorrente alega (fls. 575/577): A autonomia do direito aduaneiro em relação ao direito tributário já foi reconhecida pelo Superior Tribunal Justiça, conforme se pode verificar pelo que constou no julgamento do do Agravo Interno (AgInt) no Recurso Especial (R Esp) nº 1.871.567/RN, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, se manifestou acerca não aplicação das regras de decadência tributária às sanções aduaneiras. Vejamos: [...] As obrigações acessórias previstas na legislação aduaneira podem ser de duas naturezas: a) tributária, quando servem de instrumento para apuração de tributos federais, de caráter, portanto, essencialmente arrecadatório; b) administrativa, quando seu objetivo é tão somente permitir o controle e a fiscalização das operações de comércio exterior com patente finalidade extrafiscal, ainda que indiretamente resulte em cobrança de tributos. As multas objeto da lide se enquadram na segunda hipótese, ou seja, consistem em obrigação principal decorrente da conversão de obrigação acessória de natureza administrativa, cuja única preocupação é realizar a defesa dos interesses fazendários nacionais, sem intuito arrecadatório. Essa natureza administrativa é destacada no auto de infração quando este deixa claro que as informações supostamente sonegadas pelo transportador prejudicam o controle das operações de comércio exterior. Não há, pois, caráter arrecadatório na obrigação fiscal exigida. Assim, no cenário do caso em tela é plenamente aplicável a norma prevista na Lei 9.873/99, em seu artigo 1º, §1º, que assim dispõem: [...] Assim, a prescrição intercorrente se opera dentro do processo administrativo, após a Administração Púbica já ter lavrado o auto de infração no exercício do poder de polícia administrativo, com a identificação da infração e a correspondente constituição da penalidade pecuniária (multa administrativa, repita-se, de natureza não tributária). No caso, o processo administrativo foi alcançado pela prescrição intercorrente, uma vez que permaneceu mais de três anos sem movimentação processual, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99, vejamos: A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 624/652). É o relatório. A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.293), e foi assim delimitada: "Definir se incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos." (REsp 2.147.578/SP, REsp 2.147.583/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues). Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado. Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES