Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 981275/SP (2025/0045927-6)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: NATALIA PEREIRA RIBEIRO
ADVOGADO: NATALIA PEREIRA RIBEIRO - SP437428
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: RODRIGO FERNANDES CAVALCANTI
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de RODRIGO FERNANDES CAVALCANTI – condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 834 dias-multa (Ação Penal n. 1516061-56.2020.8.26.0228) –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1516061-56.2020.8.26.0228), não comporta processamento. Com efeito, busca a impetração a revisão da dosimetria. Ocorre que, além de se tratar de writ destinado a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, não se verifica a ocorrência do ilegal constrangimento, pois indicado fundamento concreto para ensejar elevação da pena-base pelo dobro, considerando a expressiva quantidade, qualidade e diversidade de drogas apreendidas com o paciente (996,8 g de cocaína na forma de crack, 15,2 kg de maconha, e 972 g de cocaína em pó), em observância ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 (fl. 30). Nesse sentido, mostra-se idônea a fundamentação, uma vez que, há muito tempo, a jurisprudência do STJ considera lídimo o recrudescimento da pena-base, tendo em vista a natureza e a quantidade da substância entorpecente. Precedentes (AgRg no HC n. 732.950/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 30/5/2022). Ademais, segundo precedentes, [n]ão há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal, sendo garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto (HC n. 557.108/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 16/6/2021). Por fim, justificado o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois [a] elevada quantidade de drogas apreendidas, aliada às circunstâncias fáticas do delito, [...] permite aferir o grau de envolvimento do Réu com a criminalidade organizada e/ou a sua dedicação às atividades delituosas e, por consequência, obstar o reconhecimento do tráfico privilegiado (AgRg no HC n. 661.017/SP, Sexta Turma, Ministra Laurita Vaz, DJe 14/5/2021 – grifo nosso). Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ). Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR