Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 981373/SP (2025/0045347-9)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: CEZAR GUILHERME MERCURI
ADVOGADO: CEZAR GUILHERME MERCURI - SP131668
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: LEANDRO ANTONIO DA ROCHA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEANDRO ANTONIO DA ROCHA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (agravo de execução penal nº 0008477-94.2024.8.26.0026 e HC n. 2150542-59.2024.8.26.0000). Consta dos autos que o paciente foi condenado, com trânsito em julgado, a uma pena em regime inicial semiaberto. O paciente encontra-se foragido (fl. 231). No presente writ, o impetrante sustenta que o acórdão impugnado padece de flagrante ilegalidade, porquanto deveria haver a prévia intimação do apenado para o cumprimento da pena, segundo o disposto na Resolução n. 474/2022, CNJ. Invoca igualmente a aplicação da Súmula Vinculante n. 56. Requer, inclusive liminarmente, "anular a decisão, nos termos do tópico [...] reformar a ordem de prisão, com a expedição de contramandado, e conceder a prisão domiciliar (se for o caso com tornozeleira eletrônica) até que seja disponibilizada vaga para o sentenciado, nos termos do tópico [...] a concessão da medida em sede de liminar pois traz a comprovação dos problemas de saúde onde saltam aos olhos no bojo dos autos, afim de cumprir a prisão com dignidade da pessoa humana prevista na Carta Magna" (fl. 6). É o relatório. DECIDO. A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Nesse sentido: [...] A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.) [...] O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. [...] (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.) Em homenagem ao princípio da ampla defesa, contudo, necessário o exame da insurgência, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. A controvérsia consiste em se obstar a expedição de mandado de prisão, arrimada no que dispõe o art. 23 da Resolução n. 417, CNJ, que estabelece que: [...] transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante no 56. No caso concreto, verifico que há constrangimento ilegal no acórdão impugnado, uma vez que o paciente foi condenado ao cumprimento de pena no regime semiaberto, tendo sido expedido, entretanto, um mandado de prisão. Registro que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 674 do Código de Processo Penal e o art. 105, da Lei de Execução Penal, entende que, em regra, uma vez operado o trânsito em julgado, necessária é a prisão para a expedição da guia de execução (AgRg no RHC 157065/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 6/3/2022). A regra do art. 674 do Código de Processo Penal e do art. 105, da Lei de Execução Penal, contudo, comporta temperamentos, à luz do art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal, nas hipóteses em que verificado que o condenado tem direito a benefícios que impactam a situação da execução e a tornam mais branda, não se mostrando razoável exigir o sacrifício da liberdade. Na mesma linha, o Conselho Nacional de Justiça, em 9/9/2022, aprovou a Resolução n. 474, que alterou o art. 23 da Resolução n. 417, prevendo a possibilidade da intimação da pessoa condenada, nos casos em que estabelecidos os regimes semiaberto ou aberto, previamente à expedição de mandado de prisão. Anoto que a jurisprudência desta Corte também passou a adotar o posicionamento no sentido de que, para os condenados ao regime aberto ou semiaberto, deverá ser expedida intimação para cumprimento da pena, não havendo necessidade de recolhimento do apenado em regime mais severo enquanto a guia de execução definitiva é elaborada (AgRg no HC 796267/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 25/4/2023). Em relação especificamente ao caso de prévia certificação de vagas, invoco o excerto abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO. REGIME SEMIABERTO. RESOLUÇÃO N. 417/2021. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O Conselho Nacional de Justiça estabeleceu que, uma vez transitada em julgado a condenação em regime semiaberto ou aberto, o sentenciado será intimado para recolhimento espontâneo, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo, em caso de falta de vagas, da observância das providências estabelecidas no RE 641.320/RS. 2. Ao interpretar a Resolução n. 417/2021 do CNJ, o julgador precisa ter cuidado para não criar brechas que possibilitem resistência à execução. Em hipótese de apenado em local incerto, será necessária a determinação da prisão (conforme o art. 674 do CPP e o art. 105 da LEP) para evitar a prescrição e garantir a efetividade da sentença. 3. A afirmação de vagas pelo Juiz da VEC não afasta a necessidade de intimação do condenado para dar início à execução, pois a lotação das unidades prisionais é dinâmica e não há registro de mudança de endereço, sem prévia comunicação ao juízo. 4. Agravo regimental provido para determinar o recolhimento do mandado de prisão, não cumprido, para observância do art. 23, da Resolução n. 417/2021, sem prejuízo de: a) nova expedição da ordem na hipótese de inexistência de endereço atualizado nos autos para intimação e b) de manutenção do encarceramento se o condenado já estiver alojado em estabelecimento penal compatível com o regime semiaberto (AgRg no HC n. 890.182/ES, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 3/6/2024). Corroborando: as decisões monocráticas, ambas de minha relatoria, de 2/7/2024, no HC n. 924.908/SP, e de 7/8/2024, no HC n. 934.316/SP. Ante o exposto, não conheço do writ. Concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para determinar o recolhimento do mandado de prisão expedido para o início de cumprimento de pena em regime diverso do fechado, devendo-se observar os termos da Resolução n. 417, CNJ, intimando-se previamente o paciente para a audiência; momento em que o juiz da execução penal apreciará os demais pedidos da defesa. Intime-se a origem, com urgência, para o cumprimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO