Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2187672/RS (2018/0096670-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RS095750A
SERVIO TULIO DE BARCELOS - RS095803A
RECORRIDO: LADAIR PEDRO MICHELON
ADVOGADOS: ADILSON ADELAR MENEGUZZO - RS056416
LUCIANO DA COSTA MENDONCA - RS058780
DESPACHO Examina-se recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, no qual se discute, entre outras matérias, se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos. A questão de direito foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.169), o que sugere a suspensão do presente recurso perante o Tribunal de origem, até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ, incluído por meio da Emenda Regimental nº 24, de 28/9/2016. Salienta-se, por oportuno, que, após o pronunciamento desta Corte, o recurso especial deve ser analisado na forma prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. Forte nessas razões, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que permaneça suspenso o recurso até a publicação do acórdão paradigma, nos termos dos arts. 1.036, § 1º, e 1.037, II, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI