Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 211426/MG (2025/0046071-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E EXTRAJUDICIAL DE BELO HORIZONTE - SJ/MG
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA AMBIENTAL E AGRÁRIA DE PORTO VELHO - SJ/RO
INTERESSADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
INTERESSADO: FLORESTAL SUL COMERCIO DE MADEIRAS LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E EXTRAJUDICIAL DE BELO HORIZONTE – SJ/MG, o suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA AMBIENTAL E AGRÁRIA DE PORTO VELHO – SJ/RO, o suscitado, nos autos de execução fiscal proposta pelo IBAMA. O Juízo Federal da 5ª Vara Ambiental e Agrária de Porto Velho – SJ/RO, no qual a ação executiva foi proposta, declinou da competência para o processamento do feito, em razão de o atual domicílio do executado se achar em Belo Horizonte/MG para onde os autos foram remetidos, nos termos do art. 64, §1º, do CPC. Por seu turno, o Juízo Federal da 5ª Vara de Execução Fiscal e Extrajudicial de Belo Horizonte – SJ/MG suscitou o presente conflito, ao fundamento de que, a teor do art. 43 do CPC, "a eventual mudança posterior de endereço da empresa ou a necessidade de citação desta na pessoa do seu representante legal não é causa para remessa do feito para outro Juízo, pois a competência é determinada no momento da propositura da ação e as mudanças de fato ou de direito ocorridas em momento posterior são irrelevantes para fixação da competência" (e-STJ fl. 27). Manifestação do Ministério Público Federal pela competência do suscitante (e-STJ fls. 33/37). Passo a decidir. Nos termos do art. 955, parágrafo único, incisos I e II, do novo Código de Processo Civil, o relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou em tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência. Por sua vez, o art. 34, XXII, do RISTJ dispõe que "são atribuições do relator: decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar". Dito isso, anoto que o art. 83 do CPC/2015 assim dispõe: "determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta". No mesmo sentido é a Súmula 58 do STJ, a qual dispõe que: "proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada." Assim, assiste razão ao Juízo suscitante, visto que a incompetência territorial, por ser relativa, não pode ser declarada ex offício, no termos da Súmula 33 desta Corte de Justiça. Assim, apenas ao réu cabe alegá-la. No caso, ausente manifestação do executado no que se refere à incompetência relativa do Juízo, competente é o Juízo Federal onde a execução foi proposta, por opção do exequente. A esse respeito, cito os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA COMARCA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA 33/STJ. LIDE COM O MUNICÍPIO DE POÁ. PRETENSÃO DE RECONHECER A INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Tratando-se de competência relativa, somente o Requerido pode suscitar a incompetência do Juízo, mediante exceção, não sendo possível a declaração de ofício, a teor da Súmula 33 desta Corte. (...). V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 2.031.882/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.). PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA NA 18ª VARA FEDERAL DE SALVADOR/BA. COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE OFÍCIO. 1. Consoante assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 105, I, "d", da CF, merece conhecimento este Conflito, uma vez que ambos os Juízos, vinculados a Tribunais diversos, declararam-se incompetentes. 2. A Ação de Execução Fiscal foi proposta na Seção Judiciária do Estado da Bahia, contudo o Juiz da 18ª Vara Federal de Salvador/BA declinou de sua competência para a Seção Judiciária do Paraná, visto que o domicílio da parte executada se encontra "sob a jurisdição de outro TRF, desde antes do ajuizamento da ação." Além disso, asseverou o magistrado em sua decisão, que seria evitada a expedição de "diversos ofícios e cartas precatórias para viabilizar o cumprimento de todos os atos pertinentes á persecução executiva." 3. O Juiz suscitante não aceitou sua competência, tendo em vista o teor do enunciado na Súmula 58 desta Corte. 4. Com razão o Juízo suscitante, porquanto a incompetência relativa deverá ser alegada como questão preliminar de contestação (art. 64 do CPC), não podendo ser declarada de ofício, como fez o Juízo suscitado. 5. Conflito de Competência conhecido a fim de declarar competente para processar o feito o Juízo da 18ª Vara Federal de Salvador/BA. (CC 167.679/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 7/5/2020). AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA COMARCA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA 33/STJ. NÃO OPOSTA A EXCEÇÃO DECLINATÓRIA DO FORO FICA PRORROGADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUEM FOI DISTRIBUÍDO O FEITO. AGRAVO INTERNO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não oposta a Exceção Declinatória do Foro, é vedado ao órgão julgador declarar, de ofício, a sua incompetência relativa, ficando prorrogada a competência do Juízo a quem foi distribuído a Execuão Fiscal. 2. Seguindo essa mesma orientação, esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que a incompetência relativa não pode ser declarada de oficio (Súmula 33/STJ). Precedentes: CC 102.965/BA, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 6.4.2009; AgRg no CC 33.052/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJ 2.10.2006; CC 161699/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 13.12.2018; CC 141.825/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 3.5.2016; CC 144.001/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 2.5.2016. 3. Agravo Interno do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL a que se nega provimento. (AgInt no CC 139.278/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 19/3/2019, DJe de 28/3/2019). Ante o exposto, com base no art. 34, XXII, do RISTJ, CONHEÇO do conflito para DECLARAR a competência do JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA AMBIENTAL E AGRÁRIA DE PORTO VELHO – SJ/RO, o suscitado. Comunique-se a decisão aos juízos em conflito. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA