Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2797995/ES (2024/0434224-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DA SERRA
ADVOGADO: DIONE DE NADAI - ES014900
AGRAVADO: ANGELA DA CONCEICAO CAMPOS
ADVOGADOS: KAREN KETHELYN BRAGA JUNGER - ES002658
WINICIOS DAMM LOURENÇO - ES031674
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por MUNICÍPIO DA SERRA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, para impugnar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (e-STJ, fl. 408): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO – ENFERMEIRO – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – GRAU MÁXIMO – COMPROVADA EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS – CORREÇÃO MONETÁRIA – IPCA-E – RECURSO DESPROVIDO – REMESSA PREJUDICADA. 1. O “adicional de insalubridade” está assegurado aos servidores públicos do Município de Serra (ES), conforme disposto no artigo 156, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Serra. 2. De acordo com o Anexo 14, da NR 15, do Ministério do Trabalho, o grau máximo de insalubridade restará caracterizado, entre outros, na hipótese de trabalho ou operações em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 419-435), a parte recorrente apontou violação dos arts. 156, § 8º, da Lei 2.360/2001; 489, § 1º, VI, e 1.025 do CPC/2015; bem como à Lei n. 7.498/1986. Sustentou que o acórdão recorrido não está devidamente fundamentado. Alegou que a decisão foi baseada exclusivamente em prova pericial emprestada, o que configura cerceamento de defesa, e que a prova pericial específica é necessária para determinar o grau de insalubridade, conforme as atividades desempenhadas pela recorrida. O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo. Brevemente relatado, decido. Inicialmente, a pretensão recursal relativa à suposta omissão por parte do Tribunal de origem encontra óbice na Súmula 284/STF, porquanto não houve oposição de embargos de declaração na origem, demonstrando-se deficiente a fundamentação. Ilustrativamente: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTO DO PERCENTUAL DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO REAJUSTE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Embargos à execução opostos pela executada contra cumprimento de sentença instaurado por integrantes de seus quadros de pessoal para o acertamento das diferenças vencidas decorrentes da incorporação do reajuste de 3,17%. 2. Quanto à apontada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, considerando que não houve a necessária oposição de embargos de declaração pela parte ora agravante para provocar manifestação sobre o tema, o exame da nulidade do julgado encontra-se inviabilizado em razão do óbice contido na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. O Tribunal de origem afirmou que a questão da reestruturação da carreira não foi objeto de discussão no processo de conhecimento e que, portanto, não há que se falar em violação à coisa julgada, podendo tal matéria ser analisada em embargos à execução. 4. O aresto impugnado está de acordo com o entendimento consolidado no âmbito da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça de que "a reestruturação da carreira é o limite temporal para o pagamento do reajuste de 3,17%. Este fato pode inclusive ser suscitado em sede de Embargos à Execução (desde que, é claro, não tenha sido possível a sua alegação durante o processo de conhecimento), sem que tal postura configure ofensa à coisa julgada" (EDcl no AgInt no AREsp 626.398/RS, relator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF-5ª Região -, Primeira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 20/4/2021.) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.013.055/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.) Quanto à matéria de fundo, colhe-se a fundamentação do Tribunal estadual (e-STJ, fls. 404-407 – sem grifos no original): A Apelada, servidora pública efetivo do Município de Serra desde janeiro de 2004, ocupante do cargo de Enfermeiro, lotada na Maternidade de Carapina, sustenta fazer jus ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40% (quarenta por cento), e não de apenas 20% (vinte porcento), como vem percebendo. Acerca da matéria, a jurisprudência há muito consolidada no âmbito do Excelso Supremo Tribunal Federal orienta que a implementação do direito à percepção do adicional de insalubridade por servidores públicos civis municipais, contratados pelo regime estatutário, depende da edição de lei municipal específica, em atenção ao que dispõem o inciso XXIII, do artigo 7º, c/c § 2°, do art. 39, da Constituição Federal. Neste mesmo sentido é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme ilustra, por todos, o julgamento do recurso de apelação nº 011.120.191.116, de que foi Relator o Exmº. Sr. Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama: (...) No caso do Município de Serra, o mencionado adicional de insalubridade encontra-se previsto no art. 156, da Lei Complementar Municipal nº. 2.360/2001 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Serra), cuja redação original era a seguinte: “Art. 156 - O adicional por exercício de atividade em condições insalubres e perigosas será devido ao servidor que trabalhe com habitualidade em locais considerados insalubres ou perigosos e será calculado sobre o vencimento do cargo efetivo ou em comissão. § 1º - Considera-se insalubre o trabalho realizado em contato com portadores de moléstia infecto-contagiosas ou com substâncias tóxicas, poluentes ou radiativas ou em atividades capazes de produzir seqüelas. § 2º - Considera-se perigoso o trabalho realizado em contato permanente com inflamáveis e explosivos e em setores de energia elétrica sob condições de periculosidade. § 3º - Os adicionais definidos neste artigo serão fixados em percentuais variáveis entre 15 (quinze) e 40% (quarenta por cento) do respectivo vencimento, de acordo com o grau de insalubridade e periculosidade a que esteja exposto o servidor, e que será definido em regulamento. § 4º - Será alterado ou suspenso o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade durante o afastamento do efetivo exercício do cargo ou função, exceto nos casos de férias, licenças para tratamento da própria saúde, acidente em serviço ou doença profissional, paternidade, casamento, luto e serviços obrigatórios por lei, ou quando ocorrer a redução ou eliminação da insalubridade ou periculosidade ou forem adotadas medidas de proteção contra seus efeitos.” Destarte, a redação do suprarreferido § 3º, do art. 156, do Estatuto dos Servidores do Município de Serra, garantia ao servidor público a percepção do adicional de insalubridade entre 15 (quinze) e 40% (quarenta por cento), a depender do grau da insalubridade a que esteja exposto. Na hipótese, conforme bem consignado pelo Juízo a quo, aprova emprestada colacionada aos autos (produzida nos autos do processo n.° 0020473-10.2013.8.08.0048, fls. 41/57) foi categórica no sentido de que a Apelada faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), porquanto exposto à agentes biológicos em seu local de trabalho (fls. 50): “(...) Diante de todas as considerações apresentadas neste Laudo Pericial, esta Perícia conclui que as atividades dos Requerentes, prestadas Maternidade de Carapina, contém o adicional de insalubridade em Grau Máximo (40%), por exposição a Agentes Biológicos, usando o critério técnico previsto no Anexo 14 da NR 15. (...)” O Apelante, no entanto, impugna a conclusão do laudo pericial, aduzindo, para tanto, ser equivocado o enquadramento realizado pelo expert, uma vez que a Apelada não teria contato “permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas”, o que afastaria a hipótese do Anexo 14, da Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho. Neste particular, o perito consignou, no laudo pericial, que “os requerentes no labor de suas atividades, estiveram e/ou estão expostos a agentes biológicos”, bem como que mantém “contato com portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento”, razão pela qual “a insalubridade é definida pela avaliação qualitativa no grau máximo” (fls. 48). Sobreleva ressaltar que o fato da Apelada não estar, todo o tempo do seu horário de trabalho, em contato com “pacientes em isolamento”, não afasta a exposição permanente a agentes biológicos, conforme sustenta o Apelante em suas razões recursais, uma vez que o contato com tais pacientes integra a sua rotina habitual de trabalho, conforme respostas aos quesitos apresentados às fls. 52/55. Em complementação, o perito fez consignar, na resposta ao quesito nº 4, do Apelado, que “os requerentes atendiam/atendem pacientes de doenças infectocontagiosas (caxumba, sífilis, AIDS, hepatite, herpes, DST’s em geral)” (fls. 55), o que corrobora a exposição contínua a agentes biológicos. Consigno, por fim, que esta Colenda Primeira Câmara Cível já reconheceu a insalubridade em grau máximo em razão do labor desempenhado em circunstâncias análogas ao presente caso concreto, como se vê, exemplificativamente, na apelação cível e remessa necessária n.º 0007465-29.2014.8.08.0048, de minha relatoria, assim ementada: (...) Portanto, à luz do arcabouço probatório dos autos, frise-se, não elidido pelo Apelante, não merece reforma a sentença. Ao que se depreende, a questão controvertida não foi enfrentada pelo Tribunal de origem sob o enfoque das normas legais e dos argumentos deduzidos pelo recorrente (cerceamento de defesa e necessidade de prova pericial específica), sendo de se ressaltar que tampouco foram opostos embargos de declaração, a fim de suscitar sua discussão. Ressente-se o recurso especial, portanto, do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). Com efeito, para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE