Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 981349/SP (2025/0046421-1)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: RENAN BOHUS DA COSTA
ADVOGADO: RENAN BOHUS DA COSTA - SP408496
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: CLEBER ITAMAR DE ABREU SANTANA
CORRÉU: DAVI SANTANA LEITE DA SILVA
CORRÉU: EMERSON APARECIDO DE MORAES
CORRÉU: KETHELYN NUNES CABRAL MACHADO
CORRÉU: ROSANGELA DA SILVA SENA MARQUES
CORRÉU: LUCAS GONCALVES SILVA ROCHA
CORRÉU: FERNANDO VIEIRA MOTA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLEBER ITAMAR DE ABREU SANTANA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos de reclusão no regime inicial semiaberto e de 30 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003; e 180, caput, 288, caput, e 311, § 2º, III, do Código Penal, tendo-lhe sido negado o direito de recorrer em liberdade. O impetrante sustenta a ocorrência de desproporcionalidade e a falta de fundamentação adequada para a decisão de manutenção da custódia cautelar, enfatizando que esta estaria baseada apenas na gravidade abstrata do delito. Aduz que a manutenção da prisão preventiva em regime semiaberto é mais gravosa do que a própria pena imposta ao paciente, afrontando o princípio da proporcionalidade. Alega que a decisão que negou o direito de recorrer em liberdade se fundamentou exclusivamente na gravidade do delito. Aponta, ainda, que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como possuir residência fixa, ocupação lícita e família constituída. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que com a aplicação de medidas cautelares alternativas. É o relatório. A matéria debatida nesta impetração não foi apreciada no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O pleito defensivo relativo à declaração de impedimento dos julgadores não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, sendo certo que o incidente de impedimento ou suspeição deve ser requerido junto ao Juízo que conduzirá o processo, mediante demonstração do justo impedimento, a teor do disposto no Código de Processo Penal. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024 – grifo próprio.) AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIAS DEDUZIDAS NO WRIT QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível. 2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024 – grifo próprio.) Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES