Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 981252/SP (2025/0045706-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: GEAZI FERNANDO RIBEIRO
ADVOGADO: GEAZI FERNANDO RIBEIRO - SP346960
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: BRYAN HENRIQUE DA SILVA ILIDIO
CORRÉU: THIAGO FELIPE SOBRINHO DOS SANTOS
CORRÉU: RAPHAEL DAMIÃO DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de BRYAN HENRIQUE DA SILVA ILIDIO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1500917-85.2023.8.26.0309). Consta dos autos ter sido o paciente condenado à pena de 9 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, e ao pagamento de 23 dias-multa, por ter incorrido no delito do art. 157, § 2º, II e V, do Código Penal. Em primeiro grau de jurisdição, foi ele absolvido (e-STJ fls. 17/23). Interposto recurso de apelação pela acusação, o Tribunal de origem deu parcial provimento para condenar o paciente pelo crime de tentativa de latrocínio, nos termos da ementa de e-STJ fl. 39: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. Recurso da Justiça Pública diante de sentença absolutória fundamentada em insuficiência probatória. Versões exculpatórias inverossímeis. Vítima que ratificou o reconhecimento firmado em sede extrajudicial, em momento mais próximo ao delito. Artigo 226 do CPP que traz mera recomendação, algo diverso de determinação. Majorantes atinentes ao concurso de pessoas e restrição à liberdade da vítima bem delineadas, afastando-se aquela concernente ao emprego de arma de fogo, considerada a apreensão de simulacro na posse dos réus. Absolvição revertida. Reprimenda nos moldes pleiteados via apelo, com a basilar acima do piso e reconhecimento das recidivas. Imposição do valor mínimo indenizatório, tal como postulado na denúncia. Apelo provido em parte. Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa que "[o] Paciente Bryan sempre negou veementemente a prática do crime que lhe foi imputado. As vítimas, em seus depoimentos judiciais, afirmaram não reconhecer o Paciente como participante dos fatos narrados na denúncia. Além disso, os elementos apresentados nos autos são precários e insuficientes para fundamentar uma condenação, consistindo, em sua maioria, em provas frágeis colhidas exclusivamente na fase de inquérito policial. As testemunhas de acusação foram unicamente os policiais militares que não presenciaram a prática do crime, não podendo, portanto, descrever detalhes da dinâmica dos fatos ou fornecer elementos que corroborem a autoria do Paciente. Ademais, o Paciente não foi preso em flagrante, tampouco foram encontrados em sua posse qualquer arma ou objetos provenientes do suposto crime" (e-STJ fl. 7). Pretende, liminarmente, que "sejam suspensos os efeitos da condenação do Paciente Bryan, assegurando-lhe o direito de aguardar o julgamento final deste writ em liberdade" (e-STJ fl. 11). No mérito, "seja concedida a ordem, de ofício, para desclassificar a conduta do Paciente para aquela prevista no artigo 157, §3º, inciso I, do Código Penal, considerando que o disparo no quadril não evidencia qualquer intenção homicida, afastando-se a imputação de tentativa de latrocínio" (e-STJ fl. 11). É o relatório. Decido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. [...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo. [...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.) EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). [...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) Não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, é de se conceder a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do CPP. Entretanto, tal não é o caso do presente writ, especialmente porque o Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação ministerial para condenar o réu com os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 40/47): Refere a imputação que, na manhã de 09 de fevereiro de 2.023, a vítima Allison de França Campos, funcionário da empresa “SM Transportes Ltda”, compareceu à sede da Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda e carregou o caminhão com 50 capas de celular (avaliadas em R$8.518,39) e 13 notebooks (alcançando R$26.302,58), que seriam transportados ao Aeroporto Internacional de Viracopos, cidade de Campinas. Consta da denúncia que, enquanto trafegava pela Rodovia Anhanguera, o ofendido percebeu a aproximação de um veículo Hyundai HB20 de cor cinza ocupado por três indivíduos, mais tarde identificados como sendo os apelantes RAPHAEL DAMIÃO DA SILVA e BRYAN HENRIQUE DA SILVA ILÍDIO, além do corréu Thiago Felipe Sobrinho dos Santos (anotado o desmembramento do feito com relação ao denunciado foragido - fls. 204), vindo o trio a emparelhar com o caminhão, de modo a anunciar o assalto e determinar que o motorista parasse no acostamento, tudo mediante exibição de arma de fogo. Extrai-se da peça acusatória que um dos criminosos desembarcou do veículo e subiu no estribo lateral do caminhão, ordenando à vítima que acessasse uma estrada vicinal, enquanto lhe apontava a arma. Mais adiante, depois de o ofendido já ter saído da pista, o assaltante determinou que parasse o veículo e desembarcasse, vindo os comparsas a auxiliá-lo na abertura do baú do caminhão, com utilização de um “pé de cabra”. Reporta acusação que os agentes subtraíram as 9 caixas repletas de mercadorias, acondicionando-as no veículo Hyundai/HB20, de modo a se evadir na posse da “res”, tomando rumo ignorado. Menciona a exordial, ainda, que, poucos dias após os fatos, já na cidade de Jundiaí, a Guarda Municipal logrou deter RAPHAEL, BRYAN e Thiago na posse do Hyundai HB20 de cor cinza e placas BAI5G30 que já vinha sendo indicado como automóvel de apoio utilizado na prática de roubos na região. Em consulta aos dados do veículo, constatou-se que o carro figurava como produto de roubo e ostentava emplacamento diverso do original (FGT2317). E, diante das condições da prisão dos acusados e semelhança com o automóvel empregado no roubo aqui apurado, chamado a comparecer à Delegacia, o ofendido Alisson reconheceu os três denunciados, sem sombra de dúvidas, como autores do delito (fls. 16/19). Mencione-se que a sentença absolutória se pautou em três fundamentos principais, salientando que (i) o reconhecimento extrajudicial não teria observado as formalidades do artigo 226 do CPP, porquanto perfilados os réus com dois policiais de características físicas distintas; (ii) a vítima não logrou identificar os réus em juízo e (iii) ambos, apesar de surpreendidos em veículo semelhante àquele empregado no roubo, não foram detidos na posse de objetos ou instrumentos relacionados ao delito. Com a devida vênia do convencimento formado pelo julgador, infere-se que os elementos de prova interpretados conjuntamente conduzem à certeza quanto à autoria delitiva. Convém destacar que os réus optaram pelo silêncio na fase extrajudicial (fls. 20 e 28), vindo, em pretório, a negar participação no roubo de forma mendaz, sem comprovar álibi capaz de afastá-los da cena do crime (mídia a fls. 269/270). Nesse tom, alegou RAPHAEL que figurava como foragido do regime semiaberto e foi procurado pelos corréus Thiago e BRYAN para levá-los até o “desmanche” pertencente a seu primo, com o que acabou concordando após muita insistência dos codenunciados, os quais lhe garantiram não haver nada de ilícito com o automóvel. Aduziu que, no momento da abordagem e na presença dos guardas, os corréus acabaram admitindo saber da origem ilícita do veículo, isentando-o de envolvimento na recepção. Alegou ter informado identidade falsa por ocasião da abordagem, além de haver se desentendido com o guarda responsável pela prisão, o qual prometeu “acabar com sua vida”. Em seguida, foi submetido a reconhecimento por diversas vítimas de crimes ocorridos na região, salientando que todas elas foram sugestionadas a reconhecê-lo como autor dos delitos. Salientou, por fim, que jamais esteve na cidade de Cajamar. De seu turno, afirmou BRYAN que, no dia dos fatos, estava na casa da avó em Jundiaí, onde também reside e, ainda naquela data, realizou uma tatuagem, não tendo vinculação com os fatos. Disse conhecer os demais réus, salientando já ter estudado com Thiago, mas sem ter maior vínculo de amizade com nenhum deles. Com relação à abordagem levada a efeito dias após os fatos, alegou ter tomado o veículo Hyundai/HB20 emprestado dos amigos de prenome Jefferson e Cláudio para buscar uma peça automotiva. Afirmou ter sido submetido a reconhecimento por diversas vítimas, assim como os demais denunciados. As pueris versões exculpatórias, a par de inconsistentes entre si, acabaram suficientemente infirmadas pelo firme reconhecimento efetuado pela vítima em sede extrajudicial e ratificado em pretório. Com efeito, Allison de França Campos confirmou a dinâmica da abordagem e subtração, tal como descrito alhures, declarando ter sido surpreendido por três assaltantes, um dos quais munido de arma de fogo. Aduziu que os criminosos não estavam com o rosto coberto durante o assalto, tendo plenas condições de visualizar a fisionomia de todos enquanto descarregavam o caminhão, de modo a reconhecê-los com absoluta certeza no reconhecimento realizado poucos dias depois, na Delegacia. Informou que havia cinco ou seis pessoas perfiladas na ocasião e conseguiu apontar cada um dos acusados com segurança. Ressaltou, ainda, que o motorista do carro usado no assalto era um pouco mais branco que os comparsas, sendo o declarante abordado por um dos indivíduos mais “morenos”, que ocupava o banco traseiro (mídia a fls. 269/270). Anota-se que, em juízo, o ofendido não apresentou condições de reconhecer os acusados exibidos em audiência, algo natural diante do intervalo entre os fatos (ocorridos em fevereiro de 2.023) e a audiência (realizada no último dia de junho, mais de um ano depois, portanto), inferindo-se, da imagem a fls. 19, que RAPHAEL usava cabelo tingido, enquanto BRYAN estava de barba e cabelo mais comprido ao tempo do crime, algo a dificultar a identificação, mormente porque, em juízo, os dois exibiam cabelos mais “aparados”. De toda forma, quanto ao essencial, reitera-se que Alisson confirmou ter identificado os réus com absoluta certeza em momento mais próximo do delito, nada indicando que o ofendido tenha sido sugestionado a apontá-los como autores do roubo. Convém asseverar, por oportuno, que, no campo probatório, a palavra da vítima é sumamente valiosa, pois visa unicamente a descrever a conduta de seu algoz e identificá-lo; vale dizer, ela não tem proveito em mentir, porquanto, se o fizer, pode, inclusive, incidir no crime de denunciação caluniosa, por dar causa à investigação da Polícia ou ao processo judicial. Também não se pode ignorar que, “em sede de delito de roubo, as palavras da vítima são sumamente valiosas e não podem ser desconsideradas, máxime em crimes patrimoniais, quando incidem sobre o preceder de desconhecidos, pois o único interesse do lesado é apontar os verdadeiros culpados e narrar-lhes a atuação e não acusar pessoas inocentes” (in RDJ, 43/233). Sob diverso enfoque, realce-se que o artigo 226 do Código de Processo Penal deve ser observado quando possível, consoante estabelece o próprio dispositivo legal que, pois, traz mera recomendação no sentido de se colocar os imputados ao lado de outras pessoas semelhantes, algo diverso de exigência. Aliás, depara-se com remansosa jurisprudência dos Tribunais Superiores segundo a qual, “2. Ainda que não observado totalmente o disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal, não há se falar em nulidade, haja vista não se ter demonstrado eventual prejuízo, o qual nem ao menos se pode presumir, diante da existência de outras provas da autoria, devidamente judicializadas” (STJ, AgRg no R Esp 1063031/PR, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA). Recentíssimo aresto não destoa, in verbis: “Com efeito, 'a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é harmônica no sentido de que a eventual inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa, sendo necessária, portanto, a efetiva demonstração de prejuízo, não observada no caso em análise. Ademais, esta Corte Superior vem entendendo que as disposições insculpidas no artigo 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência, cuja inobservância não enseja a nulidade do ato' (AgRg no RHC n. 122.685/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, D Je de 1°/06/2020)” (STJ, AgRg no HC 764242/RJ, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, D Je 14-02-2023 grifei e destaquei). Mencione-se, no mais, que a conclusão sobre a autoria delitiva não decorre apenas do reconhecimento firmado pela vítima, mas, sim, das circunstâncias da abordagem dos réus verificada apenas seis dias após os fatos e na posse do veículo Hyundai/HB20 de cor cinza idêntico àquele empregado para interceptar a trajetória do caminhão. Reitera-se que os denunciados apresentaram versões claramente desencontradas (e inverossímeis) para as circunstâncias da abordagem, estando eles na posse de veículo produto de roubo e com emplacamento trocado, estratégia claramente utilizada para dificultar a identificação dos criminosos. Ainda a respeito, extrai-se do boletim de ocorrência a fls. 13/15 que, durante a abordagem, encontrou-se em poder de RAPHAEL, então sentado no banco traseiro, um simulacro de arma de fogo, em situação compatível com o relato do ofendido noticiando que um dos algozes, de tez mais morena e que ocupava justamente esta posição no veículo usado no crime, era quem portava o artefato e se encarregou de subjugá-lo. No mais, em nada beneficia os réus o fato de não terem sido flagrados na posse de produtos do crime, já que os agentes dispuseram de tempo suficiente para dispersar/ocultar as mercadorias subtraídas, aqui mais uma vez respeitada a conclusão do julgador singular. No mais, diga-se que os policiais militares Thaís Heloise dos Santos e Bruno Henrique Coimbra de Andrade pouco acrescentaram sobre os fatos, porquanto foram apenas acionados para prestar atendimento ao ofendido, que estava com o caminhão parado à beira da rodovia, frisando a primeira depoente, de toda forma, que a vítima lhe detalhou a abordagem feita pelos três ocupantes do veículo Hyundai/HB20 (mídia a fls. 269/270). Quanto às majorantes descritas na denúncia, importa destacar que, diante da apreensão do simulacro de arma de fogo na posse dos acusados (conforme consta do citado boletim de ocorrência e dos autos sob nº. 1500507-98.2023.8.26.0544, em que se apura o delito de receptação do veículo “de apoio” empregado no assalto) e da semelhança das circunstâncias da prisão em flagrante com aquelas verificadas quando da abordagem da vítima, convém afastar a causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º-A, I, do Código Penal. De outra parte, plenamente demonstradas as majorantes representadas pelo concurso de pessoas (diante da atuação conjunta dos três roubadores, com clara divisão de tarefas) e, ainda, pela restrição à liberdade do ofendido (cabendo salientar que os agentes ordenaram o ingresso da vítima em estrada vicinal onde conseguiram arrombar o baú do caminhão, destacando Alisson ter a ação perdurado aproximadamente meia hora, tempo, portanto, além do necessário à consumação do roubo). Assim, demonstrada a materialidade, a par de apurada a autoria da infração penal à exaustão, a condenação dos pelados é a providência que se impõe. Como se pode observar, a Corte de origem, após análise exauriente dos fatos e provas carreados nos autos, concluiu pela comprovação da materialidade e autoria e condenou o paciente pela prática de tentativa de latrocínio. Rever tal entendimento, para restabelecer a sentença absolutória ou desclassificar a conduta, implica extenso revolvimento de acervo fático-probatório, inviável na via eleita. Nesse sentido, o seguinte precedente: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO. PRESENÇA DE PROVAS HÍGIDAS PARA A CONDENAÇÃO DO RÉU. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. VALORAÇÃO DE PROVA PRODUZIDA NO INQUÉRITO. OFENSA AO ART. 155 DO CPP NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 3. Conforme o reconhecido no parecer, o Tribunal a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, sobretudo a partir da confissão extrajudicial do corréu Thaity e dos elementos de prova colhidos na investigação policial então deflagrada, decidiu pela manutenção da condenação do ora recorrente pela prática de latrocínio tentado (art. 157, § 3º,II, c. c. art. 14, II, ambos do CP), por 10 vezes, um roubo qualificado com resultado lesão corporal grave (art. 157, §3º, I, do CP), um latrocínio consumado (art. 157, §3º, II, do CP) e uma receptação (art. 180 do CP), por entender presentes provas suficientes da materialidade e da autoria delitivas, após exauriente análise". Não pode ser ignorado, ainda, o resultado positivo do exame residuográfico. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não há falar em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal quando a condenação, ainda que amparada em provas extrajudiciais, está em harmonia com os demais elementos probatórios obtidos no curso da ação penal." (AgRg no HC n. 463.606/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 1/4/2019). 6. Agravo desprovido. (AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl no HC n. 783.934/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) Ante o exposto, não conheço do writ. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO