Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 981399/CE (2025/0045758-4)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: JOSE JOAO ARAUJO NETO
ADVOGADO: JOSÉ JOÃO ARAÚJO NETO - CE006039
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
PACIENTE: AUGUSTINHO RODRIGUES SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de AUGUSTINHO RODRIGUES SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (fl. 2). Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 13 anos e 9 meses de reclusão em regime fechado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2.º, incisos II e IV, do Código Penal (fl. 3). Alega que há constrangimento ilegal decorrente da não expedição da guia de execução definitiva, o que impede o início formal do cumprimento da pena e a contagem do tempo necessário para a progressão de regime e outros benefícios previstos na legislação penal (fls. 4-5). Sustenta que a Resolução nº 417/2021 do CNJ estabelece a necessidade de expedição imediata da guia de execução, independentemente do regime de cumprimento da pena, para garantir a celeridade e a eficiência na execução penal (fls. 6-7). A defesa pleiteia a expedição da guia de execução definitiva e da certidão carcerária para computar o tempo de prisão do paciente para efeito de progressão de regime (fl. 16). No mérito, requer a suspensão e recolhimento do mandado de prisão até que seja expedida a guia de execução definitiva ou fornecida a certidão carcerária (fl. 16). É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior (grifei): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado com o objetivo de modificar a fração para progressão de regime prisional para 1/8, alegando que a paciente possui residência fixa e cuida de uma filha com deficiência. 2. A decisão agravada manteve o indeferimento do pedido de progressão de regime, com base na prática de falta grave e novos delitos durante a execução da pena, além de reincidência específica e associação para prática delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de habeas corpus substitutivo para alterar a fração de progressão de regime, considerando a alegação de preenchimento dos requisitos legais pela paciente. 4. Há também a questão de saber se a prática de falta grave e de novos delitos impede a progressão de regime, mesmo que a paciente alegue condições pessoais favoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. A prática de falta grave e novos delitos durante a execução da pena impede o preenchimento do requisito subjetivo para progressão de regime, conforme entendimento consolidado do STJ. 7. A jurisprudência permite a aplicação da fração de 1/8 para fins de progressão de regime apenas quando todos os requisitos do art. 112, § 3º, da Lei de Execução Penal são cumpridos, o que não ocorreu no caso em análise. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 778.430/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO PRONÚNCIA, POIS SUSPOSTAMENTE BASEADA EM DEPOIMENTOS DE "OUVI DIZER" E EM PROVA NÃO JUDICIALIZADAS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS PRESTADOS EM JUÍZO QUE CORROBORAM PARA CONVICÇÃO DOS JURADOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não foram trazidos argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática, atraindo a Súmula n. 182/STJ, por violação ao princípio da dialeticidade. 2. Depreende-se dos autos que a condenação do agravante não decorreu exclusivamente de elementos informativos do inquérito policial, mas sim, de depoimentos testemunhais prestados em juízo que corroboram para convicção dos jurados. 3. O habeas corpus tem suas hipóteses de cabimento restritas e não deve ser utilizado a fim de provocar a discussão de temas afetos a apelação criminal, a recurso especial, a agravo em execução e a recurso em sentido estrito, tampouco deve vir como sucedâneo de revisão criminal. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 848.840/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.) A propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício. O Tribunal a quo denegou a ordem de habeas corpus, nos seguintes termos (fls. 21-24): Todavia, no particular, verifica-se que não se aplicar ao paciente o novo regramento disposto na Resolução nº 417/2021, do CNJ, uma vez que este foi condenado à pena de 13 (treze) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime fechado, nas iras do art.121, § 2.º, incisos II e IV, do Código Penal. Desta feita, é necessário que o paciente seja recolhido ao cárcere para que a guia de recolhimento definitiva seja expedida. [...] Diante do exposto, entendo que não resta configurado constrangimento ilegal em face do paciente. Ademais, em relação ao pleito de expedição de certidão carcerária, a fim de que seja computado o tempo de prisão do paciente para efeito de progressão de regime, entendo que não merece conhecimento, uma vez que a ordem de habeas corpus não é adequada para análise de demanda afeita à execução criminal. A ordem de habeas corpus é taxativa quanto às suas hipóteses de cabimento, sendo incompatível com discussões afeitas a recursos, ações e exceções próprios, conforme orientação dos Tribunais Superiores, restringindo seu uso, na medida em que afasta o acolhimento quando empregado em caráter substitutivo. [...] No caso em análise, cuida-se de matéria afeita à execução penal, cuja análise demandaria o revolvimento do mérito da ação originária. Assim, em virtude de inadequação da via eleita, vez que o habeas corpus não pode ser utilizado para análise de mérito sobre a execução penal, deixo de conhecer do presente writ. Com efeito, nos termos dos arts. 674 do Código de Processo Penal do e 105 da Lei de Execução Penal, a guia de recolhimento definitiva será expedida após o trânsito em julgado da sentença condenatória, quando o réu estiver ou vier a ser preso. Sendo assim, "não há como se pleitear benefícios que podem ser obtidos durante o cumprimento da pena se esse nem sequer se iniciou, fazendo-se necessário o recolhimento prévio do paciente à prisão, para que seja expedida guia de execução definitiva e tenha início a competência do Juízo das execuções" (AgRg no RHC n. 183.199/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024). Todavia, autoriza-se a expedição da guia de execução antes do cumprimento do mandado prisional, "apenas em casos específicos e excepcionais, em situações nas quais as circunstâncias fáticas e concretas indiquem que a prisão do sentenciado possa vir a ser excessivamente gravosa" (AgRg no RHC n. 139.738/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 26/5/2021), o que não foi evidenciado no caso dos autos. No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO ANTES DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. RISCO DE LESÃO IRREPARÁVEL AO DIREITO DO SENTENCIADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há constrangimento ilegal na determinação da expedição de guia de recolhimento tão somente após o cumprimento do mandado de prisão. 2. Ausência de demonstração de risco de lesão irreparável ao direito de locomoção do sentenciado, condenado à pena privativa de liberdade em regime inicial fechado. 3. Em casos como o dos autos, em que o réu é reincidente e há reconhecimento de circunstância judicial negativa, a jurisprudência desta Corte Superior é firme quanto a ser cabível o regime inicial fechado para penas inferiores a 4 anos de reclusão. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 911.748/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANDADO DE PRISÃO NÃO CUMPRIDO. ARTS. 105 DA LEP E 675 DO CPP. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DO SENTENCIADO À PRISÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 105 da Lei de Execução Penal e art. 675 do Código de Processo Penal, o início do cumprimento da pena privativa de liberdade se dá com o recolhimento do sentenciado à prisão e a expedição da respectiva guia de execução. 2. Segundo entendimento reiterado deste Superior Tribunal de Justiça, em regra, o exame dos pedidos de progressão prisional (art. 66, III, "b" e 112 da LEP) e de detração (art. 66, "c", III, da LEP), ou de qualquer outro benefício, estão condicionados ao cumprimento do mandado de prisão e, consequentemente, à expedição da guia definitiva pelo Juízo da Execução. 3. Tal entendimento tem sido excepcionado em casos específicos em que a condição do prévio recolhimento ao cárcere possa ser excessivamente gravosa, a depender das particularidades das situações de cada sentenciado. 4. Na hipótese sob exame, não foi demonstrada nenhuma excepcionalidade a autorizar o cancelamento do mandado de prisão do recorrente, em especial ao se considerar "que o apenado está em liberdade, dificultando a referida aferição a partir de elementos concretos. Até mesmo porque, como ostenta diversas condenações pretéritas, ainda há pena a ser resgatada em estabelecimento prisional, que não pode ser desconsiderada ou perdoada tão somente com base nas alegações defensivas" (e-STJ, fl. 72). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.004.977/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. NECESSIDADE DE PRISÃO DO RÉU. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O art. 674 do CPP e o art. 105 da LEP são expressos ao dispor que a guia de recolhimento para a execução penal somente será expedida após o trânsito em julgado da sentença que aplicar pena privativa de liberdade, quando o réu estiver ou vier a ser preso. Precedentes. III - A competência do Juízo das Execuções só se inicia após a expedição de guia de recolhimento definitiva, portanto, apenas após a prisão do sentenciado. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 711.011/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES