Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2196134/AL (2025/0038812-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - AL011490
RECORRIDO: MARIA JOSE LAGES DA SILVA
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DA SILVA - PR074916
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO AGIBANK S. A., com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fls. 459-478, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CC OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27, DO CDC. CONSUMIDOR QUE REALIZA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUANDO, NA VERDADE, ESTÁ FORMALIZANDO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. REALIZAÇÃO DE DESCONTOS MENSAIS EM FOLHA DE PAGAMENTO NO VALOR MÍNIMO DA FATURA, SITUAÇÃO QUE GERA A PERPETUAÇÃO DA DÍVIDA. ATO ILÍCITO COMETIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CONSUBSTANCIANDO, A UM SÓ TEMPO: (I) INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO; (II) VANTAGEM MANIFESTAMENTE EXCESSIVA PARA O FORNECEDOR DE SERVIÇOS; (III) CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 39, I E VI E 51, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO ANTE À FLAGRANTE ABUSIVIDADE. FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RESTITUIÇÃO EM DOBRO. READEQUAÇÃO DO DÉBITO. AUTOR QUE UTILIZOU O CRÉDITO OFERECIDO PELO BANCO. IMPERIOSA COMPENSAÇÃO DE VALORES. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Nas razões do recurso especial (fls. 480-490, e-STJ), a recorrente aponta violação seguintes artigos: (i) 186 e 927 do CC/02 e 373 do CPC/2015, pois é descabida a fixação de compensação por danos morais de modo in re ipsa; Contrarrazões às fls. 496-498, e-STJ. É o relatório. Decido. O inconformismo merece prosperar, em parte 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o mero inadimplemento contratual ou até mesmo a fraude bancária não ensejam a fixação, in re ipsa, de dano moral. Com efeito, a análise do cabimento de tal modalidade de compensação demanda a aferição, em concreto, de afronta a direitos da personsalidade. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 479 DO STJ. SÚMULA N. 518 DO STJ. INCIDÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. PRESSUPOSTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ). 2. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma). 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 5. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. DUPLA CAUSA DE PEDIR. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES SOBRE O SALDO DEVEDOR DO IMÓVEL. ATRASO NA ASSINATURA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO E NA ENTREGA DAS CHAVES. ABALO MORAL. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Há dupla causa de pedir sobre os danos morais. A primeira refere-se ao atraso na assinatura do contrato de financiamento, decorrente de cobrança indevida de valores sobre o saldo devedor do imóvel, acarretando também o adiamento da entrega das chaves. A segunda diz respeito à própria cobrança indevida de valores pela empresa agravada. 2. Tratando-se de aquisição imobiliária, o mero inadimplemento contratual é incapaz de gerar reparação moral, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. Precedentes. 2.1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 2.2. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem e reconhecer a existência de dano moral por demora na assinatura do contrato de financiamento devido à cobrança indevida de valores e, consequentemente por adiamento da entrega das chaves, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 3. Para a jurisprudência do STJ, "não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.207.468/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023). 3.1. A Corte de apelação, por maioria de votos, concluiu que, inexistindo o apontamento do nome do recorrente, não há falar em reparação moral por causa da cobrança indevida de valores. 3.2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.317.508/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) No caso em tela, a Corte local não se filiou a tal posicionamento, ao apontar o cabimento de danos morais in re ipsa. Nesse contexto, de rigor o parcial acolhimento do apelo, com a determinação de retorno dos autos à Corte local para que reaprecie a controvérsia à luz da premissa fixada pela jurisprudência deste Tribunal acerca do cabimento de danos morais. 2. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, dou parcial provimento ao recurso especial. Como consequência, determina-se o retorno dos autos à Corte local para que reaprecie a controvérsia à luz da premissa fixada pela jurisprudência deste Tribunal acerca do cabimento de danos morais. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI