Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 981410/ES (2025/0045750-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: RAFAEL FREITAS DE LIMA
ADVOGADOS: TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - DF023870
PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO - DF023944
RAFAEL FREITAS DE LIMA - RJ140402
MARIAH SARTÓRIO JUSTI - ES026136
FRANCISCO FELIPPE LEBRAO AGOSTI - SP399990
CAMILA BARRETO CASTELLINI - ES031158
LARAH BRAHIM DUARTE DOS SANTOS - ES032290
JOÃO PAULO ROMANO FARHAT FERRAZ - DF068550
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PACIENTE: BRUNO FRITOLI ALMEIDA
CORRÉU: JOAO AUTIMIO LEAO MARTINS
CORRÉU: LUAM FERNANDO GIUBERTI MARQUES
CORRÉU: JOSE JOELSON MARTINS DE OLIVEIRA
CORRÉU: VICENTE SANTORIO FILHO
CORRÉU: VICTOR HUGO DE MATTOS MARTINS
CORRÉU: JUAREZ JOSE CAMPOS
CORRÉU: VAGUINER COELHO LOPES
CORRÉU: WISLEY OLIVEIRA DA SILVA
CORRÉU: ERALDO ARLINDO VERA CRUZ
CORRÉU: MAURO PANSINI JUNIOR
CORRÉU: DENISON CHAVES METZKER
CORRÉU: LUANA ESPERANDIO NUNES DE SOUZA
CORRÉU: GABRIEL MARTINS DE OLIVEIRA
CORRÉU: MAURICIO CAMATTA RANGEL
CORRÉU: CLAUDIO MARCIO MOTHE CRUZEIRO
CORRÉU: RICARDO NUNES DE SOUZA
CORRÉU: HAYALLA ESPERANDIO
CORRÉU: VELDIR JOSE XAVIER
CORRÉU: LUIZ ANTONIO ESPERANDIO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO FRITOLI ALMEIDA, em que se aponta como autoridade coatora o Excelentíssimo Desembargador Sérgio Ricardo de Souza, relator nos autos da ação penal nº 0002277-53.2024.8.08.0000, em trâmite perante o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. No presente writ, a Defesa alega que a autoridade coatora manteve as audiências de instrução e julgamento designadas sem observar o procedimento adequado de análise da defesa prévia prevista no art. 8º da Lei nº 8.038/1990 e sem aguardar o cumprimento das diligências determinadas, as quais são imprescindíveis para a instrução processual. Sustenta que a decisão ora combatida violou as garantias constitucionais ao contraditório, à ampla defesa, ao devido processo legal, bem como as previsões contidas na Lei nº 8.038/1990. Alega que a autoridade coatora designou audiências de instrução e julgamento antes do termo final do prazo para apresentação de defesa prévia, embora tenha determinado várias diligências em relação aos elementos de informação ausentes nos autos, cujo cumprimento é imprescindível para a instrução processual. No mérito, a Defesa requer a convolação da liminar pleiteada em tutela final, para que seja determinado à autoridade coatora o cancelamento das audiências designadas para os dias 17.02.2025, 21.02.2025, 10.03.2025 e 24.03.2025, determinando-se o início da instrução apenas após a apresentação e análise das defesas prévias apresentadas por todos os acusados no processo de origem, bem como do cumprimento de todas as diligências determinadas pelo ato coator. É o relatório. Decido. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019). Possível, assim, a análise da impetração, já nesta oportunidade. Primeiramente, como concluiu o Relator na origem, o ato apontado coator (designação de audiências de instrução e julgamento) não possui caráter decisório, o que impede este Superior Tribunal de Justiça de examinar a alegação defensiva. Nesse sentido, mutatis mutandis: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA DE PROCESSO. IRRECORRIBILIDADE. DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Conforme dispõe o art. 1.001 do Código de Processo Civil, não é cabível agravo regimental contra despachos, por não terem estes conteúdo decisório. Precedentes. 2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.380.806/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 24/11/2023.) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM FACE DE DESPACHO QUE MANTEVE O JULGAMENTO DE RECURSOS EM SESSÃO VIRTUAL. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO DE 5 DIAS PREVISTO NA LEI N. 8.038/1990. RECURSO INTEMPESTIVO E INCABÍVEL. DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.166.332/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.) Mesmo que assim não fosse, prematuro reconhecer que a designação de audiência futura para a colheita da prova oral violaria os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. No moderno sistema processual penal, eventual alegação de nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. De fato, não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal. Ao ensejo: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCOGNOSCIBILIDADE DO RECURSO. WRIT EMPREGADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL OU REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO IDENTIFICADO. 1. Na linha da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, “o Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo regimental” (HC 133.685-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 10.6.2016). 2. Não se conhece, em regra, de writ utilizado como sucedâneo de recurso ou de revisão criminal. Precedentes. 3. A alegação e a demonstração do prejuízo são condições necessárias ao reconhecimento de nulidades, sejam elas absolutas ou relativas, "pois não se decreta nulidade processual por mera presunção (HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux)" (RHC 164.870-AgR/RR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 15.52019). Incidência, na espécie, do princípio pas de nullité sans grief. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 157560 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/03/2021, DJe 8/4/2021 PUBLIC 9/4/2021). De fato, "a anulação de ato processual depende da demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do artigo 563 do Estatuto Processual Repressivo, não logrando êxito a defesa na respectiva comprovação, apenas suscitando genericamente teses sem o devido suporte na concretude dos fatos, deve ser aplicado o princípio pas de nullité sans grief". (REsp n. 1.660.508/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 24/11/2017.) Portanto, não ficou demonstrado o prejuízo concreto causado pelo início da instrução criminal, mesmo porque tal prejuízo só poderá ser aferido após a realização do ato, o que impede o reconhecimento do constrangimento ilegal. Ante o exposto, não conheço do mandamus. Publique-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA