Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 981453/BA (2025/0047010-3)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: MILTON JORDAO DE FREITAS PINHEIRO GOMES
ADVOGADOS: MILTON JORDÃO DE FREITAS PINHEIRO GOMES - BA017939
RODRIGO BOMFIM DAEBS DE SOUZA - BA066688
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: ELTON LUIS NUNES DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELTON LUIS NUNES DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no julgamento da Apelação n. 0533738-11.2017.8.05.0001. Consta dos autos que, em 15/1/2024, o Juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA condenou o paciente pelos crimes de roubo majorado, em concurso material, à pena de 12 (doze) anos, 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 27 (vinte e sete) dias-multa, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 334/341). Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, oportunidade na qual "postulou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Ademais, suscitou o afastamento do concurso material, alegando que o acusado não participou do roubo do veículo" (e-STJ fl. 430). Em sessão de julgamento realizada no dia 19/8/2024, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, negou provimento ao recurso defensivo, realizando, de ofício, a compensação integral entre agravante (reincidência) e a atenuante (confissão) para fixar a pena definitiva em 11 (onze) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 27 (vinte e sete) dias-multa. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 427): APELAÇÃO CRIME. DOIS ROUBOS MAJORADOS. CONCURSO MATERIAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. ACUSADO RECONHECIDO POR UMA DAS VÍTIMAS (ROUBO DO VEÍCULO), EM JUÍZO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PEDIDO PREJUDICADO. CONFISSÃO RECONHECIDA PELO JUIZ SENTENCIANTE. REALIZAÇÃO, DE OFÍCIO, DA COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE AGRAVANTE (REINCIDÊNCIA) E A ATENUANTE (CONFISSÃO). REDIMENSIONAMENTO DA PENA DEFINITIVA PARA 11 (ONZE) ANOS, 7 (SETE) MESES E 6 (SEIS) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 27(VINTE E SETE) DIAS-MULTA. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO. RECURSO CONHECIDO E JULGADO IMPROVIDO. O acórdão transitou em julgado no dia 16/9/2024 (e-STJ fl. 478). No presente habeas corpus substitutivo de revisão criminal, a defesa inova a tese de nulidade do feito pela ausência de intimação pessoal do paciente acerca da sentença penal condenatória, além da suposta deficiência da antiga defesa técnica exercida pelo advogado Marcos Rodrigues. Ao final, pugna, liminarmente, para suspender o início da execução da pena, até o julgamento definitivo deste habeas corpus. No mérito, requer seja concedida a ordem para anular os atos posteriores à sentença, com o refazimento da intimação do paciente e seu defensor de livre escolha. É o relatório. Decido. De plano, destaco que o presente habeas corpus não merece prosseguimento. Como é de conhecimento, o art. 210 do Regimento Interno do STJ dispõe que: quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente. In casu, verifico que a suposta nulidade suscitada pelo impetrante sequer foi debatida pelo Tribunal de origem, visto que não constou das razões recursais de apelação, tendo o feito transitado em julgado no dia 16/9/2024, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. Nesse sentido, Deve a instância pretérita debater minuciosamente a tese suscitada pela Defesa, o que não ocorreu no caso em exame (AgRg no HC n. 831.509/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023). Inclusive, ressalta-se que: Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, inviabiliza a análise por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta (AgRg nos EDcl no HC n. 692.704/SC, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 17/11/2021). Em semelhantes hipóteses à situação dos autos, destaco os recentes julgados do STJ: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE OBTENÇÃO FRAUDULENTA DE FINANCIAMENTO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 19 DA LEI N. 7.492/86). NULIDADE NA DECRETAÇÃO DA REVELIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM SOBRE A QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o argumento de que a matéria de nulidade absoluta não foi discutida no acórdão impugnado. A defesa sustenta a nulidade da decretação de revelia sem intimação por edital e da ausência de intimação da sentença condenatória por edital, alegando tratar-se de nulidade absoluta passível de análise em habeas corpus, mesmo sem prévia apreciação pela instância inferior. O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo, argumentando que a ausência de prévio debate inviabiliza a análise da nulidade. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a suposta nulidade absoluta poderia ser examinada pela Corte Superior sem prévia apreciação na instância inferior; e (ii) verificar se houve supressão de instância ao se tentar discutir a matéria diretamente no habeas corpus. III. Razões de decidir 3. O prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade para o habeas corpus, mesmo em casos de nulidade absoluta, sob pena de violação à competência constitucional da Corte Superior. 4. A Corte Superior não pode conhecer de habeas corpus em relação a questões que não foram previamente debatidas e decididas pela instância inferior, sob pena de supressão de instância. 5. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que qualquer alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, deve ser objeto de prévia apreciação na instância ordinária, conforme o art. 105, incisos I e II, da CF. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. (AgRg no HC n. 812.987/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) - negritei. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de nulidade consubstanciada na ausência de intimação pessoal do agravante acerca da sentença condenatória, tampouco sobre a suposta deficiência da defesa técnica exercida pelo causídico anterior. 2. Percebe-se, sob pena de indevida supressão de instância, a incompetência desta Corte Superior para o processamento e julgamento do writ, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, bem como do art. 13, I, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. Na linha dos precedentes desta Corte, a "obrigatoriedade de intimação pessoal do acusado para tomar ciência da sentença somente ocorre se este estiver preso, podendo ser dirigida unicamente ao patrocinador da defesa, pela imprensa oficial, na hipótese de réu solto, segundo prevê o art. 392, incisos I e II, c.c. o art. 370, parágrafo único, ambos do Diploma Processual Penal, pois satisfaz a garantia do contraditório e da ampla defesa. Precedentes" (RHC n. 105.285/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 30/4/2019). 4. Ademais, a "ausência de interposição do recurso de apelação pelo advogado anteriormente constituído não enseja o reconhecimento de nulidade. Deve-se observar que, diante do caráter de voluntariedade do recurso, sua não interposição não implica ausência de defesa" (AgRg no RHC n. 111.241/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 3/6/2019). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 916.202/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) - negritei. Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA