Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 938439/SP (2024/0310054-7)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: JOSE RUBENS DO AMARAL LINCOLN
ADVOGADOS: JOSÉ RUBENS DO AMARAL LINCOLN - SP029134
JOSE MAURICIO CAMARGO - SP292417
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ANTONIO LUIZ DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANTONIO LUIZ DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n. 0000049-18.2023.8.2.9061. Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática da conduta descrita no artigo 331, caput, do Código Penal, à pena de 08 (oito) meses e 12 (doze) dias de detenção, em regime semiaberto. Neste writ, a Defesa sustenta que a decisão que decretou o trânsito em julgado é ilegal, pois desconsiderou a manifestação expressa da defesa durante a audiência. Aponta a necessidade de afastamento do trânsito em julgado e a exclusão da condenação até que seja possível interpor recurso em liberdade, conforme permitido na própria sentença. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para afastar o trânsito em julgado, possibilitando a interposição do recurso de apelação e a exclusão da condenação até o superveniente trânsito em julgado. A liminar foi indeferida às fls. 161-162. Foram prestadas informações processuais às fls. 168-183; 184-198 e 200-210. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 213-215). É o relatório. DECIDO. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois trata-se de acórdão proferido por Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais, para o qual o Superior Tribunal de Justiça não possui competência para análise. Para ilustrar: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL. COLEGIADO DE JUÍZES. FALTA DE COMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL PARA PROCESSAR O WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É de rigor manter o não conhecimento do habeas corpus, por falta de competência desta Corte Superior para processar e julgar habeas corpus impetrado contra atos de Turmas Recursais de Juizado Especial, órgão que é formado por juízes e não se enquadra no conceito de tribunal previsto no art. 105, III, da Constituição Federal. 2. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, depois da superação da Súmula n. 690 do STF, fixou o entendimento de que, "estando os integrantes das turmas recursais dos juizados especiais submetidos [...] à jurisdição do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal, incumbe a cada qual, conforme o caso, julgar os habeas impetrados contra ato que tenham praticado" (HC n. 86834, Rel. Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ 9/3/2007). No mesmo sentido, cito o ARE 676.275 AgR, rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª T, DJE 1º/8/2012. 3. A impetração nem sequer pode ser conhecida como substitutiva de recurso especial, também incabível contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais (Súmula n. 203 do STJ). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 626.610/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/03/2024, DJe de 20/03/2024, grifamos). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÂNSITO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FIXADO REGIME SEMIABERTO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO DE TURMA RECURSAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos. 2. Não havendo acórdão proferido pela Tribunal de Justiça de origem, esta Corte não pode conhecer do tema, por ausência de competência para apreciar o tema. Precedentes. 3. Inviável a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, pois a o regime inicial de cumprimento de pena foi fixado no semiaberto em vista das circunstâncias judiciais negativas e reincidência, nos termos dos §§ 2° e 3°, do art. 33, do Código Penal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 865.592/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/06/2024, DJe de 17/06/2024, grifamos). Não vislumbro, ainda, em uma análise perfunctória, manifesta ilegalidade a autorizar que se conceda a ordem de ofício, porquanto as decisões de origem não se revelam teratológicas. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)