Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 979865/SP (2025/0037949-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ALESSANDRO TEMOTEO DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALESSANDRO TEMOTEO DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo na Execução Penal n. 0019451-93.2024.8.26.0996. Consta dos autos que o Juízo das Execuções Penais deferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto, sem a necessidade do exame criminológico. Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs agravo em execução penal, ao qual o Tribunal de origem deu provimento para determinar o retorno do paciente ao regime fechado, além da realização de exame criminológico para futura reapreciação da progressão. Neste writ, a parte impetrante sustenta a ausência de fundamentação idônea para condicionar a progressão de regime à prévia realização de exame criminológico. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de ordem a fim de que seja afastada a necessidade de exame criminológico e restabelecida a decisão que deferiu a progressão de regime ao paciente. É o relatório. DECIDO. Esta Corte – HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020, DJe de 25/08/2020 – e o Supremo Tribunal Federal – AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, DJe de 02/04/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/02/2020 – pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Ademais, consoante esta Corte Superior, o dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao Ministério Público Federal antes do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado nesta Corte (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não retira do relator do feito a faculdade de decidir liminarmente a pretensão que se conforma com súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça ou a confronta (AgRg no HC 530.261/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/09/2019). Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. Consta dos autos que o Juízo das Execuções Penais deferiu pedido do sentenciado de progressão ao regime semiaberto sem a necessidade do exame criminológico. O Tribunal a quo deu provimento ao recurso ministerial, tecendo as seguintes considerações (e-STJ fl. 66 - grifamos): A preliminar se confunde com o mérito. Com o advento da Lei nº 14.843/24, a realização de exame criminológico, antes facultativa e com justificativa em cada caso, passou a ser obrigatória, nos termos da novel redação da LEP, art. 112, § 1º: "Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão". Não se constata, portanto, qualquer inconstitucionalidade, por ausência de violação aos princípios da individualização, dignidade da pessoa humana e duração razoável do processo, mas, ao contrário, revela opção soberana do legislador em relação à política criminal. Com efeito, a progressão de regime não constitui um direito absoluto e automático, estando condicionada, dentre outros fatores, ao mérito do condenado, cuja aferição por meio de exame criminológico é mais eficiente do que, exclusivamente, por meio de atestado de boa conduta carcerária. Justamente nesse contexto - e, ao contrário do sustentado na Origem - a alteração legislativa se presta a densificar o princípio da individualização. A realização de exame criminológico passa a ser de imperiosa, como na hipótese, cuja decisão impugnada foi proferida aos 8/10/2024 (fls. 17/26). Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso, para cassar a progressão, determinando-se retorno ao fechado e realização de exame criminológico para futura reapreciação. De início, destaco que, a despeito de o exame criminológico, na espécie, não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, os Tribunais Superiores admitem a sua realização para a aferição do mérito do apenado em hipóteses excepcionais. Segundo esse entendimento, o Magistrado de primeiro grau, ou mesmo o Tribunal, diante das circunstâncias do caso concreto, pode determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento. Tal entendimento foi consolidado na Súmula n. 439 desta Corte: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. O tema também foi objeto da Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico. No caso dos autos, contudo, a leitura dos excertos acima transcritos permite concluir que o Tribunal a quo não logrou êxito em fundamentar a necessidade de realização da perícia, baseando sua decisão na alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024. Quanto à alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.843/2024 ao § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, exigindo o exame criminológico, destaco que, em 20/08/2024, a Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do RHC n. 200.670/GO, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, publicado no DJe em 23/08/2024, interpretou a referida alteração legal como caso de novatio legis in pejus, consignando, ademais, que sua retroatividade se mostra inconstitucional, haja vista o art. 5º, XL, da Constituição Federal, bem como ilegal, considerando-se o art. 2º do Código Penal. Confira-se: RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. PRECEDENTES. 1. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. 2. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal. 3. No caso, todas as condenações do paciente são anteriores à Lei n. 14.843/2024, não sendo aplicável a disposição legal em comento de forma retroativa. 4. Recurso em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para que prossiga na análise do pedido de progressão de regime. (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/08/2024, DJe de 23/08/2024, grifamos). Com isso, tem-se que o caso do apenado, por ser anterior ao advento da Lei n. 14.843/2024, não está sob sua incidência. Dessa forma, não havendo fundamento que demonstre, efetivamente, o demérito do condenado e que justifique a necessidade de realização do exame criminológico, deve ser reconhecida a ilegalidade sustentada. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, no entanto, concedo liminarmente a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções Penais, sem prejuízo de análise por fatos supervenientes à impetração. Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão tanto ao Juízo das Execuções quanto ao Tribunal de Justiça. Publique-se e intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)