Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2160723/CE (2022/0202808-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: JOSÉ CARLOS SILVESTRE CAFÉ
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por José Carlos Silvestre Café contra a decisão do Tribunal de Justiça do Ceará que inadmitiu recurso especial (fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal) dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 0054712-07.2017.8.06.0064 (fls. 242/253). Nas razões do recurso especial, a defesa do agravante alega negativa de vigência dos arts. 157, 240, 241, 242, 244, 245 e 302 do CPP, requerendo sua absolvição, ante a nulidade das provas obtidas por violação de domicílio (fls. 260/271). A Corte de origem inadmitiu o recurso com suporte nos óbices das Súmulas 284/STF, quanto às alegadas violações a dispositivos constitucionais, e Súmula 7/STJ, quanto ao remanescente (fls. 281/286). Contra a decisão a defesa interpôs o presente agravo (fls. 294/309). O Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do agravo (fls. 344/352). É o relatório. O agravo deve ser conhecido, pois é tempestivo e impugnou os fundamentos da decisão de inadmissão. Passo, então, ao exame do recurso especial. Quanto ao ponto, colhe-se do acórdão combatido a seguinte fundamentação (fls. 245/246 – grifo nosso): [...] No compulsar detido dos autos e a escorreita análise do conteúdo fálico - jurídico amealhado no caderno de provas, não se destacam elementos que esclareçam as circunstâncias em que se deram a entrada dos policiais na residência do casal, se houve ou não autorização dos moradores para o ingresso da composição policial na casa, mesmo porque, ao que se percebe, o réu estava na sala da casa de portas abertas já que, de pronto, iniciado diálogo entre policiais e o casal. Na realidade, não houve o cuidado de se produzir provas para esclarecer o suposto abuso policial, máxime, na contingência dos autos, caberia à defesa açodar evidências da alegada ilegalidade em conformidade com art. 156 do Código de Processo Penal. "Nos crimes de natureza permanente, em que o estado de flagrância se protrai no tempo, como na hipótese do tráfico de entorpecentes nas modalidades de posse, guarda ou depósito, é desnecessária a prévia autorização judicial para que a autoridade policial ingresse em casa alheia para efetuar prisão em flagrante" (TJSP, 3' Câmara, Apelação Criminal n. 334.523-3/9, relator Desembargador Gonçalves Nogueira; RT 797/577). Assim, havendo flagrante delito, a Constituição Federal não proíbe, ainda que à noite, a entrada em casa alheia (art. 5°, IX). Logo, na hipótese de ter em depósito droga, supostamente destinada ao comércio ilícito, não se pode evocar a tutela constitucional da inviolabilidade da casa por falta de mandado de busca e apreensão. A diligência levada a efeito pelos militares não pode ser considerada ilegal, na medida em que acusado e sua namorada adolescente, em comunhão de desígnios, mantinham em depósito na própria residência substâncias entorpecentes em desacordo com determinação legal e regulamentar. Destarte, rejeito a alegada violação de domicílio por falta de prova. [...] Quanto ao ponto, tem-se que a Sexta Turma deste Tribunal Superior, no julgamento do HC n. 598.051/SP, assentou que o ingresso regular em domicílio alheio é possível apenas quando o contexto fático anterior permitir a conclusão pela ocorrência de crime no interior da residência – cuja urgência em sua cessação demande ação imediata –, definindo condições e procedimentos para o ingresso domiciliar sem autorização judicial, a saber: [...] 1. Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. 2. O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial se possa objetiva e concretamente inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada. 3. O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação. 4. A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser registrada em áudio-video e preservada tal prova enquanto durar o processo. 5. A violação a essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência. (HC n. 598.051/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/3/2021 - grifo nosso). Apesar de a Corte local ter considerado não evidenciada a abusividade na atuação policial, a moldura fática delineada pelas instâncias de origem é de que o ingresso dos agentes se deu sem mandado ou autorização do morador, após o recebimento de informações anônimas (fl. 246). Já no interior do imóvel, os policiais encontraram o material entorpecente apreendido. Assim, do arcabouço fático reconhecido pelo Tribunal, não há comprovação de que o acesso dos policiais ao domicílio do acusado foi franqueado nos moldes delimitados no julgado acima exposto, ou de que havia a imprescindível justa causa a autorizar a busca domiciliar. Com efeito, não houve a necessária investigação prévia ou campana no local, apta à configuração do flagrante que justificaria o ingresso dos agentes. Nesse sentido, para a jurisprudência desta Corte, necessária investigação prévia, ainda que breve, ou campana no local para a configuração do imprescindível flagrante a justificar a abordagem (AgRg no HC n. 815.881/GO, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 19/10/2023). Ademais, inexiste um contexto fático prévio que subsidie a convicção de que o réu ocultasse droga ou algum dos objetos mencionados no art. 240 do CPP, já que antes da entrada dos policiais na residência apenas consta a denúncia anônima informando sobre o ilícito. Tal o contexto, é ilícita a prova obtida na diligência em comento, bem como aquelas que dela derivaram (art. 157, § 1º, do CPP). Logo, é o caso de anular a condenação e, desde logo, absolver o agravante com fundamento no art. 386, II, do CPP, pois inexiste prova independente daquela tida como ilícita apta a manter a condenação pelo crime de tráfico de drogas, bem como pelo delito associativo, que se sustentou no mesmo aparato probatório. Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, de modo a reconhecer a nulidade do flagrante em razão da invasão de domicílio e, por conseguinte, das provas obtidas em derivação, absolvendo o agravante da prática dos crimes a ele imputados, na forma do art. 386, II, do CPP, nos termos da fundamentação. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR