Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 980083/DF (2025/0038203-5)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: DEBORA NEVES DUTRA
ADVOGADO: DEBORA NEVES DUTRA - DF062941
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
PACIENTE: ROBERT HERICLES FERREIRA E SILVA
CORRÉU: DARIO RODRIGUES DOROTEU NETO
CORRÉU: AMAURICIO ALVES D ASSUNCAO
CORRÉU: ANA CAROLINA FERREIRA E SILVA
CORRÉU: ENZO GABRIEL ARAUJO DOS SANTOS
CORRÉU: KELTON FERREIRA E SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBERT HERICLES FERREIRA E SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, prolatado no julgamento do HC n. 0748417-34.2024.8.07.0000. Consta que o paciente teve a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática dos ilícitos tipificados no art. 2º, §3º da Lei 12.850/13, c.c. o art. 171, caput, do Código Penal (25 vezes) e no art. 171, §2°-A, da mesma legislação (27 vezes), pelos quais foi denunciado (fls. 36-67). Narra a parte impetrante que o mandado prisional foi efetivamente cumprido em 09/04/2024 (fl. 04). Contra a prisão cautelar, a Defesa impetrou habeas corpus na corte de origem, que foi denegado às fls. 18-35. Neste writ, a parte impetrante sustenta, em suma, que: (i) não mais subsistem os requisitos legais autorizadores da decretação da prisão cautelar; (ii) o paciente possui as condições pessoais favoráveis; e (iii) ocorre excesso de prazo para a formação da culpa. Requer, em medida liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a sua substituição por cautelares diversas. É o relatório. DECIDO. De plano, verifico que foi impetrado o HC n. 930.020/DF, também em benefício do ora paciente, tendo sido formulada na mencionada impetração pretensão idêntica à que ora é deduzida – pedido de reconhecimento de eventual ilegitimidade da prisão preventiva –, tratando-se o presente mandamus, portanto, de mera reiteração, o que não se admite. Apenas para fins de registro, anoto que, em 03/10/2024, deneguei a ordem de habeas corpus no mencionado processo conexo – HC n. 930.020/DF. Tal decisum transitou em julgado em 15/10/2024. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. REITERAÇÃO DO PLEITO FORMULADO NO HC N.º 500.269/SP. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O recurso ordinário em habeas corpus é mera reiteração de pedido anterior - cuja decisão já transitou em julgado -, em que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambas o mesmo acórdão. Outrossim, ainda que passado quase um ano da impetração anterior, cabe ao ora Recorrente, inicialmente, questionar a sua nova situação prisional perante as instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância e, portanto, de não conhecimento do habeas corpus nesta Corte Superior. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 112.737/SP, rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta turma, julgado em 18/02/2020, DJe de 02/03/2020; grifamos). Em que pese a parte impetrante alegar que não mais subsistem os motivos determinantes da prisão cautelar do paciente, observo que o Tribunal de origem confirmou a decisão judicial de primeiro grau que reavaliou a necessidade de preservação da custódia no sentido de que não houve alteração no panorama fático ou probatório apta a prescrever a concessão da liberdade provisória. Para desconstituir tal conclusão, imprescindível seria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência impossível de se realizar no estreito e célere rito do habeas corpus. Ademais, [n]ão cabe, em sede habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória (STF, Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, DJe 17/10/2014) (RHC 136.921/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 16/03/2021; grifamos). Por fim, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, esta Corte não pode conhecer da tese de estaria ocorrendo excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre o tema. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal). (...) (AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; grifamos). Para sanar eventual omissão, a Defesa deveria ter se incumbido de opor embargos de declaração ao acórdão em análise, o que não foi noticiado. Nesse sentido, mutatis mutandis: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. AUSÊNCIA DE REINQUIRIÇÃO. TEMA NÃO ANALISADO PELA CORTE LOCAL. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. CONCURSO DE AGENTES. ADVOGADO DENUNCIADO COMO PARTÍCIPE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 3. RECURSO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não apreciou o fato de que não houve a reinquirição das testemunhas. O instrumento processual correto para se sanar eventual omissão são os embargos de declaração, os quais não foram opostos pelo recorrente. Assim, não tendo a Corte local se manifestado sobre o tema, tem-se supressão de instância, o que inviabiliza o exame do tema pelo Superior Tribunal de Justiça. [...] 3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (RHC n. 106.395/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe 16/04/2019; grifamos). Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial. Publique-se e intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)