Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 980211/SP (2025/0038969-9)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: VICTOR MARTINELLI PALADINO
ADVOGADO: VICTOR MARTINELLI PALADINO - SP271166
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: NATHAN FRANCISCO PAZ
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de NATHAN FRANCISCO PAZ em que se aponta como autoridade coatora decisão monocrática de desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não conheceu da Revisão Criminal n. 001945-17.2025.8.26.0000. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006. Neste writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que o paciente possui direito ao benefício previsto no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Argumenta que o paciente é primário, possui residência fixa, tem família constituída e não integra facção criminosa, preenchendo, assim, os requisitos legais para a aplicação do benefício. Afirma que o acórdão impugnado incorre em bis in idem, pois, da leitura da decisão, verifica-se que a pena foi majorada na primeira fase em razão da quantidade de entorpecentes, e essa mesma fundamentação foi utilizada para negar a aplicação da redutora. Sustenta que faz jus à aplicação da redutora em seu grau máximo na terceira fase da dosimetria, o que resultaria na alteração do regime fechado para o aberto. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que a pena do paciente seja redimensionada na terceira fase da pena, com aplicação do redutor do §4º do art. 33 da lei 11.343/2006, em seu grau máximo, ou subsidiariamente, a aplicação do regime semiaberto ao paciente. É o relatório. DECIDO. De início, verifico que o impetrante se insurge contra decisão monocrática de desembargador relator que não conheceu de revisão criminal proposta pela Defesa. Assim, em não havendo a demonstração de interposição de agravo regimental para provocar a manifestação do órgão colegiado a respeito da matéria, fica inviabilizado o seu conhecimento por esta Corte Superior. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO DE JULGAMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE NÃO CONHECEU DE HABEAS CORPUS IMPETRADO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FALTA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO DEFINITIVA EM REGIME SEMIABERTO. MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO E NÃO CUMPRIDO. RÉU FORAGIDO. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO N. 474/2022, DO CNJ. RECURSO IMPROVIDO. [...] 2. A jurisprudência pacífica desta Corte tem se orientado no sentido de que a competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, I, "c", da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado. Precedentes do STJ. Situação em que o habeas corpus aqui impetrado se voltava contra decisão monocrática de Relator. [...] 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 891.469/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. COMPETÊNCIA DO STJ NÃO INSTAURADA. 1. Tendo a impetração sido direcionada à decisão monocrática proferida pelo relator, na origem, verifica-se o não exaurimento da instância antecedente. 2. "O inconformismo dirigido contra decisão de Desembargador que, ao analisar o habeas corpus, indefere liminarmente o writ, deve ser o recurso de agravo regimental para oportunizar o debate do tema pelo respectivo órgão colegiado e posterior impetração da ordem perante esta Corte Superior" (AgRg no HC n. 399.172/MA, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 1º/8/2017.) 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 840.269/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.) Pelo exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)