Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 981454/RN (2025/0047005-1)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: JOSE TITO DO CANTO NETO
ADVOGADOS: MILENA DA GAMA FERNANDES CANTO - RN004172
JOSE TITO DO CANTO NETO - RN009602
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PACIENTE: JOAO VICTOR PIABA DE OLIVEIRA
CORRÉU: WEVERTON DIEGO DE LIMA BORGES
CORRÉU: SAMUEL ERICK DE ANDRADE
CORRÉU: LUCAS MATEUS MARTINS FREIRES
CORRÉU: IGOR DE OLIVEIRA LIMA
CORRÉU: IRANALDO DAS CHAGAS DUTRA
CORRÉU: EMERSON DA COSTA VALENTIM
CORRÉU: DAIANE CRISTINA PIABA DE OLIVEIRA
CORRÉU: LUCAS VARELA DE OLIVEIRA
CORRÉU: RENAN SANTOS FIDELIS
CORRÉU: JEFFERSON JOSE SANTOS MARQUES
CORRÉU: ELTON ALLYSON CARDOSO
CORRÉU: JULIO CESAR DE OLIVEIRA FONTES
CORRÉU: JACKSON ARTUR DE OLIVEIRA FONTES
CORRÉU: MAYCKEL RAFAEL DA SILVA
CORRÉU: CIBELLE ELIZA SANTOS DE MEDEIROS
CORRÉU: LEANDRO DA SILVA LUCAS FRANCISCO
CORRÉU: PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO FERREIRA
CORRÉU: JARLISON MOURA DE OLIVEIRA DOS SANTOS
CORRÉU: JEFFERSON EMILIANO LOPES
CORRÉU: ANDERSON DANILO SOARES LOPES
CORRÉU: WESLEY GOMES DO NASCIMENTO
CORRÉU: RAILSON PEREIRA DE SOUZA
CORRÉU: RAFAEL FONSECA LOPES
CORRÉU: IVO JOSE DOS SANTOS
CORRÉU: DAYVID SILVA DE SOUZA
CORRÉU: VICTOR CANDIDO DE SOUZA E SILVA
CORRÉU: JOHN KENNEDY ALVES DA SILVA
CORRÉU: ITALO MATHEUS FERREIRA DE SOUZA
CORRÉU: THIAGO VARELA DE ARAUJO
CORRÉU: ITALO BEZERRA DA SILVA
CORRÉU: JOAO PAULO MEDEIROS DE LIMA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO Por meio deste writ, impetrado em benefício de Joao Victor Piaba de Oliveira - preso preventivamente e condenado à pena total e definitiva de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 1.200 dias-multa, como incurso nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, vedado o recurso em liberdade (Ação Penal n. 0822087-14.2023.8.20.5001 – Colegiado da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas de Natal/RN - UJUDOCrim) – contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte nos Embargos de Declaração no HC n. 0813054-31.2024.8.20.0000 (fls. 30/35), o impetrante busca, inclusive em sede de liminar, que seja assegurado o direito de aguardar em liberdade o julgamento do recurso de apelação interposto, com a aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, aos argumentos, em suma, de inidoneidade da motivação que manteve a prisão preventiva (novo decreto) quanto da incompatibilidade dessa custódia cautelar com o regime inicial fixado na r. sentença penal condenatória (fl. 6). Estes autos foram a mim distribuídos por conexão (RHC n. 188.402/RN). É o relatório. De pronto, verifico que o pleito comporta concessão, contudo, não na moldura aqui pretendida. Verifica-se da atenta leitura do acórdão ora impugnado (Embargos de Declaração n. 0813054-31.2024.8.20.0000 – fls. 30/35) que, muito embora o impetrante tenha se insurgido expressamente contra a negativa do direito do ora paciente de recorrer em liberdade, inclusive tendo opostos embargos de declaração apontando tal omissão, deixou a Corte a quo de proceder à análise desse fundamento, limitando, pois, à sua apreciação, unicamente, à questão da adequação e compatibilidade da custódia cautelar ao regime inicial semiaberto fixado na sentença condenatória. Sob este contexto, entendendo que a ausência de pronunciamento acerca de fundamento explicitamente apontado no prévio writ poder-se-á ensejar eventual constrangimento ilegal ao ora paciente, concedo, liminarmente, a ordem apenas para determinar ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que, no prazo de 30 dias, proceda ao exame da arguição relativa à inidoneidade de fundamentação da sentença condenatória quanto ao direito do recurso em liberdade, nos autos dos Embargos de Declaração no HC n. 0813054-31.2024.8.20.0000. Comunique-se "com urgência". Intime-se o Ministério Público estadual. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR