Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 973558/MG (2025/0002949-4)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: LUIZ HENRIQUE ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE ALVES DE OLIVEIRA - MG197441
NATHALY RAISSA NASSRALA DE MORAIS - MG217621
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: MATHEUS FELIPE DOS REIS SANTOS
CORRÉU: IGOR MARCELO ALVES DE OLIVEIRA
CORRÉU: JEFFERSON SALUSTIANO FRANCA DOS SANTOS
CORRÉU: CHARLLES CELESTRINO DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATHEUS FELIPE DOS REIS SANTOS, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.25.000656-6/000. Alega o impetrante que deve ser concedida a ordem para a reforma da decisão monocrática do TJMG, a fim de permitir que o paciente tenha o direito de participar de seu julgamento em plenário do júri por meio de videoconferência, superando-se a Súmula 691 do STF em face de flagrante ilegalidade de tal vedação. Sustenta que o paciente se encontra atualmente com mandado de prisão em aberto, circunstância que restringe de forma direta e imediata o seu direito fundamental à liberdade de locomoção, configurando tal situação evidente constrangimento ilegal, motivo pelo qual se faz necessária a presente impetração de habeas corpus. Aduz estarem presentes os requisitos para a concessão da liminar, diante da plausibilidade do direito invocado pelo ora impetrante, bem como pelo evidente risco de lesão, caso mantido o indeferimento da participação do paciente no Tribunal do Júri na forma solicitada. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. [...] 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN