Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 926062/RJ (2024/0238215-7)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: FERNANDO ODINEY DA SILVA
ADVOGADO: FERNANDO ODINEY DA SILVA - RJ252731
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: DAVI LIBERATO DE ARAUJO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DAVI LIBERATO DE ARAÚJO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos e 6 meses de reclusão, 6 meses de detenção, no regime fechado, e de pagamento de 90 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 180, 297, 307 e 311, todos do Código Penal. O impetrante sustenta que a condenação baseou-se em fatos atípicos e sem descrição expressa na denúncia, com violação do princípio da correlação, alegando ainda que o paciente estava indefeso nos autos. Requer a concessão da ordem de habeas corpus para anular a sentença condenatória com trânsito em julgado prolatada em desfavor do paciente. É o relatório. Não se pode conhecer do pedido ante a ausência de flagrante ilegalidade apta a gerar a concessão da ordem em habeas corpus. O Tribunal de origem conheceu da revisão criminal lá manejada e julgou-a improcedente, indicando expressamente os motivos para a solução adotada, especialmente por se tratarem de fatos criminosos descritos na denúncia, com apreciação das provas produzidas e com o paciente sendo defendido por advogado atuante, que ofereceu resposta à acusação, requereu a revogação da prisão e participou de todas as audiências na fase de instrução. Logo, não há ilegalidade sanável por meio de habeas corpus. No ponto (fls. 26-47, grifei): Na hipótese versada, verifica-se que o Requerente pretende utilizar a Revisão Criminal em substituição ao Apelo que deveria ter sido interposto em face da sentença condenatória, mas não o foi. Com efeito, o Requerente não demonstrou que o julgamento ocorreu de forma manifestamente contrária às provas dos autos, bem como não apresentou elementos fático-probatórios novos, hábeis a autorizarem a modificação da sentença. À evidência, a sentença proferida nos autos do Processo nº 0180799-07.1998.8.19.0001 examinou, amplamente, as questões de fato e de direito aventadas pela Defesa, sendo certo que restou transitada em julgado em 27/03/2000, conforme fls. 13 do Anexo 01. Destaque-se, ademais, que a sentença concluiu pela robustez do conjunto probatório, não havendo nenhuma dúvida acerca da materialidade delitiva e da autoria do Requerente quanto a todos os delitos que lhe foram imputados, de modo que a condenação merecia ser mantida. [...] A magistrada asseverou que, após a Instrução Criminal e todas as provas produzidas, “apesar da diversidade de informações prestadas pelo Réu, nas duas ocasiões em que foi ouvido, o certo é que, relativamente ao crime de receptação, não há dúvidas de que tinha ciência da procedência ilícita do veículo, tendo pagado por este preço inferior ao de mercado, sendo certo que, não fosse essa a verdade, teria se desincumbido a Defesa de, inclusive, tentar localizar o indivíduo de quem o Réu teria comprado o auto descrito, para confirmar a versão apresentada pelo Réu, o que não se logrou fazer. No que tange ao crime de falsa identidade, praticou-o, a fim de obter vantagem em proveito próprio, sendo certo que circulava com carteira funcional em nome de terceira pessoa, tendo ainda falsificado a carteira de Agente Penitenciário, visando facilitar sua vida como segurança, como alegou, bem como adulterado sinal identificador de veículo automotor”. Salientou, ainda, que “a autoria dos delitos é inconteste, confessada pelo Réu em sede policial” e foi corroborada pela prova acusatória, notadamente os depoimentos colhidos (fls. 121/123 do Anexo 02). Enfatizo, portanto, que a condenação do Requerente está amplamente fundamentada, não havendo como considerar a sentença “contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos”, nos moldes do artigo 621, inciso I, do CPP. Ademais, o argumento de ausência de intimação da sentença também não se sustenta. Em consulta aos autos originários digitalizados no Anexo 02, verifico que consta Certidão em 15/10/1999, atestando que “o Patrono do acusado compareceu em Cartório e ficou ciente da sentença de fls. 120/124” (fls. 129 do Anexo 02).Deste modo, verifica-se que o Requerente possuía Advogado constituído, que foi intimado pessoalmente da sentença e deixou transcorrer “in albis” o prazo para interpor o recurso cabível. Além disso, houve apresentação de Defesa Prévia, pedido de liberdade provisória e Alegações Finais em favor do Requerente, que esteve presente em todas as audiências, conforme fls. 30/31, 45, 57/58, 110/114 e 117/118 do Anexo 02. Portanto, não há que se falar em Réu indefeso. Como se não bastasse, o pleito absolutório constitui mera tentativa de submeter todas as provas e argumentos carreados na Ação Penal originária a nova análise, o que, por óbvio, não é cabível na Ação Revisional. Ressalte-se, aliás, que, ao contrário do que alega a Defesa, consta Laudo Pericial às fls. 75 do Anexo 02. O entendimento adotado encontra-se em consonância com a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, visando ao mero reexame de fatos e provas, sem que se verifique hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP. A esse respeito: HC n. 206.847/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016; e AgRg no AREsp n. 1.807.887/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 4/10/2021. Ademais, a via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição por atipicidade ou não adequação das condutas aos tipos penais, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. [...] 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024 – grifo próprio.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus (art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES