Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 980404/AP (2025/0040383-9)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: EVANDRO MOURA BARATA JUNIOR
ADVOGADOS: EVANDRO MOURA BARATA JUNIOR - AP002222
JOAQUIM RAIMUNDO GIBSON MACHADO - AP001332
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ
PACIENTE: MAICON TOURINHO CONCEICAO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MAICON TOURINHO CONCEIÇÃO contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ. Depreende-se dos autos que a Corte estadual deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público para condenar o paciente às penas de 9 anos, 2 meses e 25 dias de reclusão em regime inicial fechado e o pagamento de 82 dias-multa, como incurso na sanção do art. 157, § 2º-A, do Código Penal. A condenação transitou em julgado no dia 6/12/2023, conforme consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem. No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada nulidade da condenação do paciente, que teria se baseado exclusivamente nos reconhecimentos fotográfico e pessoal do paciente, os quais alega que teriam sido realizados sem observar as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal. Alega que nenhuma arma de fogo foi apreendida e que o dinheiro subtraído não foi encontrado em poder do paciente. Afirma que as imagens das câmeras de segurança do estabelecimento no qual o crime foi praticado não permitiram a clara identificação do paciente. Aduz que a condenação do paciente viola os princípios da presunção de inocência e do devido processo legal. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade do acórdão impugnado, com a consequente absolvição do paciente. É o relatório. O presente writ foi impetrado contra julgamento proferido em 3/8/2023 pelo Tribunal de origem, com trânsito em julgado no dia 6/12/2023. Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, instrumento que não pode ser manejado no caso, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária. Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez. [...] (AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES