Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 979980/GO (2025/0036749-6)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: KARINA DA SILVA ALVES
ADVOGADOS: JOSE DE ANCHIETA OLIVEIRA JUNIOR - MG199706
MAIKE FERNANDES LINS - MG175887
KARINA DA SILVA ALVES - MG233185
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO
PACIENTE: MARCOS ANTONIO VERAS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCOS ANTONIO VERAS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, convertida em preventiva. O impetrante sustenta que o paciente possui grave problema cardíaco, necessitando de cirurgia urgente, e que a unidade prisional não possui condições adequadas para o tratamento de sua condição de saúde, colocando em risco sua vida, o que justificaria a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, conforme o art. 318, II, do Código de Processo Penal. Entende, ainda, que seriam suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da prisão domiciliar ao paciente, bem como pela intimação para sustentar oralmente. É o relatório. A defesa não logrou êxito em comprovar a impossibilidade de o estabelecimento prisional oferecer tratamento de saúde adequado ao paciente. Nesse sentido, dispôs o Tribunal de origem nos seguintes termos (fls. 17-18): Segundo consta do documento ID 428251041, no qual foi nominado de “condições de atendimento unidade prisional precária”, o paciente encontra-se acompanhado pela equipe de saúde do Presídio Estadual de Anápolis, possuindo histórico de atendimento registrado em prontuário eletrônico a realização de novos exames que confirmaram a veracidades das informações constantes em nome de Angllegian de Brito (nome falso utilizado paciente) e o encaminhamento via SUS para as especialidades de cardiologia, nefrologia e urologia, em 17/6/2024, aguardando agendamento na rede pública de saúde. Afirma, ainda, que o paciente segue “com quadro clínico estável e em uso de medicações para prevenção de novos eventos coronarianos agudos, assim como para a redução da morbimortalidade”. Não há indicação concreta, pois, da impossibilidade de o estabelecimento prisional oferecer o suporte de que o paciente necessita. E reforça o que constou da decisão que indeferiu o pedido de substituição da prisão por prisão domiciliar: “em última consulta paciente relatou baixa adesão medicamentosa e sintomas de angina estável, ao qual não foi percebido piora clínica do quadro atual do paciente”. Assim, não parece se sustentar a pretensão de prisão domiciliar para “mudança de seu estilo de vida para evitar sua morte súbita” se o próprio paciente tem baixa adesão ao tratamento medicamentoso que lhe foi proposto (ID 428250985 – pág. 4). Além disso, nada indica que a prisão domiciliar possibilitará ao paciente imediato atendimento em caso de urgência. Primeiro, porque a unidade prisional possui atendimento de emergência de segunda a sexta-feira, de 7h às 16h; segundo, porque há enfermaria compatível com unidade básica de saúde, que poderá prestar os primeiros socorros ao paciente em caso de necessidade médica; terceiro, porque mesmo em prisão domiciliar o paciente não teria suporte de UTI, tampouco atendimento médico 24h por dia; quarto, porque o pronto socorro mais próximo da unidade prisional está a uma distância de 17 minutos, segundo informação do citado documento ID 428251041, não havendo notícia nos autos de qual seria a distância da residência do paciente para a unidade hospitalar mais próxima; ademais, eventual deslocamento médico de emergência é prestado via SAMU; e quinto, porque a LEP (7.210/84) permite que o preso provisório obtenha permissão para saída do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer necessidade de tratamento médico (parágrafo único do art. 14), não havendo notícia de que, diante da inexistência de estrutura do estabelecimento penal para prover a assistência médica necessária, tenha sido negada sua prestação em outro local - seja procedimento cirúrgico ou não, mediante autorização da direção do estabelecimento (parágrafo único do art. 14). Dessa forma, nada obstante o quadro de saúde do paciente, a assistência médica não deixará de ser prestada, de modo que não ficou demonstrada, por ora, a incapacidade de o estabelecimento prisional atender às necessidades de saúde do paciente a justificar a reforma da decisão impugnada. Como se verifica, afastar a conclusão da Corte estadual demandaria o revolvimento fático-probatório, o que é vedado em habeas corpus. Ademais, o entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que, "em hipóteses excepcionais, admite o recolhimento domiciliar do preso portador de doença grave quando demonstrada a necessidade de assistência médica contínua, impossível de ser prestada no estabelecimento prisional comum, o que não ficou comprovado de plano" (RHC n. 98.961/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2018). Por fim, no que tange ao pedido de sustentação oral, plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem afronta alguma ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema. Nesse sentido: [...] "'A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante' (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019)."(AgRg no HC n. 796.496/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES