Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 929321/MT (2024/0258269-1)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: PITAGORAS PINTO DE ARRUDA
ADVOGADO: PITAGORAS PINTO DE ARRUDA - MT032560O
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
PACIENTE: HERCULES DE ARAUJO AGOSTINHO
CORRÉU: MARCONDES TADEU ARAÚJO RAMALHO
CORRÉU: JULIO BACHS MAYADA
CORRÉU: GONCALO DE OLIVEIRA COSTA NETO
CORRÉU: MARLON MARCUS BAFA PEREIRA
CORRÉU: MARCIA CARLA CARPINSKI
CORRÉU: JOÃO ARCANJO RIBEIRO
CORRÉU: CELIO ALVES DE SOUZA
CORRÉU: LUIZ ALBERTO DONDO GONCALVES
CORRÉU: FREDERICO CARLOS LEPESTEUR
CORRÉU: JOSE FREDERICO LEPESTEUR
INTERESSADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de HÉRCULES DE ARAÚJO AGOSTINHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 45 anos e 2 meses de reclusão por ter sido julgado culpado dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I e IV, por duas vezes; 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II; e 288, parágrafo único, c/c o art. 29, na forma do art. 69, todos do Código Penal. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso negou provimento à apelação da defesa e manteve integralmente a sentença condenatória. Em seguida, a defesa propôs revisão criminal, que foi julgada improcedente pelo Tribunal. A defesa alega que a punição dos crimes de homicídio, segundo a regra do art. 69 do Código Penal, caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que deveria ser aplicado o benefício da continuidade delitiva, nos termos do art. 71, parágrafo único, do Código Penal. Segundo o impetrante, as três infrações penais da mesma espécie apresentariam as mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, de sorte que estariam satisfeitos os requisitos para o reconhecimento da continuidade entre elas. Por essa razão, requer a concessão da ordem para que seja correspondentemente reduzida a pena privativa de liberdade aplicada ao paciente. As instâncias inferiores prestaram as informações solicitadas (fls. 175-180 e 181-192), e o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 194-199) É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.) 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024, grifei.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade. 4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS. (AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024, grifei.) A propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o acórdão impugnado não apresenta ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício. Ao julgar improcedente a revisão criminal, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso fundamentou corretamente a recusa ao reconhecimento da continuidade delitiva no caso (fl. 144, grifei): De fato, não houve sequer crimes praticados em continuação, com formas de atuação semelhantes, mas em face de vítimas distintas. Houve, efetivamente, homicídios praticados na mesma ocasião, todavia, oriundos de desígnios autônomos, isto é, da vontade deliberada do requerente, que consubstancia o dolo, de levar a efeito a morte das três vítimas ou ao menos assumir o resultado de assim ocorrer. Tanto que os disparos foram inúmeros, em direção das três vítimas, a evidenciar que o dolo do requerente foi no sentido de alvejá-las independentemente uma da outra, a implicar em homicídio e tentativa derivados de desígnios autônomos do agente, como previsto na parte final do art. 70 do Código Penal, cuja consequência cominada na norma é a soma das penas, tal qual no concurso material. A pretensão de se fazer aplicar a regra do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, exigiria o reexame das razões de fato estabelecidas pelas instâncias inferiores a respeito da existência de desígnios autônomos para cada um dos disparos efetuados pelo paciente, o que sabidamente não é permitido no rito especial do habeas corpus. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONTINUIDADE DELITVA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO ENTRE AS CONDUTAS. REVISÃO DO ACÓRDÃO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Walison Gustavo Ferreira da Silva, condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei de Drogas). A defesa pleiteia o reconhecimento da continuidade delitiva e, consequentemente, a unificação das penas, com fundamento na ocorrência dos delitos no mesmo dia, em comarcas contíguas, e com modus operandi semelhante. O pedido foi indeferido nas instâncias ordinárias com base na ausência de liame subjetivo entre as condutas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva entre as condenações, conforme art. 71 do Código Penal; e (ii) se o entendimento das instâncias de origem, que negaram o pedido com base na habitualidade delitiva, merece ser reformado em sede de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração do crime continuado exige, além de similaridade objetiva entre os delitos (tempo, lugar e modo de execução), um liame subjetivo de continuidade entre as ações, o que não foi demonstrado nos autos. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a habitualidade delitiva descaracteriza a continuidade delitiva, uma vez que não se identifica um desígnio único, mas sim uma prática reiterada e autônoma de crimes. 5. O reconhecimento da continuidade delitiva requer a análise de provas e circunstâncias fáticas que evidenciem a unidade de desígnios entre os delitos, tarefa incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. (HC n. 861.353/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES