Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2795626/PE (2024/0430900-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: CRISTIANE GAUDENCIO BANDEIRA DE AGUIAR
ADVOGADO: ROGERIO OLIVEIRA BEZERRA DO NASCIMENTO - PE034777
AGRAVADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO
OUTRO NOME: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE033668
MAURICIO FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR - PE045261
DECISÃO Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer e de reparação de danos materiais e imateriais. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 50.058,24 (cinquenta mil, cinquenta e oito reais e vinte e quatro centavos). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTIRA. INSPEÇÃO UNILATERAL. CONSTATADA IRREGULARIDADE. DESVIO DE ENERGIA. PROVAS NOS AUTOS. ENVIO DE CARTA PARA RECURSO ADMINISTRATIVO. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO. LICITUDE DO DÉBITO COBRADO. INDENIZAÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. 1. O ENTENDIMENTO DESTA EGRÉGIA 3A CÂMARA CÍVEL É NO SENTIDO DE RECONHECER A LICITUDE DA COBRANÇA QUANDO NA INSPEÇÃO UNILATERAL DA COMPANHIA ENERGÉTICA FOR CONSTATADO FLAGRANTES IRREGULARIDADES TANTO NO MEDIDOR, QUANTO EM RAZÃO DO DESVIO DE ENERGIA. 2. ADEMAIS, A CELPE TAMBÉM DEMONSTROU ENVIO DE CARTA INTIMANDO A PARTE AUTORA PARA IMPUGNAR O VALOR APURADO EM SEDE DE PERÍCIA UNILATERAL. 3. POR OUTRO, LADO, A AUTORA DEIXOU DE FAZER PROVA DE TER IMPUGNADO ADMINISTRATIVAMENTE O DÉBITO, MEDIDA NECESSÁRIA PARA SE DESINCUMBIR MINIMAMENTE DO ÔNUS DE COMPROVAR O SEU DIREITO.4. NÀO OBSTANTE, HÁ NOS AUTOS FARTA DOCUMENTAÇÃO COM FOTOS E REGISTROS DE CONSUMO QUE CONSTATAM A IRREGULARIDADE COMETIDA PELA PARTE AUTORA. 5. DESTA FORMA, O DÉBITO DEVE SER CONSIDERADO LÍCITO E A INDENIZAÇÃO AFASTADA. 6. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: do cotejo das provas presentes, é possível observar que a demandada se esforçou para juntar aos autos todas as provas suficientes a desconstituir a alegação do autor, nos termos do art. 373, II do CPC, ao passo que o autor não se desincumbiu do seu ônus, isto é, não obteve sucesso em comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do CPC). Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO