Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 981482/MS (2025/0047208-3)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: MATEUS SILVA DO AMARAL
ADVOGADO: MATEUS SILVA DO AMARAL - MS028795
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PACIENTE: MARCELLO RAFAEL BENEVIDES SILVA
CORRÉU: GABRIEL JOSE DA SILVA AMORIM
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO RAFAEL BENEVIDES SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (HC n. 1400473-20.2025.8.12.0000). Extrai-se do acórdão impugnado que o paciente foi preso em flagrante, e após preventivamente, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pelo qual foi denunciado. Neste writ, a parte impetrante sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a decretação da custódia cautelar do acusado. Salienta a presença de condições pessoais favoráveis e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas. Afirma que a própria condição de "mula" do trafico, demonstra que não há gravidade concreta na conduta suficiente para que seja decretada a prisão preventiva do Paciente (fl. 10). Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. É o relatório. DECIDO. De início, ressalto que, na via do habeas corpus ou do recurso ordinário em habeas corpus, faz-se necessário que a prova se constitua previamente, devendo a impetração vir instruída de toda a documentação necessária para a análise do pleito. No caso em tela, todavia, constato que a Defesa não juntou aos autos a cópia da decisão que decretou a prisão preventiva, peça que se revela essencial à compreensão da controvérsia. Dessa forma, a pretensão ora formulada não pode ser conhecida, porque a Defesa não se desincumbiu do seu ônus de instruir devidamente o feito. Nesse sentido: RCD no HC n. 860.640/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023; AgRg no HC n. 837.638/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023, e AgRg no HC n. 827.576/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/08/2023, DJe de 30/08/2023. Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)