Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2795762/RJ (2024/0431708-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: CCN - COMERCIAL CENTRO NORTE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: OLAVO FERREIRA LEITE NETO - RJ102346
JOÃO MORENO ONOFRE BARCELLOS - RJ203948
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por CNN – COMERCIAL CENTRO NORTE ALIMENTOS LTDA. impugnando decisão que inadmitiu recurso especial, interposto contra acórdão, assim ementado (fl. 516): TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. PIS/COFINS. MP 1.147/22. MP 1.159/23. LEI 14.592/23. OPERAÇÕES DE AQUISIÇÃO. CREDITAMENTO. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL VERIFICADA. AUSÊNCIA DE CONTRABANDO LEGISLATIVO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. POSSIBILIDADE DE EMENDA PARLAMENTAR. 1. Cinge-se a questão em aferir se cabível a inclusão do valor correspondente ao ICMS na base de cálculo de crédito do PIS e da COFINS, bem como verificar a constitucionalidade formal da Lei 14.592/23, no que se refere às alegações de contrabando legislativo e a ofensa ao princípio da irrepetibilidade. 2. A não cumulatividade do PIS e da COFINS difere da não cumulatividade do ICMS e do IPI, uma vez que não há creditamento de valores destacados nas operações anteriores, mas apuração de créditos calculados em relação a despesas com bens e serviços utilizados na sua atividade econômica. 3. O art. 195, §12 da CF, ao prever a não cumulatividade das contribuições, não especificou os critérios a serem observados, o que ficou a cargo das leis ordinárias, as quais devem definir o conteúdo da não cumulatividade fitando os parâmetros mínimos de caráter conceitual. 4. Na sistemática da não-cumulatividade, há estreita relação entre a existência de crédito e o correspondente débito; e, com base nessa lógica, a Lei 14.592/23 adequou o regime de crédito de PIS e de COFINS à decisão do STF no Tema 69, na medida em que, se o ICMS não constou da base de cálculo das contribuições na venda de mercadorias ou prestação de serviços, também não deveria gerar crédito de PIS/COFINS. 5. Como bem fundamentou o Dr. Marcus Abraham, no voto condutor da AC 5012773- 87.2023.4.02.5110/RJ, "No caso da sistemática de descontos de créditos, para fins de apuração de PIS e de COFINS, no regime não-cumulativo, há de se observar a necessária contabilização de tais créditos como débitos, nas etapas antecedentes, sendo inconteste que o direito ao creditamento depende do pagamento das contribuições na etapa anterior, além da indicação da lei prevendo essa possibilidade. A não-cumulatividade e o direito ao aproveitamento de créditos, como se sabe, têm por finalidade evitar a cobrança de tributo sobre tributo." 6. Destarte, como o ICMS não mais incide na base de cálculo do PIS e da COFINS, não há direito líquido e certo da impetrante para que inclua o ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS na determinação dos créditos na entrada de mercadorias destinada a revenda, motivo pelo qual se conclui que a MP 1.159/2023, convalidada pela Lei 14.592/23, é constitucional, pois não fere o princípio da não cumulatividade do PIS e da COFINS. 7. No que se refere a alegação da apelante que a PGFN e a RFB supostamente teriam anuído à possibilidade da inclusão do ICMS na base de créditos do PIS/COFINS, por meio respectivamente do parecer SEI 12.943/2021/ME do dia 01/07/2021, SEI 14.483/2021/ME do dia 29/09/2021 e da Instrução Normativa 2.121/22 do dia 15/12/2022; cumpre ressaltar que TODOS estes opinativos são anteriores a MP 1.159 de 2023, logo foram tacitamente revogadas por essa última no que lhe for contrário. 8. Em relação à constitucionalidade formal da Lei 14.592/23, verifica-se que a Lei nº 14.592/23 é fruto da conversão da MP n.º 1.147/23 - que inicialmente tratou do benefício de redução de alíquotas do PIS e de COFINS. Contudo, durante o processo legislativo de conversão em lei dessa MP, houve uma emenda parlamentar, que inseriu, no texto da lei, conteúdo da revogada MP nº 1.159/2023, que se referia à exclusão do ICMS para fins de apuração do crédito dessas mesmas contribuições. Logo, evidencia-se a correlação dos assuntos disciplinados, sem que se possa cogitar qualquer irregularidade, ante a clara distinção do famigerado contrabando legislativo que se pretende coibir. 9 - Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (AI: 50167531920234030000): Destaca-se, ainda, a possibilidade de apresentação de Emenda parlamentar durante o processo legislativo de conversão de Medida Provisória em lei, desde que tenha pertinência temática ao objeto originário, ou seja, o tema inserido pelo Legislativo por meio de novos dispositivos deve estar relacionado ao assunto tratado na MP. Quanto a esse aspecto, a Lei nº 14.592/23 - fruto da conversão da MP n.º 1.147/23 que inicialmente tratou sobre o benefício de redução de alíquotas do PIS e COFINS -, em razão de Emenda parlamentar, também dispôs sobre o tema da exclusão do ICMS para fins de apuração do crédito das mesmas contribuições (originariamente previsto na MP nº 1.159/2023, posteriormente revogada pela Lei nº 14.592/23), o que evidencia a correlação dos assuntos disciplinados, desta feita, sem que se possa cogitar de qualquer irregularidade, ante a clara distinção do famigerado contrabando legislativo que se pretende coibir. Há que se ponderar que a Medida Provisória nº 1.159/2023 não tratou de regular a fixação da base de cálculo do ICMS – a ensejar, nesse caso, eventual ofensa ao texto constitucional – mas tão somente tratou da incidência e forma de cálculo dos créditos do PIS e da COFINS. 10. Ademais quanto a alegada ofensa ao princípio da irrepetibilidade da Medida Provisória, esta não subexiste, já que a MP nº 1.147 publicada em 20 de dezembro/2022, que foi convertida na Lei nº 14.592/23, é anterior a MP nº 1.159 publicada em outra sessões legislativas distinta em 12 de janeiro/2023. Lembrando que na Carta Magna a sessões legislativas ordinária, possui dois períodos legislativos ordinários: o primeiro começa em 2 de fevereiro e vai até 17 de julho, e o segundo começa em 1º de agosto e termina em 22 de dezembro (art. 57, CF). 11. Dessa forma, a sentença de primeiro grau não merece ser reformada, uma vez que o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquição não dá direito a crédito de PIS e de COFINS, já que a MP 1.159/23, convalidada pela Lei 14.592/23, não viola a sistemática da não cumulatividade, ou o princípio da irrepetibilidade, estando em sintonia com a ordem constitucional e legal. 12. Apelação da impetrante conhecida e desprovida. Embargos de declaração opostos e rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fls. 556/557): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. PIS/COFINS. MP 1.147/22. MP 1.159/23. LEI 14.592/23. OPERAÇÕES DE AQUISIÇÃO. CREDITAMENTO. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL VERIFICADA. AUSÊNCIA DE CONTRABANDO LEGISLATIVO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. POSSIBILIDADE DE EMENDA PARLAMENTAR. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUTIR O MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos tempestivamente pela impetrante, nos quais alega que há omissão no v. acórdão embargado, explicitando como pontos omissos tais artigos: "Artigo 5º, inciso II, da CF,; Artigo 150, inciso I, da CF; Artigos 1º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003; Artigo 3º, parágrafos 1º, inciso I e II das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03; e Artigo 110 do CTN.", e por entender ainda que "o v acórdão restou omisso na medida em que ao concluir que a MP nº 1.159/2023, posteriormente convertida na Lei nº14.592/2023, apenas adaptou a legislação à tese firmada no Tema nº 69/STF, deixou de observar que a discussão no RE nº 574.706/PR restringiu-se à conceituação de receita para efeitos de tributação pelo PIS e pela COFINS." 2. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I a III do Art. 1.022, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Como regra, é recurso integrativo que objetiva sanar vício de omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, erro material detectado na decisão embargada, contribuindo, dessa forma, para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. 3. O voto condutor, de forma adequada e sem qualquer vício, esclareceu que a não cumulatividade do PIS e da COFINS difere da não cumulatividade do ICMS e do IPI, uma vez que não há creditamento de valores destacados nas operações anteriores, mas apuração de créditos calculados em relação a despesas com bens e serviços utilizados na sua atividade econômica. 4. O método subtrativo indireto, contudo, não infirma a essência da não cumulatividade. Isso porque, na sistemática da não-cumulatividade, há uma estreita relação entre a existência de crédito e o correspondente débito. E, foi com base nessa lógica, que a Lei 14.592/23 adequou o regime de crédito de PIS e de COFINS à decisão do STF no Tema 69, na medida em que, se o ICMS não constou da base de cálculo das contribuições na venda de mercadorias ou prestação de serviços, também não deveria gerar crédito de PIS/COFINS. 5. A não cumulatividade tem razão de ser numa cadeia econômica onde o insumo de um implica a receita do antecedente, receita essa que se submeterá à incidência do PIS e da COFINS. Lado outro, por força do Tema 69 (RE n°574.706/PR), do STF, não há mais incidência dessas contribuições sobre o imposto estadual, o que, por decorrência lógica, impedirá a formação do crédito, dada a ausência de tributação em cascata sobre esta. Logo o que violaria a não cumulatividade seria justamente a concessão de crédito fictício, o que demandaria regulação em lei específica. Contudo, o que se vê com edição da MP 1.159/23 é justamente a vedação a tal creditamento. 6. No mais, o que se verifica é que a embargante pretende modificar o julgado pela não concordância, o que não é admitido, considerando ser os embargos de declaração recurso de fundamentação vinculada. Caso a parte vislumbre a existência de error in judicando, deve manejar o recurso adequado, não sendo essa a via para tanto. 7. É firme a jurisprudência do STJ no sentido que os embargos de declaração não são a via processual adequada para rediscussão de matéria já decidida. Precedente: STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022 8. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. E Dcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi -Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016). 9. Por fim, para fins de prequestionamento, é suficiente que a questão seja debatida e enfrentada, o que se verifica no voto-condutor do acórdão. Logo, é dispensável a indicação dos dispositivos legais citados no recurso e relacionados a solução da controvérsia exposta nos autos. 10. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. No recurso especial, fundado no art. 105, III, “a”, da CFRB, a recorrente alega violação do art. 3º, caput, § 1º, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003 e art. 7º, II, da Lei Complementar n. 95/1995 para sustentar a tese de ilegalidade da MP n. 1.159/2023, posteriormente convertida na Lei n. 14.592/2023, por ofensa à sistemática da não cumulatividade do PIS/COFINS, opondo-se ao entendimento do acórdão de que “a Lei 14.592/23 teria adequado o regime de crédito de PIS/COFINS à decisão do STF no Tema 69 de Repercussão Geral, estabelecendo que, se o ICMS não compõe a base de cálculo das contribuições na venda de mercadorias, também não deve gerar créditos de PIS/COFINS, além de entender que não houve contrabando legislativo ou ofensa ao princípio da irrepetibilidade de Medida Provisória” (fl. 576). Alega (fl. 578): 10. Data venia, o v. acórdão merece ser reformado, porquanto não deu a melhor solução à lide e incorre em graves violações a dispositivos da legislação federal, quais sejam: (i) artigo 3º, caput e parágrafo 1º, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, que prevê os bens e valores em relação aos quais poderá ser calculado o crédito dentro da sistemática não-cumulativa do PIS/COFINS; e (ii) artigo 7º, inciso II, da Lei Complementar 95/1998, que dispõe que a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão. 11. Daí a interposição do presente Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da CF, ao qual a Recorrente espera o justo provimento para, reformando-se o v. acórdão, seja declarado o direito de incluir o ICMS na apuração da base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS, afastando-se a ilegal sistemática pela MP nº 1.159/2023, posteriormente convertida na Lei nº 14.592/23, e reaver, via compensação e/ou restituição, os valores já recolhidos e que vierem a ser recolhidos no curso do feito a título de PIS/COFINS decorrente do não creditamento do ICMS incidente nas operações de aquisição. Nas razões recursais, argumenta (fls. 583-588): V.1. Violação ao artigo 3º, caput e parágrafo 1º, das Leis n° 10.637/02 e 10.833/03 – Ofensa ao princípio da não-cumulatividade aplicado às contribuições ao PIS e COFINS 27. O v. acórdão recorrido entendeu pela legalidade da exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais de entrada dos bens e serviços da base cálculo de crédito do PIS/COFINS, implementada através dos artigos 6º e 7º da Lei nº 14.592/2023, que acrescentaram os incisos XIII e XIV aos artigos 1º, parágrafo 3º, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03. 28. O decisum partiu da equivocada premissa de que a inovação legal implementada pela Lei nº 14.592/2023 apenas teria se adequado ao entendimento do Tema nº 69 de Repercussão Geral do STF. Isto é, uma vez que o ICMS não compõe a base de cálculo das referidas contribuições, não poderia compor a base de cálculo do crédito. Portanto, as alterações trazidas pela Lei nº 14.592/2023 não feririam a não-cumulatividade do PIS/COFINS. 29. Ocorre que, ao validar as alterações trazidas pela Lei nº 14.592/2023, o v. acórdão recorrido violou a não-cumulatividade do PIS/COFINS, a qual se baseia no “Método Subtrativo Indireto”, o qual permite a apuração de crédito relativamente às despesas realizadas que são necessárias à obtenção de receita tributada, ou seja, ao custo incorrido pela empresa com os insumos utilizados na sua produção, culminando na tributação apenas do valor adicionado à “base tributável” pelo contribuinte. [...] 38. Logo, pela sistemática da não-cumulatividade do PIS e da COFINS, o fato de o ICMS não ser incluído na base de cálculo dessas contribuições (na etapa anterior da cadeia) em nada obsta o creditamento do valor integral dispendido pelo contribuinte com os insumos utilizados em sua atividade. 39. Portanto, ao eleger o valor do bem adquirido como base de cálculo do crédito de PIS e COFINS, o legislador inexoravelmente computou o ICMS no creditamento dessas contribuições, uma vez que o ICMS compõe o preço de aquisição do insumo. V.2. Violação ao artigo 7º, inciso II, da Lei Complementar nº 95/1995 – Matéria incompatível com o objeto legislativo. Ausência de vínculo por afinidade, pertinência ou conexão. 40. A pretensão de impedir a inclusão do ICMS das operações de aquisição no crédito de PIS/COFINS foi promovida pela MP 1.159/23, editada em 12/01/23, com esse objetivo específico. 41. No entanto, o Congresso Nacional se valeu de outra Medida Provisória, a 1.147 de 20/12/22, que versava sobre objetos completamente distintos, para incluir tal restrição nos artigos 6º- A e 7° por meio de emenda quando da conversão da referida MP na Lei 14.592/23. 42. Nesse contexto, o Congresso Nacional incorporou na MP 1.147/22, a limitação do crédito de PIS e COFINS a qual originalmente foi veiculada na MP 1.159/23, em razão da eminente perda de eficácia da Medida Provisória nº. 1.159/2023 em virtude do término do prazo para votação pelo Congresso Nacional. 43. Inicialmente, a MP 1.147/22 tinha como propósito promover alterações na Lei 14.148/2021, que criou o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE). Esse programa foi desenvolvido para auxiliar a recuperação do setor de eventos atingido pela pandemia de COVID-19. 44. No entanto, a inclusão das disposições sobre PIS e COFINS, que pertenciam originalmente à MP 1.159/2023 desviou a medida provisória de seu objetivo inicial, de modo que não há qualquer afinidade, conexão, pertinência ou coerência legislativa, como obriga o art. 7º, inciso II, da Lei Complementar 95/1998: [...] 45. A incompatibilidade entre os objetos das MP 1.147/22 e 1.159/2023 é evidente. A primeira tratava de um programa de retomada econômica, enquanto a segunda envolvia questões tributárias mais amplas. A combinação de assuntos tão distintos em uma única norma não só confunde o escopo legislativo, mas também viola o princípio do devido processo legislativo. 46. Este princípio fundamental assegura que cada matéria seja debatida e votada de maneira clara e separada, evitando confusões e garantindo transparência e justiça no processo de elaboração das leis. 47. Nesse contexto, o Plenário do Eg. STF, no julgamento da ADI 5127 reconheceu que “viola a Constituição da República, notadamente o princípio democrático e o devido processo legislativo (arts. 1º, caput, parágrafo único, 2º, caput, 5º, caput, e LIV, CRFB), a prática da inserção, mediante emenda parlamentar no processo legislativo de conversão de medida provisória em lei, de matérias de conteúdo temático estranho ao objeto originário da medida provisória”. [...] 49. Logo, o Congresso Nacional não poderia, quando da conversão de MP em lei, incluir, via emenda, normas estranhas ao objeto original da MP. 50. Importante destacar que esse vício formal não é convalidado com a conversão da Medida Provisória em Lei, como se extrai do voto da Exma. Ministra Rosa Weber no julgamento da referida ADI. [...] 51. Ressalta-se que artigo 7º, inciso II, da Lei Complementar 95/1998 exige que o primeiro artigo do texto legislativo indique claramente o objeto da lei e seu respectivo âmbito de aplicação, assegurando a coerência e relevância das matérias abordadas. 52. No entanto, ao incluir restrições relativas ao cômputo do ICMS no crédito de PIS/COFINS, a Lei 14.592/2023 introduziu conteúdo temático não relacionado ao objeto original da medida provisória que lhe deu origem, configurando, assim, uma violação direta à legislação federal. 53. Diante do exposto, fica evidente que a limitação da apuração de créditos de não cumulatividade do PIS e da COFINS com a inclusão do ICMS, introduzida pela Lei 14.592/23, não pode ser admitida, uma vez que viola o artigo 7º, inciso II, da Lei Complementar 95/1998. Contrarrazões a fls. 688-700. Sustenta impugnado os óbices aplicados à admissibilidade do recurso especial. Parecer do Ministério Público Federal a fls. 766-775. É o relatório. Decido. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. No que interessa, a Corte a quo consignou o seguinte entendimento (fls. 512-515): Contudo, sua pretensão não merece guarida. Realmente, a não cumulatividade do PIS e da COFINS difere da não cumulatividade do ICMS e do IPI, uma vez que não há creditamento de valores destacados nas operações anteriores, mas apuração de créditos calculados em relação a despesas com bens e serviços utilizados na sua atividade econômica. O art. 195, §12 da CF, ao prever a não cumulatividade das contribuições, não especificou os critérios a serem observados, o que ficou a cargo das leis ordinárias, as quais devem definir o conteúdo da não cumulatividade fitando os parâmetros mínimos de caráter conceitual. [...] É dizer, na sistemática da não-cumulatividade, há estreita relação entre a existência de crédito e o correspondente débito. E, com base nessa lógica, a Lei 14.592/23 adequou o regime de crédito de PIS e de COFINS à decisão do STF no Tema 69, na medida em que, se o ICMS não constou da base de cálculo das contribuições na venda de mercadorias ou prestação de serviços, também não deveria gerar crédito de PIS/COFINS. Como bem salientou o Dr. Marcus Abraham, no voto condutor da AC 5012773- 87.2023.4.02.5110/RJ, "No caso da sistemática de descontos de créditos, para fins de apuração de PIS e de COFINS, no regime não-cumulativo, há de se observar a necessária contabilização de tais créditos como débitos, nas etapas antecedentes, sendo inconteste que o direito ao creditamento depende do pagamento das contribuições na etapa anterior, além da indicação da lei prevendo essa possibilidade. A não-cumulatividade e o direito ao aproveitamento de créditos, como se sabe, têm por finalidade evitar a cobrança de tributo sobre tributo." [...] 2. O ICMS incidente na operação de aquisição de bens ou serviços utilizados como insumos não constitui uma despesa da impetrante, mas sim da fornecedora/fabricante, que é contribuinte de direito do tributo e que lhe vende os bens para revenda. 3. O Supremo Tribunal Federal, quando julgou o Tema nº 69, não enfrentou nenhuma alteração ou referenciou a sistemática da não- cumulatividade do PIS e da COFINS, que são regrados pela legislação infraconstitucional. 4. Não há nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade na IN 1.911/2019, que, ao revogar a IN. 404/2004, ato normativo de igual hierarquia, que previa que o ICMS integrava a base de cálculo dos bens e serviços, tenha passado a dispor em sentido contrário, pois as Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 jamais previram que o ICMS deveria compor a base de cálculo do PIS e da COFINS nestes casos. 5. A IN 1.911/2019 e o Parecer Cosit 10/2021 estão em consonância com as leis federais que regem o tema, e não há nenhum conflito com o que foi decidido pelo STF sob o regime da repercussão geral no RE 574.706/PR, que não abordou a forma de apuração de créditos de PIS e COFINS. 6. No mesmo sentido do que já era defendido no Parecer SEI nº 14.483/2021/ME, expedido pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, recentemente foi promulgada a Lei Federal nº 14.592/2023 que acrescentou os incisos XIII e XIV aos arts. 1º, § 3º, das Leis nº 10.647/2002 e 10.833/2003, que passaram a dispor expressamente que as receitas relativas ao valor de ICMS que tenha incidido sobre a operação não integram a base de cálculo para fins de apuração do total de receitas para a contribuição ao PIS e à COFINS, de modo a deixar ainda mais clara a conclusão lógica da não-cumulatividade de que sem débito, não há crédito a ser gerado. 7. Como ICMS não mais incide na base de cálculo do PIS e da COFINS, não há direito líquido e certo da impetrante para que inclua o ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS na determinação dos créditos na entrada de mercadorias destinada a revenda. 8. Sequer há a necessidade de respeito à anterioridade nonagesimal por parte da medida provisória nº 1.159/2023 e da Lei nº 14.592/2023, pois as alterações legislativas apenas adequaram a legislação ao entendimento firmado pelo STF no Tema 69, e que já era previsto na IN 1.911/2019, pois não há crédito a ser gerado sem o débito correspondente, não tendo havido qualquer aumento de tributo que enseje na aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal. [...] 6. Ao vedar o aproveitamento de créditos do PIS e da COFINS sobre o valor do ICMS incidente na aquisição de bens e serviços, o legislador buscou adequar o ordenamento jurídico ao que restou decidido no Tema 69 do STF, para deixar claro que em nenhuma hipótese o ICMS poderá integrar a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. 7. A alteração promovida pela Lei 14.592/23 revela a devida atuação do legislador ordinário, voltada a evitar distorções econômicas e garantir a neutralidade fiscal da incidência das contribuições, com legítimo amparo constitucional ao próprio princípio da não-cumulatividade (artigo 195, § 12º da Constituição Federal). [...] Destarte, como o ICMS não mais incide na base de cálculo do PIS e da COFINS, não há direito líquido e certo da impetrante para que inclua o ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS na determinação dos créditos na entrada de mercadorias destinada a revenda, motivo pelo qual se conclui que a MP 1.159/2023, convalidada pela Lei 14.592/23, é constitucional, pois não fere o princípio da não cumulatividade do PIS e da COFINS. Por fim, no que se refere a alegação da apelante que a PGFN e a RFB supostamente teriam anuído à possibilidade da inclusão do ICMS na base de créditos do PIS/COFINS, por meio respectivamente do parecer SEI 12.943/2021/ME do dia 01/07/2021, SEI 14.483/2021/ME do dia 29/09/2021 e da Instrução Normativa 2.121/22 do dia 15/12/2022; cumpre ressaltar que TODOS estes opinativos são anteriores a MP 1.159 de 2023, logo foram tacitamente revogadas por essa última no que lhe for contrário. 4. Da constitucionalidade formal da Lei 14.592/23 Sustenta a impetrante/apelante que a medida de exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS não constava do texto original da MP nº 1.147/2022, tendo sido incluída pelo Relator dessa Medida Provisória sob a justificativa de perda de eficácia da Medida Provisória n° 1.159/2023. Logo, ao replicar os dispositivos de uma MP na mesma sessão legislativa haveria ofensa ao parágrafo 10 do artigo 62 da Constituição Federal, pugnando pela sua inconstitucionalidade formal. Contudo, eventuais insurgências não merecem guarida já que, durante o processo legislativo de conversão da Medida Provisória em lei, existe a possibilidade de apresentação de emenda parlamentar, desde que tenha pertinência temática ao objeto originário, ou seja, o tema inserido pelo Legislativo por meio de novos dispositivos deve estar relacionado ao assunto tratado na MP. Quanto a esse aspecto, verifica-se que a Lei nº 14.592/23 é fruto da conversão da MP n.º 1.147/23 - que inicialmente tratou do benefício de redução de alíquotas do PIS e de COFINS. Contudo, durante o processo legislativo de conversão em lei dessa MP, houve uma emenda parlamentar, que inseriu, no texto da lei, conteúdo da revogada MP nº 1.159/2023, que se referia à exclusão do ICMS para fins de apuração do crédito dessas mesmas contribuições. Logo, evidencia-se a correlação dos assuntos disciplinados, sem que se possa cogitar qualquer irregularidade, ante a clara distinção do famigerado contrabando legislativo que se pretende coibir. [...] 8 - Destaca-se, ainda, a possibilidade de apresentação de Emenda parlamentar durante o processo legislativo de conversão de Medida Provisória em lei, desde que tenha pertinência temática ao objeto originário, ou seja, o tema inserido pelo Legislativo por meio de novos dispositivos deve estar relacionado ao assunto tratado na MP. Quanto a esse aspecto, a Lei nº 14.592/23 - fruto da conversão da MP n.º 1.147/23 que inicialmente tratou sobre o benefício de redução de alíquotas do PIS e COFINS -, em razão de Emenda parlamentar, também dispôs sobre o tema da exclusão do ICMS para fins de apuração do crédito das mesmas contribuições (originariamente previsto na MP nº 1.159/2023, posteriormente revogada pela Lei nº 14.592/23), o que evidencia a correlação dos assuntos disciplinados, desta feita, sem que se possa cogitar de qualquer irregularidade, ante a clara distinção do famigerado contrabando legislativo que se pretende coibir. Há que se ponderar que a Medida Provisória nº 1.159/2023 não tratou de regular a fixação da base de cálculo do ICMS – a ensejar, nesse caso, eventual ofensa ao texto constitucional – mas tão somente tratou da incidência e forma de cálculo dos créditos do PIS e da COFINS. [...] Ademais, quanto a alegada ofensa ao princípio da irrepetibilidade da Medida Provisória, esta não subexiste, já que a MP nº 1.147 publicade em 20 de dezembro/2022, que foi convertida na Lei nº 14.592/23, é anterior a MP nº 1.159 publicada em outra sessões legislativas distinta em 12 de janeiro/2023. Lembrando que, na Carta Magna, as sessões legislativas ordinárias possuem dois períodos legislativos: o primeiro começa em 2 de fevereiro e vai até 17 de julho, e o segundo começa em 1º de agosto e termina em 22 de dezembro (art. 57, CF). Logo, não há qualquer inconstitucionalidade formal da Lei 14.592/23. [...] 5. Conclusão Dessa forma, a sentença de primeiro grau não merece ser reformada, uma vez que o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição não dá direito a crédito de PIS e de COFINS, já que a MP 1.159/23, convalidada pela Lei 14.592/23, não viola a sistemática da não cumulatividade, ou o princípio da irrepetibilidade, estando em sintonia com a ordem constitucional e legal. Pois bem. Considerados os teores do acórdão recorrido e das razões do especial, o recurso não pode ser conhecido, pois não é a via recursal adequada à discussão de questões constitucionais nem à impugnação de acórdão cuja fundamentação tem natureza constitucional, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES