Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 774993/SP (2022/0313275-1)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: JOAO BOSCO ABRAO
ADVOGADO: JOÃO BOSCO ABRÃO - SP143832
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: MURILO DE OLIVEIRA SOUSA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MURILO DE OLIVEIRA SOUSA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no HC n. 2168532-34.2022.8.26.0000, assim ementado (fl. 464): HABEAS CORPUS CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES; EXPLORAÇÃO DE JOGO DE AZAR; ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA; CORRUPÇÃO ATIVA; CORRUPÇÃO PASSIVA Pleito de nulidade dos atos decorrentes da quebra de sigilo telefônico Descabimento Decisum guerreado devidamente fundamentado, ainda que sucintamente, em plena conformidade com os ditames previstos no artigo 93 da Constituição Federal Teratologia, ilegalidade ou impertinência manifesta não verificados de plano Legítimo prosseguimento das investigações ORDEM DENEGADA. Consta nos autos que o Juízo da 2ª Vara Criminal de Franca/SP, deferiu pedido de busca e apreensão c/c medidas assecutórias de sequestro de bens, formulado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo - GAECO - Núcleo Franca/SP, no âmbito da Operação Noteiro, para apuração de crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro, corrupção passiva e ativa e associação criminosa (fls. 58/59; 118/119; 181/182; 247/249; 420/435). Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 463/472). Sustenta a Defesa que as decisões que deferiram a realização de interceptação telefônica, bem como as posteriores prorrogações são desprovidas de fundamentação e não fazem menção ao caso concreto e suas peculiaridades. Assevera que o pedido de interceptação foi formulado sem qualquer suporte fático concreto e sem que fossem realizadas investigações prévias ou indicada a inexistência de outros métodos de obtenção de provas menos invasivas. Requer, liminarmente, a concessão da ordem, para que seja determinada a imediata suspensão do PIC 1023304-78.2018.8.26.0196. No mérito, requer sejam anuladas as decisões e desentranhadas as interceptações telefônicas, bem como as provas delas derivadas. O pedido liminar foi indeferido (fls. 485/486). As informações foram prestadas (fl. 541; 544/545 O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 511/532). É o relatório. DECIDO. O Juízo da 2ª Vara Criminal de Franca prestou informações nos seguintes termos (fls. 544/545 - grifamos): O feito 15446-13.2018.8.26.0196 é um expediente físico versando sobre PEDIDO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA formulado aos 3/9/2018 pelo GAECO – MINISTÉRIO PÚBLICO, para apuração de crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro, corrupção passiva e ativa e associação criminosa. Há ainda o feito 1023304-78.2018.8.26.0196, expediente digital versando sobre PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO QUEBRADA DO SIGILO DE DADOS ESTÁTICOS/ARMAZENADOS DOS E-MAILS e INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA DO SERVIÇO DE PACOTE DE DADOS (INTERNET MÓVEL) DE TELEFONIA, formulado aos 31/8/2018 também pelo GAECO – MINISTÉRIO PÚBLICO, para apuração de crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro, corrupção passiva e ativa e associação criminosa. Os expedientes estão encerrados e arquivados. Formulado também pelo GAECO - Ministério Público o pedido de busca e apreensão de bens e valores aos 4/5/2022, Expediente nº 1010753-27.2022.8.26.0196, aguardando o trânsito em julgado da sentença. O GAECO – MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu a denúncia, Ação Penal, Processo 1026546-2022.8.26.0196, aos 13/10/2022, estando o réu incurso no artigo Art. 1 § 2º, I § 4º do(a) LEI 9.613/98 c/c Art. 69 "caput" do(a) CP e Art. 2 "caput" do(a) LEI 12850/2013. A denúncia foi recebida a 1º/11/2022. Aos 19/12/2023, foi proferida sentença absolutória, nos termos do artigo 386, II, do Código de Processo Penal. O GAECO - MINISTÉRIO PÚBLICO recorreu aos 9/1/2024. Os autos estão em fase de oferecimento de contrarrazões ao recurso interposto. Como visto, foi instaurado Procedimento Investigatório Criminal n. 22/2018 (autos n. 94.0664.0000122/2018-6), pelos Promotores de Justiça integrantes do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO)/Núcleo Franca, para apuração de crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro, corrupção passiva e ativa e associação criminosa. Consta nos autos que em 26/10/2018 foi deferida a quebra do sigilo de dados estáticos/armazenados dos emails e interrupção temporária do serviço de pacote de dados (internet móvel), além de outras providências e, em 25/01/2021, foi deferida a quebra do sigilo bancário, via sistema SIMBA, e Fiscal, em 25/01/2021. Conforme informado pelo Juízo de primeira instância, o feito 15446-13.2018.8.26.0196 é um expediente físico e trata sobre Pedido de Interceptação Telefônica e o feito n. 1023304-78.2018.8.26.0196, é expediente digital e trata sobre Pedido de Quebra de Sigilo de Dados Estáticos/Armazenados dos emails e interrupção temporária do serviço de pacote de dados (internet móvel) de telefonia, registrando que ambos estão encerrados e arquivados. Registrou, ainda, que o GAECO/Ministério Público ofereceu a denúncia, Ação Penal, Processo 1026546-2022.8.26.0196, aos 13/10/2022, estando o réu incurso no artigo Art. 1 § 2º, I § 4º do(a) LEI 9.613/98 c/c Art. 69 "caput" do(a) CP e Art. 2 "caput" do(a) LEI 12850/2013 (fl. 545) e, em 19/12/2023, foi proferida sentença absolutória, nos termos do artigo 386, inciso II, do CPP. Entende esta Corte que [A] superveniência de sentença absolutória na ação penal originária ocasiona a perda do objeto do agravo regimental. (EDcl no AgRg no HC n. 879.084/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024). Nestes termos, constata-se a perda de objeto deste writ. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)