Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 820647/SP (2023/0145387-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: RAFAEL VALENTINI
ADVOGADOS: ROBERTO TORRES TOLEDO BUENO DE SOUZA - SP146233
RAFAEL VALENTINI - SP350642
MARILIA ANCONA DE FARIA BUENO DE AGUIAR - SP444180
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: LAERTE LIMPO
CORRÉU: NAELSON FELIPE BISPO SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LAERTE LIMPO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na Apelação Criminal n. 1501809-19.2018.8.26.0228, assim ementado (fl. 97): APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES, ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO Art. 121, caput, c.c. art. 14, II; art. 180, caput; art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, c.c. art. 71, parágrafo único, CP. Conselho de sentença que entendeu que o apelante praticou os homicídios tentados, absolvendo, todavia, o corréu, com resposta negativa ao quesito nº 1 das respectivas séries. Contradição entre as respostas aos quesitos que não foi arguida pela defesa na sessão, logo que ocorrera, consoante art. 571, VIII, CPP. Quesitação que foi separada em séries para cada acusado, cada crime e cada vítima (art. 483, 6º). Art. 490, do CPP cuja aplicação é atraída quando a contradição se dá dentro de uma mesma série de quesitos. Decisão do Conselho de sentença que não se revela manifestamente contrária à prova dos autos. Soberania dos veredictos. Contradição afastada. Descabia a extensão da absolvição ao apelante Laerte. Revisão indeferida. Consta nos autos que o paciente foi condenado pelo Conselho de Sentença como incurso no artigo 121, caput, c/c artigo 14, incido II, por duas vezes; artigo 180, caput e artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, por três vezes, em continuidade delitiva (artigo 71, parágrafo único), todos do Código Penal, em concurso material de infrações (artigo 69, do Código Penal), às penas de 13 (treze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, regime inicial fechado e ao pagamento de 58 (cinquenta e oito) dias-multa (fls. 52/60). Interposta Apelação Criminal pela Defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls. 96/106). Sustenta a Defesa que nulidade absoluta pela contradição nos quesitos relacionados às tentativas de homicídio, pois o paciente foi condenado e o corréu foi absolvido. Assevera que não é possível saber se os jurados realmente se contradisseram com relação à existência da materialidade dos delitos de tentativa de homicídio imputados pela d. Acusação ou se, em outra perspectiva, ficaram em dúvida real em relação à ocorrência do fato (materialidade delitiva) na forma como sustentado em plenário pela d. Acusação, isto é, se concordaram com a tese sustentada pelas Defesas (fl. 13). Requer, liminarmente, a concessão da ordem, para que o paciente seja colocado em liberdade, ainda que fixadas medidas cautelares diversas da prisão, até o julgamento do mérito deste writ e, no mérito, requer seja reconhecida a nulidade da sessão plenária realizada em 23/02/2022 em relação ao paciente, nos termos do artigo 564, parágrafo único, do Código de Processo Penal. O pedido liminar foi indeferido (fls. 110/114). As informações foram prestadas (fls. 121/147). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 150/157). É o relatório. DECIDO. O pleito não prospera. Consoante consta no site do Tribunal de origem, contra o acórdão proferido pelo TJSP, em 13/04/2023 foi constatado o trânsito em julgado do acórdão e, em 12/10/2023, foi proferido despacho nos seguintes termos: Aguarde-se por 60 dias o julgamento do agravo interposto pelo réu Laerte contra decisão que não admitiu o Recurso Especial ao E. STJ (fls. 1097/1106 e 1112). Decorrido o prazo, sem notícias de decisão, efetue-se pesquisa quanto ao andamento do referido recurso, renovando-as a cada 60 dias. Com o trânsito em julgado, tornem conclusos. 2. Quanto ao corréu Naelson, nota-se que a sentença condenatória já transitou em julgado [...] Como visto, a Defesa, além de manejar este feito, interpôs também recurso especial, que não foi admitido na origem e, em seguida, interpôs o AREsp n. 2460261/SP, ainda não julgado. Assim, a presente impetração não pode ser conhecida diante da inafastável aplicação do princípio da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, contra cada decisão judicial admite-se, ordinariamente, apenas uma via de impugnação. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. (...) OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. [...] 2. Hipótese em que houve a interposição de recurso especial na origem e, na sequência, do respectivo agravo, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 678.593/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/9/2022). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 918.633/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024; grifamos). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE A AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 4. O ajuizamento simultâneo do writ com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial caracteriza indevida subversão do sistema recursal e violação do princípio da unirrecorribilidade. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 915.427/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024; grifamos). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM CONCOMITANTEMENTE COM A IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NESTA CORTE SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. OFENSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2. Em diversas ocasiões, este Tribunal reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal. A crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico. Ademais, a hipótese não comporta concessão da ordem de ofício, uma vez que se requer a absolvição. 3. A violação do princípio da unirrecorribilidade não se restringe unicamente aos casos de tramitação simultânea de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato. À exceção da interposição conjunta de recurso especial e extraordinário, que obedece a regramento próprio, verifica-se a ofensa ao referido princípio quando única decisão ou acórdão é impugnado por duas vias distintas, seja pela utilização da via recursal concomitantemente ao ajuizamento de ação autônoma de impugnação, seja pela impugnação do mesmo ato em duas vias autônomas diferentes, como é o caso de impetração simultânea de habeas corpus e oposição de embargos de declaração, como na espécie. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 899.454/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024; grifamos). Com efeito, [O] ajuizamento simultâneo do writ com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, tal como no caso dos autos, trata-se de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade. Cabe à parte optar pelo caminho que lhe seja mais favorável, arcando com as consequências de sua escolha. (AgRg no HC n. 589.923/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022). Por todos esses fundamentos, ao menos por ora, deve tramitar tão somente a via de impugnação manejada na causa principal, a qual ainda não tem solução definitiva. Nessa conjuntura, qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado (pelo) impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus (AgRg no HC n. 733.563/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/05/2022, DJe de 16/05/2022). Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)