Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 872996/MG (2023/0431889-6)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: EVANDRO LUIS LADEIRA BATISTA
ADVOGADO: EVANDRO LUIS LADEIRA BATISTA - MG094102
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: TELCIO DA SILVA CLEMENTE
PACIENTE: MATHEUS DA SILVA CLEMENTE
PACIENTE: PAMELA DA SILVA
CORRÉU: TIAGO LUIZ BENTO BOLETTA
CORRÉU: CLAUDIA DO ROSARIO RAMOS BOLETTA
CORRÉU: ROBSON SOARES
CORRÉU: MARCOS PAULO DE OLIVEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TELCIO DA SILVA CLEMENTE, MATHEUS DA SILVA CLEMENTE e PAMELA DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no HC n. 1.0000.23.233240-3/000, assim ementado (fl. 974): EMENTA: HABEAS CORPUS – OPERAÇÃO TRANSFORMERS – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA, TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADA – NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL – AUSÊNCIA DE ISONOMIA COM A MEDIDA ADOTADA EM AÇÃO PENAL CONEXA, EM QUE HOUVE O ADIAMENTO DO ATO PROCESSUAL – REQUERIMENTO DE PRAZO PARA ANÁLISE DE CONTEÚDO PROBATÓRIO JUNTADO POSTERIORMENTE – PRETENSÕES REJEITADAS – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DEMONSTRADO – INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – INOCORRÊNCIA – ELEVADA COMPLEXIDADE DO PROCESSO – INSTRUÇÃO ENCERRADA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. – Não enseja a nulidade da audiência de instrução e julgamento o indeferimento pelo juízo do adiamento da realização deste ato na ação penal em que os pacientes são réus, a despeito da concessão de pleito idêntico em ação penal conexa, pelo prazo de 90 dias, para análise de provas. – Existência, na hipótese, de prazo superior a dois meses para análise das provas e aut orização do Juiz para que as Defesas realizem requerimentos, inclusive oitiva de novas testemunhas, sobre os conteúdos probatórios juntados posteriormente. – Em obediência ao princípio da instrumentalidade das formas, não há que se falar em nulidade do ato processual que atinge o seu fim, notadamente quando não comprovado qualquer prejuízo. – Os prazos processuais devem ser analisados de forma global e de acordo as particularidades de cada caso concreto, em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. – No presente caso não há se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, especialmente considerando que a douta Juíza a quo vem atuando de maneira diligente para garantir o regular prosseguimento do processo. – Nos termos da Súmula n° 52 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, uma vez encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. Consta dos autos que a ação penal de origem foi originada de fatos apurados no âmbito da Operação Transformers, que foi desmembrada em 04 (quatro) ações penais distintas: Núcleo Logístico, Núcleo Operacional, Núcleo Corrupção e Núcleo Liderança. O paciente TÉLCIO DA SILVA CLEMENTE foi denunciado como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (6 vezes), c/c o artigo 1º, caput e §1º, inciso I, e §4º da Lei n. 9.613/1996 (8 vezes); e artigo 2º, caput, c/c. §§3º e 4º, inciso II, da Lei n. 12.850/2013, na forma do artigo 69 do Código Penal; a denunciada PAMELA DA SILVA foi denunciada como incursa nos §§1º e 4º da Lei n..9.613/1996, acrescido do artigo 2º, caput, c/c §4º, inciso II, da Lei n. 12.850/2013, na forma do artigo 69 do Código Penal e o paciente MATHEUS DA SILVA CLEMENTE, foi denunciado como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (2 vezes), c/c o artigo 1º, caput e §1º, inciso I, e §4º da Lei n. 9.613/1996 (2 vezes), e artigo 2º, caput, c/c §4º, inciso II, da Lei n. 12.850/2013, na forma do artigo 69, do Código Penal (fls. 131/230). Encerrada a instrução criminal em relação ao Núcleo Liderança, a Defesa impetrou habeas corpus arguindo nulidade e excesso de prazo perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls. 616/628). Neste writ, sustenta a Defesa que, no dia da audiência do Núcleo Corrupção (05/06/2023), os advogados dos acusados pugnaram pelo adiamento do feito por, no mínimo, 90 (noventa) dias, a fim de analisarem provas juntadas posteriormente pelo Parquet e o pedido foi deferido, não tendo sido adotado o mesmo procedimento em relação à audiência do Núcleo Liderança, entendendo nulo o referido ato. Entende que as quatro ações penais estão interligadas e seria impositiva a uniformidade nas decisões proferidas em todas elas. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para que seja declarada nula a audiência de instrução e julgamento e, em relação a TÉLCIO, que seja revogada a prisão preventiva por excesso de prazo para a formação da culpa. O pedido liminar foi indeferido (fls. 636/638). As informações foram prestadas (fls. 644/968; 970/986). O Ministério Público Federal manifestou-se pela inadmissibilidade do habeas corpus e, no mérito, pela denegação da ordem (fls. 991/998). É o relatório. DECIDO. O pleito não prospera. Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020). Na espécie, embora a Defesa não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar a existência de eventual ameaça ou coação à liberdade de locomoção dos pacientes, a fim de evitar prejuízo à sua defesa. Passarei, assim, ao exame das razões deste writ. No tocante à tese da nulidade da audiência de instrução e julgamento, o Tribunal de origem consignou (fls. 620/624 - grifamos) [...] 2. DA NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Sustenta a impetração que: “a audiência de instrução e julgamento referente ao “núcleo liderança” deve ser considerada nula de pleno direito e adiada, concedendo pelo menos 50 dias de adiamento, já que para o núcleo corrupção foi dado 90 dias no dia 05/07/2023 e como a audiência do núcleo liderança estava marcada para o dia 16/08/2023, após 40 dias uma da outra, nada seria mais justo e correto, do que também ter adiado pelo menos por 50 dias a audiência do núcleo liderança, isto é, a adiando também pelo menos até o dia 05/10/2023, donde ambas as ações seriam remarcadas para data próxima”. Primeiro, importante ponderar que a presente ação, prevista no artigo 5°, inciso LXVIII, da Constituição da República, é medida de cognição e instrução sumárias, destinada a cessar eventual ameaça de violência ou coação à liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Nesse contexto, o Habeas Corpus não deve ser usado como sucedâneo recursal, salvo quando constatada flagrante ilegalidade, decorrente de manifesta nulidade. Neste sentido, têm-se a previsão disposta no artigo 648, inciso VI, do Código de Processo Penal: “Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal: [...] VI - quando o processo for manifestamente nulo”. Assim, ainda que seja excepcional a manifestação da insurgência pela via do habeas corpus, é possível conhecê-lo para que se verifique se há manifesta coação indevida, decorrente de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. De todo modo, a análise a ser feita por agora não constitui exaurimento de exame da tese defensiva, tampouco vincula o entendimento desta Turma Julgadora a ser manifestado em eventual recurso de apelação. Com essa consideração, passo ao exame do pedido. Pelo que consta dos autos, no dia 05 de julho do presente ano ocorreu a audiência de instrução e julgamento da ação penal relacionada ao NÚCLEO CORRUPÇÃO da OPERAÇÃO TRANSFORMERS (n° 5048026-88.2022.8.13.0145 – ordem n° 21). Naquela oportunidade, as Defesas pugnaram pelo cancelamento do ato e adiamento, vez que não obtiveram acesso às provas juntadas tardiamente. O pedido foi deferido, sendo determinado o prazo de 90 (noventa) dias em favor das Defesas. No que pertine, é o que consta da ata da audiência (ordem n° 21): [...] “Douta Promotora de Justiça manifestou-se pela impugnação dos pedidos, contudo, dada a razão aos Defensores quanto a não intimação das defesas para o acesso aos documentos juntados posteriormente. Concorda com a concessão de 60 (sessenta) dias de prazo para o acesso dos documentos. Pelo indeferimento do pedido de liberdade provisória de Telcio da Silva Clemente, assim como, que não haja o desmembramento para este. Opina favoravelmente ao pedido de redesignação da audiência, o que foi gravado. O MM Juiz deferiu os pedidos da defesa para redesignação da presente audiência, pelas razões apresentadas pelos Douto Defensores, com o que concordou o Ministério Público. [...] O MM Juiz determinou se aguarde o prazo de 90 (noventa) dias para a gravação e acesso das mídias pelas defesas. Após voltem os autos conclusos para a redesignação da audiência”. Não obstante, em ação penal conexa da OPERAÇÃO TRANSFORMERS, relacionada ao NÚCLEO LIDERANÇA (n° 50527- 69.44.2022.8.13.0145), na audiência de instrução e julgamento ocorrida no dia 16 de agosto de 2023 (ID n° 9894290654), o MM. Juiz indeferiu o pedido de adiamento do ato, autorizou acesso às Defesas de todas as provas juntadas, inclusive nos processos conexos e, na mesma oportunidade, autorizou a reinquirição de testemunhas em caso de requerimentos sobre as provas juntadas aos autos tardiamente. Confira-se: [...] “MM Juiz reportou às decisões já prolatadas nos autos, assim como à manifestação do Ministério Público quanto a divisão dos processos e expedição de mandado de prisão para o acusado Télcio, não havendo prejuízo pela alocação dos processos, indefiro portanto todos os pedidos das defesas e determino a realização do ato. Defiro o acesso a todas as provas juntadas, inclusive nos demais processos, devendo as partes disponibilizar HD para a secretaria da 1a Vara Criminal. Autorizo a reinquirição de testemunhas em caso de requerimentos sobre provas específicas juntadas, sendo tudo gravado”. De fato, a um primeiro exame, há um estranhamento no fato de que na ação penal relacionada ao NÚCLEO CORRUPÇÃO houve o adiamento do ato, enquanto o mesmo não ocorreu na AIJ relativa ao NÚCLEO LIDERANÇA, embora o fundamento arguido pelas Defesas seja o mesmo: concessão de prazo para análise de conteúdo probatório juntado tardiamente pelo Ministério Público. Todavia, após detido exame dos autos, conclui-se que a decisão impugnada não merece reparos. Para tanto, é preciso pontuar três aspectos. Primeiro, percebe-se que a audiência do NÚCLEO CORRUPÇÃO ocorreu no dia 05 de julho de 2023, enquanto a do NÚCLEO LIDERANÇA ocorreu no dia 16 de agosto de 2023, ou seja, mais de um mês depois. Segundo, consoante informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (ordem n° 35), as provas foram juntadas pelo Ministério Público no dia 05 de junho de 2023, de forma que as Defesas do NÚCLEO LIDERANÇA tiveram mais de dois meses para analisa-las. Terceiro, na ocasião em que indeferiu o requerimento defensivo, o MM. Juiz autorizou as Defesas a realizarem requerimentos, inclusive oitiva de novas testemunhas, sobre os conteúdos probatórios juntados posteriormente, mas não houve qualquer pedido neste sentido. Com a devida vênia aos pertinentes argumentos defensivos, não vislumbro qualquer ilegalidade a ser sanada nesta via, vez que a medida adotada na primeira instância privilegia a duração razoável do processo, visando assegurar o término da instrução processual. Foram três audiências de instrução e julgamento designadas nesta ação penal e a invalidação dos atos, com reinício das inquirições, geraria maior mora processual, contando a ação penal com acusados presos preventivamente. Ora, nos termos das lições apresentadas pelo Professor Eugênio Pacelli (Curso de Processo Penal; 27ª ed. São Paulo: Editora Juspodivm, 2023. Pg. 780), os atos processuais guardam em si uma finalidade, ou seja, são um instrumento para o provimento jurisdicional a ser conferido ao final do processo. Logo, não há que se falar em nulidade do ato processual que atinge o seu fim. No caso em apreço, das audiências de instrução probatória, vez que não houve qualquer prejuízo. Entende esta Corte que no moderno sistema processual penal, eventual alegação de nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. Não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal. (AgRg no HC n. 958.310/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024). Como visto, a Defesa fundamentou o pedido de adiamento na necessidade de dilação de prazo para análise do conteúdo probatório juntado aos autos pelo Ministério Público. Constata-se que, na ação penal conexa da Operação Transformers, relacionada ao Núcleo Liderança (autos n. 50527-69.44.2022.8.13.0145), durante audiência de instrução e julgamento ocorrida em 16/08/2023, o Juízo indeferiu o pedido de adiamento da audiência e autorizou o acesso às Defesas de todas as provas juntadas, inclusive nos processos conexos e, na mesma oportunidade, autorizou a reinquirição de testemunhas em caso de requerimentos sobre as provas juntadas aos autos tardiamente (fl. 625). O Tribunal de origem concluiu pela ausência de nulidade e destacou (fl. 523 - grifamos): Primeiro, percebe-se que a audiência do NÚCLEO CORRUPÇÃO ocorreu no dia 05 de julho de 2023, enquanto a do NÚCLEO LIDERANÇA ocorreu no dia 16 de agosto de 2023, ou seja, mais de um mês depois. Segundo, consoante informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (ordem n° 35), as provas foram juntadas pelo Ministério Público no dia 05 de junho de 2023, de forma que as Defesas do NÚCLEO LIDERANÇA tiveram mais de dois meses para analisa-las. Terceiro, na ocasião em que indeferiu o requerimento defensivo, o MM. Juiz autorizou as Defesas a realizarem requerimentos, inclusive oitiva de novas testemunhas, sobre os conteúdos probatórios juntados posteriormente, mas não houve qualquer pedido neste sentido. Nestes termos, constata-se que não foi demonstrado o prejuízo concreto às Defesas por não ter sido adiada a audiência, devendo-se ainda ressaltar que [C]omo destinatário das provas, é ao magistrado da causa conferido o critério de sua utilidade e necessidade, salvo grave desproporção ou ilegalidade, condições que não se tem presentes (STJ, RHC 42.954/PE, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 11/11/2016. (RHC n. 120.473/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 20/11/2020). Ademais, como visto, a audiência do Núcleo Liderança ocorreu mais de um mês depois da audiência do Núcleo Corrupção (05/07/2023), ocasião em que as provas foram juntadas pelo Ministério Público, constatando-se, assim, que as Defesas do Núcleo Liderança tiveram mais de dois meses para a análise. Vale ainda ressaltar que, na mesma ocasião em que indeferiu o requerimento de adiamento, o Juízo autorizou a Defesa dos acusados a realizarem requerimentos, inclusive oitiva de novas testemunhas, sobre os conteúdos probatórios juntados posteriormente, mas não houve qualquer pedido neste sentido. Ressaltou ainda o Tribunal de origem que foram três audiências de instrução e julgamento designadas nesta ação penal e a invalidação dos atos, com reinício das inquirições, geraria maior mora processual, contando a ação penal com acusados presos preventivamente (fl. 624). Constata-se, assim, que a decisão buscou conferir eficiência à prestação jurisdicional e efetividade ao princípio da duração razoável dos processos, não logrando a Defesa apontar prejuízo. No tocante à revogação da prisão preventiva do paciente TELCIO DA SILVA CLEMENTE, o Tribunal de origem destacou (fls. 625/626 - grifamos): No bojo das ações penais da OPERAÇÃO TRANSFORMERS houve impetração de habeas corpus no C. STJ que, em um primeiro momento, concedeu a liberdade provisória a RAFAEL GOMES DE OLIVEIRA, provocando sucessivos pedidos de extensão de efeitos aos demais réus. Um dos beneficiados foi justamente TÉLCIO DA SILVA CLEMENTE, ora paciente, que é réu tanto na ação penal do NÚCLEO LIDERANÇA quanto na ação penal do NÚCLEO CORRUPÇÃO. TÉLCIO foi beneficiado com o relaxamento da prisão preventiva na ação penal do NÚCLEO CORRUPÇÃO, tendo em vista que era o único réu preso até então, já que os outros foram beneficiados pelas subsequentes decisões de extensão de efeitos. Todavia, o C. Superior Tribunal de Justiça no bojo do Agravo Regimental no HC n° 178.183/MG, alterou a decisão monocrática e, no voto vencedor proferido pela Ministra Laurita Vaz, notando a complexidade da organização criminosa desvelada pela Operação Transformers, julgou necessária da manutenção da custódia preventiva de RAFAEL. Dessa forma, no dia 12 de setembro de 2023 houve nova decretação da prisão preventiva dos réus do NÚCLEO CORRUPÇÃO (ID 9221026250): Rafael Gomes de Oliveira, Rogério Marinho Junior, Gustavo de Souza Soares, Thiago Nazário Machado, Raphael Pereira Neto Luz e Leonardo Gomes Leal. Ademais, conforme informações prestadas pela MMª Juíza (ordem n° 35): “Em relação ao pedido de relaxamento da prisão do paciente Télcio, destaco que o referido acusado encontra-se foragido, uma vez que, concedido a ele o benefício da liberdade provisória, este descumpriu as medidas cautelares diversas da prisão impostas por este juízo, aproveitando-se da benesse para empreender fuga. Tenho, assim, que o requisito periculum libertatis se mostra presente, na medida em que o requerente, ao que tudo indica, integrava Organização Criminosa voltada para a prática de diversos delitos nesta cidade, evidenciado o elevado risco à ordem a necessidade de manutenção de sua segregação cautelar. Neste cenário, resta patente a periculosidade deste agente, como já dito em decisão anterior, vez que estaria envolvido com a prática de diversos delitos, tudo isso enquanto membro, em tese, de uma organização criminosa atuante de forma permanente e habitual”. Da mesma forma, não há a mesma situação fática, visto que, enquanto a AIJ da ação penal do NÚCLEO CORRUPÇÃO foi adiada, o mesmo não ocorreu com a do NÚCLEO LIDERANÇA, cuja instrução criminal está encerrada. No entanto, em consulta ao site do Tribunal de origem, nos autos n. 5048611-09.2023.8.13.014, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora/MG, consta que, em 20/09/2024, foi proferido despacho constatando a perda de objeto dos pedidos defensivos, pois concedida aos requerentes a extensão do benefício da liberdade provisória pela instância superior. Nos autos do Recurso em Sentido Estrito n. 5048611-09.2023.8.13.0145, em relação ao paciente TELCIO DA SILVA CLEMENTE, em 23/09/2024, foi proferido despacho nos seguintes termos (grifamos): [...] Todavia, conforme certificado pela gerente de secretaria, considerando que trata-se de nova concessão de liberdade provisória, ainda que o acusado esteja ciente das condições que lhe foram impostas, trata-se de procedimento formal e indispensável a assinatura do Termo de Liberdade Provisória, sobretudo porque não consta do alvará de soltura as condições de liberdade provisória impostas, razão pela qual determino que a defesa seja cientificada da necessidade de que o acusado compareça nesta serventia a fim de formalizar o referido termo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. [...] Nestes termos, constata-se a perda do objeto do pedido de revogação da prisão preventiva de TELCIO DA SILVA CLEMENTE Ante o exposto, denego o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)