Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MS 30761/DF (2024/0423909-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
IMPETRANTE: ELIANE DE LIMA
ADVOGADOS: DENISE TIOSSO SABINO - MS006833
ANDRÉ LUAN DA SILVA BRITO - MS019709
PAOLA SONCHINI SABINO - MS025780
IMPETRADO: MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS
INTERESSADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Eliane de Lima contra ato atribuído à Ministra de Estado da Gestão e Inovação em Serviços Públicos, consubstanciado no Edital de Retificação, publicado no DOU n. 190, de 1/10/2024, o qual promoveu alterações nos Editais n. 1/2024, 2/2024, 3/2024, 4/20245/2024, 6/2024, 7/2024, 8/2024 e 10/2024, todos referentes ao Concurso Público Nacional Unificado. Alega, em síntese, que o ato coator promoveu, após a realização da prova objetiva do certame, alterações na metodologia de correção da prova objetiva para o cargo sem prova de título, bem como nos critérios desempate, o que teria acarretado em sua eliminação, "pois foram retificados 2 (dois) critérios que em tese lhe beneficiava para a sua aprovação" (fl. 10). Pugna pelo deferimento de tutela de urgência, com vistas a "determinar que a autoridades tidas como Impetrada promova a correção e reclassificação da Impetrante com base no Edital nº 01/2024 do Concurso Público Nacional Unificado, publicado no DOU de 10 de janeiro de 2024 que utilizou como parâmetro a TABELA II para fins de correção da prova objetiva – DE CARGO E ESPECIALIDADE DEMANDADA SEM PROVA DE TÍTULOS e o CRITÉRIO DE DESEMPATE PREVISTO NO item 7.1.1.1.4" (fl. 15). Ao final, requer a concessão da segurança nos seguintes termos (fl. 16): D – E, ao final, seja concedida em definitivo a ordem mandamental, em face da patente violação do direito líquido e certo da Impetrante, devendo ser declarada a ilegalidade e nulidade do edital retificador, que alterou a forma de avaliação e critérios para a correção da prova objetiva e em consequência a correção e reclassificação da Impetrante com base no Edital nº 01/2024 do Concurso Público Nacional Unificado, publicado no DOU de 10 de janeiro de 2024 que utilizou como parâmetro a TABELA II para fins de correção da prova objetiva – DE CARGO E ESPECIALIDADE DEMANDADA SEM PROVA DE TÍTULOS: (...) E – E, ao final, seja concedida em definitivo a ordem mandamental, em face da patente violação do direito líquido e certo da Impetrante, devendo ser declarada a ilegalidade e nulidade do edital retificador, que alterou a forma de avaliação e critérios para a correção da prova objetiva e em consequência a correção e reclassificação da Impetrante com base no Edital nº 01/2024 item 7.1.1.1.4 – CRITÉRIO DE DESEMPATE: (...) Deferida a gratuidade de justiça. A autoridade impetrada apresentou informações às fls. 233-243, em que defende: a) necessidade de extinção do feito, dada a ilegitimidade da Ministra de Estado para figurar no polo passivo do presente mandado de segurança; e b) ausência de irregularidade que autorize a intervenção do Judiciário. O Ministério Público Federal se manifesta pela denegação da ordem. É o relatório. Decido. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado, comprovado de plano e que este seja prontamente exercido, já no momento da sua impetração, sem necessidade de dilação probatória. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 14, § 1º, DA LEI 12.016/2009. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. RESTITUIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO ALEGADA. IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER O PREQUESTIONAMENTO FICTO. DECISÃO SURPRESA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. (...) 7. O Mandado de Segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante por meio da chamada prova pré-constituída. Nesse contexto, não existe espaço para dilação probatória. Com efeito, para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este seja prontamente exercido. (...)9. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.103.611/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024.) Na hipótese dos autos, considerando os documentos juntados de plano, bem como as informações prestadas pela autoridade coatora, não é possível se vislumbrar a existência de qualquer direito líquido e certo a ser amparado na presente via. Isso porque a Impetrante não logrou em comprovar de plano a alegação de que a alteração ocorrida no edital teria acarretado em sua eliminação, tendo acostado aos autos junto à inicial, apenas editais do concurso e o resultado final do certame. Ou seja, é possível extrair apenas que houve a eliminação, mas não que ela tenha sido causada exclusivamente pela alteração do edital. Neste contexto, conclui-se que o direito que o Impetrante visa discutir não se mostra líquido e certo, tampouco facilmente aferível, necessitando de dilação probatória para a suficiente análise da questão posta na inicial, de modo a não comportar discussão na via mandamental. Ante o exposto, denego a segurança. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e da Súmula 105/STJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO