Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 968394/SP (2024/0475703-8)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: RICARDO ROCHA
ADVOGADO: RICARDO ROCHA - SP492350
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: AVERISCIO MENDES SOARES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de AVERISCIO MENDES SOARES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo em Execução n. 0005256-51.2024.8.26.0496, assim ementado (fls. 10/11): PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. Recurso interposto visando, em preliminar, ao reconhecimento de nulidade do procedimento por ausência de oitiva judicial. No mérito, à absolvição por insuficiência de provas ou atipicidade da conduta. Subsidiariamente a desclassificação para falta média. Impertinência. 1. Ausência de oitiva judicial que, no caso, não maculou o procedimento. Embora se reconheça a violação do direito do agravante de ser ouvido na apuração de qualquer acusação formulada contra ele, não restou demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, o que exclui a possibilidade de reconhecimento da nulidade arguida. Princípio do "pas de nullité sans grief" – Art. 563, do CPP. Preliminar afastada. 2. Reconhecimento da conduta faltosa que se impunha. O agravante inicialmente recusou-se a se alimentar e depois, partiu em defesa de outro sentenciado, que a tudo incitava (gerando tumulto), questionando a autoridade dos agentes penitenciários quando disseram que ele (o outro sentenciado) seria levado ao castigo, o que foi confirmado pela versão dele mesmo, agravante. Coesos relatos dos agentes penitenciários, a demonstrar cabalmente a ocorrência da conduta, conforme descrito na comunicação de evento. Idoneidade dos relatos. Precedentes. Falta grave caracterizada. Impossibilidade de desclassificação. Viabilidade, entretanto, de redução do índice de perda dos dias remidos, de acordo com as circunstâncias apuradas, mantida, no mais, então, por regular e legítima, a decisão como imposta. Parcial provimento. Consta dos autos que o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 6ª RAJ/SP homologou falta grave cometida pelo ora paciente, nos termos previstos no artigo 50, inciso VI, c/c artigo 39, incisos II e V, ambos da Lei de Execução Penal, transferindo-o para o regime prisional fechado, revogando tempo remido e determinando a elaboração de novo cálculo de pena (fls. 28/31). Interposto Agravo em Execução pela Defesa, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso para reduzir a perda dos dias remidos para o índice de 1/6 (um sexto) e mantendo os demais termos da decisão (fls. 09/27). Sustenta a Defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, decorrente da homologação de falta grave sem observância dos fatos trazidos pela defesa, bem como regredindo o sentenciado de regime prisional sem audiência de justificação (fl. 03). Afirma que a oitiva administrativa se mostra absolutamente nula. Isso porque, é necessário crer que o exercício da ampla defesa é fundamental, tanto da autodefesa quanto da defesa técnica, pois pode assim restar comprovada justificativa razoável para o evento (fls. 03/04).c Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para declarar a nulidade da decisão que homologou a falta disciplinar e a regressão de regime, determinando a designação de audiência para a oitiva judicial do sentenciado e a reabertura de prazo para manifestação da defesa. O pedido liminar foi indeferido (fls. 127/129). As informações foram prestadas (fls. 136/253; 255/281). O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem, para que seja anulada a decisão que homologou a falta disciplinar, determinando-se a oitiva judicial do paciente (fls. 286/299). É o relatório. DECIDO. Consta do acórdão (fls. 13/27 - grifamos): [...] O agravo comporta parcial provimento. Inicialmente, cumpre examinar e afastar a defesa indireta de mérito. “Ausência de oitiva judicial”. De fato, a execução penal brasileira, com o advento da Lei nº 7.210/84, tornou a ser eminentemente judicial, de sorte que todo o processo é conduzido pelo Judiciário e dentro dos ditames dos princípios previstos na Constituição Federal de 1988, entre os quais merecem destaque o devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV) e a ampla defesa (artigo 5º, inciso LV). Oportuno ressaltar, também, que é de competência do juiz a resolução dos incidentes e demais questões que sobrevenham à execução da pena (artigo 66, da Lei nº 7.210/84), de sorte que é possível afirmar que o juiz, a todo o momento, é chamado para exercer sua função jurisdicional. [...] A Lei de Execução Penal é clara em estabelecer, no artigo 118, §2º, que, no caso de falta grave cometida pelo condenado, será este previamente ouvido, omitindo, no entanto, quanto a quem deva presidir a oitiva. Contudo, sopesado o quanto já considerado aqui, forçoso acompanhar a conclusão de que a oitiva do condenado pelo Magistrado, em virtude do cometimento de falta disciplinar de falta grave, afigura-se de todo imprescindível, tal como restou assentado em recente precedente desta C. Câmara, do qual inclusive compus a turma julgadora (Agravo em Execução nº 7010605-07.2014.8.26.0482, de relatoria do Des. Moreira da Silva). A reforçar tal entendimento, cabe anotar que o Brasil, ao ratificar a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), se obrigou a respeitar e cumprir as normas nele contida, estabelecendo, por corolário, que toda pessoa, “na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela”, tem direito a ser ouvida por um Magistrado. E, como bem apontou o E. Desembargador Moreira da Silva, no referido precedente, “oportuno recordar aqui também o princípio pro homine, segundo o qual, em tema de direitos humanos, estando em jogo duas normas a respeito de um direito, preferir-se-á a que mais amplia o direito do indivíduo (CADH, art. 8º, 1, incorporado ao Direito interno por força do art. 5º, § 2º, da Constituição Federal) àquela que aparentemente o restringe (art. 118, § 2º, LEP).” Outrossim, a norma acima indicada deve ser interpretada e cumprida exatamente em consonância com o comando que dela emerge, não se podendo, em hipótese alguma, suprimir ou limitar o direito nela reconhecido, consoante previsto em seu artigo 29. Nessa linha, deve ser reconhecido o direito do penitente de ser ouvido, na apuração de falta grave, por um juiz, notadamente o da execução penal, competente para tanto, especialmente quando sujeito à vertente punitiva da regressão. Neste sentido, aliás, tem se pronunciado a jurisprudência (TJSP “Habeas Corpus” nº 990.10.198208-0 3ª Câmara de Direito Criminal, de relatoria do Des. Moreira da Silva, j. 08.02.2011 v.u.; STJ Recurso Ordinário em “Habeas Corpus” nº 17924 PR, Sexta Turma, de relatoria do Min. Paulo Medina, j. 12/09/2005, v.u.; e STJ Recurso Ordinário em “Habeas Corpus” nº 18693 RJ, Sexta Turma, de relatoria do Min. Hélio Quaglia Barbosa 6ª Turma j. 18/05/2006, v.u.). Pois bem, na espécie, verifica-se que o agravante foi ouvido por funcionário da unidade prisional a respeito dos fatos que lhe foram assacados (fls. 39). Com efeito, pelo quanto exposto, conclui- se que deveria o agravante ser ouvido pessoalmente pelo douto Magistrado da E. Vara das Execuções Criminais da localidade, de sorte a permitir que lhe esclarecesse diretamente os fatos e apresentasse sua versão, tudo em homenagem aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. Oportuno atentar, no entanto, ao princípio do “pas de nullité sans grief” (artigo 563, do Código de Processo Penal), donde se extrai que nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo à parte. Nessa linha, deve ser considerado e ponderado que o agravante foi ouvido na presença de Defensor Público (Dra. Marcos Rogério do Nascimento), de modo que foi possibilitado exercer amplamente seu direito de defesa, tanto o é que sustentou sua justificativa para o ato. No mais, não demonstrou o D. Defensor a ocorrência de efetivo prejuízo, o que exclui, aqui, a possibilidade de reconhecimento da nulidade arguida. Rechaçada a preliminar de nulidade, passa- se ao mérito. Sem embargo aos argumentos apresentados, não pairam dúvidas de que restou caracterizada, na espécie, falta disciplinar de natureza grave, nos termos do artigo 50, inciso VI, c.c. artigo 39, incisos II e V, ambos da Lei de Execução Pena. O cometimento da conduta, nos exatos termos em que constante na Comunicação de Evento, restou cabalmente comprovada pela prova oral (testemunho dos agentes penitenciários - fls. 46/47 e 48/49), afastada, corretamente, portanto, a versão exculpatória (fls. 39). Com efeito, o agente penitenciário Everaldo José de Souza confirmou que, acompanhava as atividades externas dos condenados em regime semiaberto. Por volta das 11h, determinou que dois detentos fossem buscar o almoço, tendo eles retornado por volta das 11h35. Ao vê-los, dirigiu-se para o refeitório e o almoço foi oferecido para os condenados por volta de 11h48, quando então eles se recusaram a receber a alimentação. Neste momento, o preso Fábio Alves Silva e Sousa incitou os demais a não se alimentarem, questionando a presença de um servidor no momento da distribuição. Iniciou-se um tumulto, vários sentenciados passaram a gritar. Como Fábio era quem incitava os demais, determinou que o acompanhasse à área interna, mas ele se negou. Foi até lá e levou os fatos ao conhecimento do Diretor do Núcleo de trabalho, Edmilson, que com ele retornou à área externa, onde Fábio insistia em incitar os demais, sendo então determinado que fosse para o “raio”, para apuração dos fatos. Neste momento, AVERÍSCIO e outro detento se aproximaram e disseram que compartilhavam da mesma opinião de Fábio; que se ele fosse recolhido das atividades, eles teriam que ser também. Todavia, depois, acabaram retornando às atividades. Destacou que não havia atrasos constantes na distribuição da alimentação e nenhuma reclamação acerca do horár io do almoço havia sido feita até então; a primeira foi esta, de maneira indisciplinada, recusando-se os detentos a receberem a alimentação (fls. 46/47). O agente penitenciário Edmilson do Nascimento Batista confirmou que foi acionado pelo agente de segurança Everaldo para comparecer à área externa, onde havia sido iniciado um movimento de insubordinação. Lá, o detento Fábio passou a reclamar consigo do horário que o almoço estava sendo servido, incitando os demais para que não se alimentassem, no que era atendido. Explicou a ele que aquela era a primeira reclamação de atraso que chegava ao seu conhecimento e a revisão ou adequação do procedimento seria feita em momento oportuno, não em razão de movimentos como aquele. Assim, determinou que os sentenciados recebessem a alimentação e se dispersassem, a exceção de Fábio, que deveria acompanhá-lo para a apuração de sua conduta. Neste momento, AVERÍSCIO e outro detendo se aproximaram dizendo que se Fábio fosse recolhido eles entregariam as carteirinhas e se recusariam a trabalhar, pois concordavam com seu posicionamento. Todavia, depois, acabaram retornando às atividades (fls. 48/49). Interrogado, AVERÍSCIO admitiu que estava insatisfeito com o horário com que o almoço estava sendo servido, bem como outros detentos. Assim, combinaram com o preso Fábio que ele seria o porta-voz da reclamação. Quando o agente penitenciário se aproximou e foi informado por Fábio que eles não se alimentariam até conversarem a respeito do atraso, ele se irritou e disse que levaria Fábio ao castigo. Diante disto, disse ao agente penitenciário apenas que “não cabia levar Fábio para o castigo, já que todos os sentenciados estavam insatisfeitos com o horário”. Não entende seu comportamento como desrespeito ou ameaça (fls. 39). Deve ser destacado que fato ocorrido em unidade prisional somente pode ser esclarecido pelos relatos de servidores e dos presos. Como se sabe, aqueles não possuem interesse em prejudicar estes, pois convivem com eles e não se arriscariam de forma infundada. Quanto à validade dos depoimentos de agentes penitenciários para caracterizar a prática de falta disciplinar, colaciona-se os seguintes precedentes: [...] Pois bem, após analisar os autos, forçoso concluir pela perfeita adequação da conduta com a falta disciplinar tipificada no artigo 50, inciso VI, c.c artigo 39, incisos II e V, ambos da Lei de Execução Penal. Sobre os fatos, AVERÍSCIO admitiu que estava insatisfeito com o horário com que o almoço estava sendo servido, bem como outros detentos. Assim, combinaram com o preso Fábio que ele seria o porta-voz da reclamação. Quando o agente penitenciário se aproximou e foi informado por Fábio que eles não se alimentariam até conversarem a respeito do atraso, ele se irritou e disse que levaria Fábio ao castigo. Diante disto, disse ao agente penitenciário apenas que “não cabia levar Fábio para o castigo, já que todos os sentenciados estavam insatisfeitos com o horário”. Não entende seu comportamento como desrespeito ou ameaça. Por seu turno, os servidores asseveraram, com clareza, que o agravante inicialmente recusou-se a se alimentar e depois, partiu em defesa de Fábio, questionando a autoridade dos agentes penitenciários quando disseram que ele seria levado ao castigo, o que foi confirmado pela versão do agravante, deixando, assim, com seu comportamento, de observar o deve r básico de obediência. Certo é que o sentenciado jamais poderia ter se portado daquela maneira, desobedecendo à ordem legal emanada pelos agentes penitenciários, máxime porque inexistia justificativa plausível (lembrando que o estabelecimento prisional é feito de regras, e estas devem ser cumpridas), nada justifica ter recusado a se alimentar para que fosse atendido, ou mesmo ter questionado os agentes penitenciários sobre o encaminhamento de Fábio ao castigo (que claramente insuflava os demais), recusando-se a voltar ao trabalho, em nítido ato de desrespeito, o que torna clara a situação de deliberada desobediência à ordem expressa, como forma de desprestigiar os servidores, o que, evidentemente, não pode ser desclassificada para como falta média, prevista no artigo 45, incisos I e VIII, do Regimento Interno Padrão das Unidades Prisionais (atuar de maneira inconveniente, faltando com os deveres de urbanidade frente às autoridades, aos funcionários e aos presos ou praticar greve de fome isolada como atos de rebeldia), conforme requerido pela Defesa. AVERÍSCIO extrapolou os limites da licitude, pouco se importando com as normas legais e com subordinação existente, destacando-se que, por evidente, dentro do contexto que surgiu, não se tratava de comando ilegal ou abusivo. Insta c onsignar que que se AVERÍSCIO interviesse a favor de Fábio “buscando somente dialogar”, como alegado pela Defesa, não teria se dirigido a eles da forma insurgente como reportada (“se Fábio fosse recolhido, entregaria a carteirinha e se recusaria a trabalhar”). Todo o rigor com essas condutas, tidas como inofensivas em desavisada análise, com apenamento dentro dos limites da lei, se faz necessário para preservar o poder das Autoridades (de aplicar as reprimendas, delegado pelo Estado), sem desmoralizá-las, de forma a não interferir na própria gestão dos trabalhos, ainda mais quando praticadas dentro de estabelecimento de máxima segurança, como é o caso, sob pena de impossibilitar o efetivo cumprimento da reprimenda, dando azo, ainda, a conflitos de maior gravidade, tal como rebeliões, agressões, ou qualquer forma de violência mais acentuada. O que não se pode admitir, frisa-se, é episódio de deliberada desobediência. Em suma, como se viu, AVERÍSCIO se recusou a se alimentar para que fosse atendido, ou mesmo ter questionado os agentes penitenciários sobre o encaminhamento de Fábio ao castigo (que claramente insuflava os demais), recusando-se a voltar ao trabalho, em nítido ato de desrespeito, desafiando os servidores com sua conduta. E, ao desobedecer ativamente à ordem legal, praticou falta disciplinar d e natureza grave, nos exatos termos em que descrita na decisão administrativa. Inalcançável, portanto, os pretendidos desates absolutório ou desclassificatório. Entretanto, apenas sobre a perda dos dias remidos (no mais, legítima a decisão ora analisada), levando- se em conta o tumulto causado, que poderia causar situação muito mais grave, porém, também se levando em consideração a conduta, logo posterior, de retorno ao trabalho, não continuando o sentenciado, de forma voluntária, na sua conduta irregular, possível índice intermediário, de 1/6 (um sexto), mais adequado às características e circunstâncias do acontecido. Redução que se impõe. Do exposto, pelo meu voto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reduzindo a perda dos dias remidos para o índice de 1/6 (um sexto), mantida, no mais, a r. decisão por seus jurídicos fundamentos. Como visto, o Tribunal de origem consignou que o ora paciente foi ouvido na presença de Defensor Público (Dra. Marcos Rogério do Nascimento), de modo que foi possibilitado exercer amplamente seu direito de defesa, tanto o é que sustentou sua justificativa para o ato. No mais, não demonstrou o D. Defensor a ocorrência de efetivo prejuízo, o que exclui, aqui, a possibilidade de reconhecimento da nulidade arguida (fl. 18). Constata-se nos autos cópia da instauração do Processo Administrativo Disciplinar por meio da Portaria n.. 128/2023 (fl. 146); do Termo de Instalação (fl. 147); do Termo de Compromisso (fl. 148); da Citação para acompanhar a instauração de PAD (fl. 162); do Termo de Depoimento do sentenciado Fabio Elvis Silva de Sousa, acompanhado do advogado da FUNAP Marcos Rogério do Nascimento (fl. 164); do Termo de Depoimento do paciente Averiscio Mendes Soares, acompanhado do advogado da FUNAP, Marcos Rogério do Nascimento (fl. 165); do Termo de Depoimento dos sentenciados Dilean Adriano Vergilio Aparecido, Nelson Benedito dos Santos,Valdinei Albino da Silva, acompanhados do advogado da FUNAP, Marcos Rogério do Nascimento (fls. 166/168), Ao homologar o Processo Administrativo Disciplinar - PAD, o Juízo de primeira instância destacou que as provas produzidas comprovam, à saciedade, que o condenado, cumprindo pena privativa de liberdade em regime prisional semiaberto, cometeu, em 07/12/2023, falta disciplinar de natureza grave, prevista nos arts. 50, VI, e 39, II, ambos da Lei de Execução Penal, porquanto, de forma injustificada, desobedeceu a ordem recebida, bem como desrespeitou servidor (fl. 29). A falta grave imputada ao ora paciente está prevista no artigo 50, inciso VI, c/c artigo 39, inciso II, da Lei de Execução Penal, pois estabelecido como dever do condenado a obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se. Registre-se que [O] Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de ser "desnecessária a realização de audiência de justificação para homologação de falta grave, se ocorreu a apuração da falta disciplinar em regular procedimento administrativo, no qual foi assegurado, ao reeducando, o contraditório e ampla defesa, inclusive com a participação da defesa técnica" (HC n. 333.233/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 6/11/2015). (AgRg no HC n. 885.403/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024). No mesmo sentido: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. OITIVA JUDICIAL DO SENTENCIADO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE. DESNECESSIDADE. FALTA GRAVE. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de apenado acusado de falta disciplinar grave por tráfico de drogas em estabelecimento prisional. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que reconheceu a falta grave, revogou o tempo remido e determinou novo cálculo de pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a falta grave foi corretamente reconhecida e se houve violação ao direito de defesa do apenado pela ausência de oitiva judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ dispensa a oitiva judicial do apenado na homologação de falta grave, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa em procedimento administrativo. 4. A análise de provas para desclassificação da falta grave ou absolvição é inviável na via do habeas corpus, que não admite dilação probatória. 5. A decisão de origem foi fundamentada em provas suficientes que indicam o envolvimento do apenado na prática de falta grave. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 868.180/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024 - grifamos) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. ASSEGURADO O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NO PAD. REGRESSÃO DEFINITIVA. INOCORRÊNCIA. SANÇÃO COLETIVA. AFASTADA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE APROFUNDADO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE NA VIA CÉLERE DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de ser desnecessária a realização de audiência de justificação para averiguação de falta grave, se ocorrer a apuração de falta disciplinar e regular procedimento administrativo no qual foi assegurado o contraditório e ampla defesa, inclusive com a participação da Defesa técnica, bem como no caso de ausência de regressão de regime. 3. Não há que se falar em sanção coletiva uma vez que foram ouvidos os presos envolvidos e os agentes penitenciários, sendo apurada a conduta de cada um. Ademais, entende o Superior Tribunal de Justiça, como no caso dos autos, que [N]ão se configura sanção coletiva se o executado é descrito pelos agentes penitenciários presentes no momento do evento como um dos participantes da falta e tem sua conduta devidamente individualizada (STJ, Sexta Turma, rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 30/11/2023). 4. Quanto à alegação da insuficiência probatória acerca da prática da da falta grave, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a desconstituição ou desclassificação de falta grave implica revolvimento fático-probatório, providência vedada em habeas corpus. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 908.631/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024 - grifamos) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. HOMOLOGAÇÃO APÓS REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRÉVIA OITIVA JUDICIAL DO APENADO. PRESCINDIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA FALTA GRAVE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBLIDADE NA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A oitiva judicial do apenado é prescindível para fins de reconhecimento da infração disciplinar, se ele foi previamente ouvido em procedimento administrativo, com observância do devido processo legal. II - Rever o entendimento das instâncias de origem para afastar a falta grave imputada ao agravante, bem como desclassificá-la para falta média, demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, procedimento que, à toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus, consoante entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça. III - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 922.651/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024 - grifamos) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. APONTADAS A MATERIALIDADE E A AUTORIA DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. SENTENCIADO OUVIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. APONTADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DO APENADO DURANTE O DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS. NÃO OCORRÊNCIA. DEPOIMENTOS ACOMPANHADOS PELO ADVOGADO DE DEFESA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Sobre o tema, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao asseverar que, "[o]uvido o sentenciado em momento anterior à homologação da falta disciplinar, por meio da instauração de sindicância, faz-se desnecessária sua oitiva judicial" (AgRg no HC n. 393.013/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 24/5/2017). 2. Já em relação à ausência do apenado na oitiva das testemunhas, apontou o Tribunal a quo que, "quando da inquirição das testemunhas, estas foram ouvidas na presença de advogado da FUNAP (fls. 99/103), havendo regular exercício do direito de defesa. Outrossim, a FUNAP atua em nome da Defensoria Pública, o que significa que na origem o ato não foi reputado como irregular pela própria parte que ora alega a referida nulidade, o que não é admissível". 3. Em conjuntura semelhante, já assentou o Superior Tribunal de Justiça que, "[r]elativamente às nulidades quanto à ausência de ouvida judicial e da presença do reeducando na inquirição das testemunhas, a Corte Estadual consignou que foram observadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pois o reeducando foi ouvido na presença de advogado da Funap e, na oportunidade em que apresentou defesa, seu patrono nada declarou. Nesse contexto, não se vislumbra a demonstração do efetivo prejuízo a ensejar a nulidade do procedimento administrativo disciplinar" (AgRg no HC n. 826.854/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24/8/2023.) 4. Por fim, apontadas pela Corte de origem a materialidade e autoria da conduta em questão, para se infirmar a interpretação apresentada pelas instâncias ordinárias, de forma a possibilitar conclusão diversa da exarada no acórdão vergastado, é necessário imiscuir-se no exame do acervo fático-probatório, o que demonstra a inadequação da via do habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 857.818/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023 - grifamos) Ante o exposto, denego o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)