Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2846291/RS (2025/0032025-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GISELE LETICIA DE SOUZA
ADVOGADOS: PATRÍCIA ALOVISI - RS038850
MICHEL DIAS DE ASSUMPÇÃO - RS073924
AGRAVADO: CLARO S.A
ADVOGADO: GABRIELA VITIELLO WINK - PR069275
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GISELE LETICIA DE SOUZA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA E INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO INDEVIDAS. RECEBIMENTO DE NOTIFICAÇÃO DO SERASA PARA REGULARIZAR DÉBITO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS INOCORRENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (fl. 250). Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 14 e 43 do CDC, no que concerne à necessidade de se reconhecer a inexigibilidade de débito inscrito em cadastro de inadimplentes, cujo pagamento foi efetuado antes da data de vencimento, condenando-se a parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, ante a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e a necessidade de informação clara ao consumidor. Traz a seguinte argumentação: A decisão recorrida violou dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), notadamente os artigos 14 e 43, que estabelecem a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e a necessidade de informação clara e adequada ao consumidor. [...] A recorrente comprovou que efetuou o pagamento do débito antes da data de vencimento informada, e, ainda assim, teve seu nome inscrito indevidamente em cadastros de inadimplentes. Tal conduta fere a boa-fé objetiva e o dever de cuidado por parte da recorrida. [...] Diante do exposto, requer-se o recebimento e processamento do presente Recurso Especial, para que, ao final, seja conhecido e provido, reformando-se o acórdão recorrido para julgar procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexigibilidade do débito e condenando a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, conforme jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal (fls. 258- 260). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Outrossim, o ofício expedido pelo Serasa, datado em 07/04/2015, informando sobre a possibilidade de disponibilização do débito no valor de R$ 66,51, no prazo de 15 dias em caso de não pagamento do mesmo (evento 2, INIC E DOCS3, página 3) não se trata de inscrição, mas tão somente de aviso para regularização do débito, o qual, como já mencionado, restou pago em atraso. Isso posto, não há o que falar em inscrição indevida, pois ausentes nos autos quaisquer provas da inscrição do nome da parte Autora em órgãos restritivos de crédito pelos débitos mencionados na inicial, razão pela qual a sentença de origem vai mantida integralmente (fl. 248). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ademais, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes”. (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2.6.2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.5.2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP,;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8.10.2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2.4.2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19.12.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN