Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2797286/AL (2024/0436308-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADO: TEODOMIRO ANDRADE NETO - AL003793
AGRAVADO: J B DA COSTA PUBLICIDADE
AGRAVADO: JOSE BEZERRA DA COSTA
AGRAVADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DE ALAGOAS que defende a admissibilidade de recurso especial manejado contra acórdão assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO A QUO QUE EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, CONDENANDO O ESTADO DE ALAGOAS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. APELANTE QUE SE INSURGE APENAS CONTRA A FIXAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REJEITADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM VIRTUDE DO ACOLHIMENTO DA TESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE FORMULADA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, QUE FOI IMPUGNADA PELO ESTADO DE ALAGOAS, O QUAL RECHAÇOU EXPRESSAMENTE TAL ALEGAÇÃO. RESISTÊNCIA DO ENTE PÚBLICO QUE AFASTA A APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DE QUE, VIA DE REGRA, A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO IMPLICA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EFETIVA SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE QUE PERMITE A APLICAÇÃO DO ARTIGO 85 DO CPC. CORRETA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS, EM VIRTUDE DE SUA ATUAÇÃO COMO CURADORA ESPECIAL. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO ENTE ESTATAL AO FUNDEPAL, DE 10% (DEZ POR CENTO) AO IMPORTE DE 11% (ONZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, COM FULCRO NO ART. 85, §§1º, 2º, 3º E §11 DO CPC/2015, BEM COMO EM OBSERVÂNCIA À ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO RESP 1.573.573/RJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. No apelo nobre, a recorrente aponta violação dos arts. 85 e 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Afirma que a condenação em honorários advocatícios é indevida, pois, segundo o princípio da causalidade, a parte que deu causa à propositura da demanda deve arcar com as despesas processuais, e que a alteração do artigo 921, § 5º, do CPC, pela Lei n. 14.195/2021, estabelece que a extinção do processo por prescrição intercorrente não deve impor ônus às partes. Depois de apresentadas as contrarrazões, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por entender incidente o óbice da Súmula 7 do STJ e não comprovada a divergência jurisprudencial, fundamentação com a qual não concorda o agravante. Sem contraminuta. Passo a decidir. A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos REsps n. 2.046.269/PR, 2.050.597/RO e 2.076.321/SP, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, decidiu acerca do cabimento da condenação em honorários advocatícios na hipótese de acolhimento da exceção de pré-executividade para extinguir-se a execução fiscal ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980. Na oportunidade, foi estabelecida a seguinte tese (Tema 1.229 do STJ): À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980. No julgamento, inclusive, definiu-se que: Assim, a constatação da prescrição no curso da execução fiscal, pelo juiz da causa, mesmo após a provocação por meio da apresentação de exceção de pré-executividade pelo executado, inviabiliza a atribuição ao credor dos ônus sucumbenciais, de acordo com os princípios da sucumbência e causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação. Cabe pontuar que essa conclusão deve ser admitida mesmo que a exequente se insurja contra a alegação do devedor de que a execução fiscal deve ser extinta com base no art. 40 da LEF. Ou seja, se esse fato superveniente – prescrição intercorrente – for a justificativa para o acolhimento da exceção de pré-executividade, não há falar em fixação de verba honorária. [...] [...] independentemente de resistência do ente fazendário, são indevidos os honorários de advogado na exceção de pré-executividade em que se reconhece a prescrição intercorrente, cujos fundamentos se encontram espelhados nos seguintes julgados da Corte Especial, da Primeira Turma e da Segunda Turma: [...] Nesse contexto, julgada a matéria pela sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal de origem para que este faça o juízo de conformação, nos termos do que dispõe o art. 34, XXIV, do RISTJ, o qual estabelece: Art. 34. Compete ao Relator: [...] XXIV - determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis. Realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que os recursos especiais deverão ser encaminhados para esta Corte Superior, para que, se necessário, serem analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que aplique as medidas cabíveis previstas no art. 1.040 do CPC, conforme o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA