Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MS 31015/MG (2025/0038228-6)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: DOUGLAS MAIA GONCALVES FREITAS
ADVOGADOS: JACQUES CARDOSO DA CRUZ - MS007738
CAROLINA BRUM NÁGERA - MS025287
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado em favor de DOUGLAS MAIA GONÇALVES FREITAS, no qual se aponta como autoridade coatora o Desembargador Relator Plantonista da Câmara de Plantão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (fl. 02). Consta dos autos que o impetrante teve indeferida a realização de audiência de instrução e julgamento por meio virtual nos autos da Ação Penal n. 0008757-44.2024.8.13.0344 no Mandado de Segurança n. 0369105-80.2025.8.13.0000. Irresignado com a negativa na primeira instância, a parte impetrou mandado de segurança perante o Tribunal estadual, tendo sido denegada a ordem (fls. 20-22). Nesta oportunidade, alega que O artigo 185, § 2º, inciso II, do Código de Processo Penal prevê a possibilidade da realização de audiência por videoconferência quando houver dificuldade relevante para o comparecimento do acusado em juízo. (...) a distância entre sua residência, situada em Dourados/MS, e a Comarca de Iturama/MG ultrapassa 700 km. Tal distância impõe custos e dificuldades logísticas consideráveis, especialmente para um trabalhador com renda limitada, como é o caso do impetrante (fl. 05) Ao final, requer que seja concedida medida liminar para garantir ao impetrante o direito de participar da audiência de instrução e julgamento por meio virtual (fl. 08). É o relatório. DECIDO. De início, verifico que o recorrente impetrou Mandado de Segurança n. 31.012/MG, em que aponta como ato coator decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança n. 0369105-80.2025.8.13.0000/MG (Ação Penal n. 0008757-44.2024.8.13.0344), alegando que contraria seu direito líquido e certo. Destaca-se que a decisão do referido remédio constitucional foi disponibilizada no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ) em 12/02/2025. Verifica-se, portanto, que a questão jurídica posta na presente impetração foi examinada e decidida no mandado de segurança anteriormente impetrado pela parte, impondo-se, no caso, o não conhecimento desta ação mandamental em vista da litispendência. De fato, nos termos do art. 337, §§ 1º e 3º, do CPC, há litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e/ou quando se repete ação que está em curso, impondo-se, neste caso, a extinção do feito sem resolução de mérito, ex vi do art. 485, V, do CPC. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA TERCEIRA TURMA DO STJ. MATÉRIA IDÊNTICA ARGUÍDA EM MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIORMENTE IMPETRADO PELA MESMA PARTE. REITERAÇÃO DE AÇÃO AINDA EM CURSO. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC/2015, ART. 485, V). AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 337, §§ 1º e 3º, do CPC/2015, há litispendência quando se reproduz ação idêntica ainda em curso, impondo-se, neste caso, a extinção do feito sem resolução do mérito (CPC/2015, art. 485, V). 2. Mandado de segurança que tem o mesmo objeto de outro, ainda pendente de julgamento em face da interposição de recurso ordinário (MS 28.090/DF), impetrado pela mesma parte contra acórdão da Terceira Turma (AgInt no AREsp n. 1.766.001/SE). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no MS n. 28.535/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 23/8/2022, DJe de 29/8/2022.) AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO ANTERIOR (MS 27.163/DF) CONTRA ATO JURISDICIONAL DA TERCEIRA TURMA DO STJ.(...) MANIFESTO DESCABIMENTO DO MANDAMUS. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADO. REITERAÇÃO DA IMPETRAÇÃO (MS 27.407/DF), COM O MESMO OBJETO (EXCETO A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO), PARTES E RAZÕES DE PEDIR. INADMISSIBILIDADE. EFETIVA ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO DO STJ. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. Na primeira impetração (MS 27.163/DF), foi proferida decisão indeferindo liminarmente a petição inicial, porquanto foi inadmitida a via mandamental para rediscutir o suposto equívoco do acórdão que negou a fixação dos honorários advocatícios e também o inexistente excesso de prazo para julgamento dos embargos de declaração então pendentes. 3. Sobreveio pedido de desistência do agravo interno interposto em razão do superveniente julgamento dos embargos de declaração, pedido oportunamente homologado. Portanto, transitou em julgado a decisão de indeferimento da petição inicial. 4. Foi impetrando este segundo mandado de segurança (MS 27.407/DF), repetindo o Impetrante as mesmas razões, no que se refere à pretendida cassação do acórdão apontado coator - integrado pelo o que rejeitou os subsequentes embargos de declaração, sem nenhum acréscimo à fundamentação -, buscando a fixação de honorários advocatícios. 5. Trata-se de mera reiteração da impetração anterior - com exceção da insurgência contra a suposta demora do julgamento dos embargos de declaração -, com o mesmo objeto, partes e razão de pedir, a qual já foi oportunamente examinada e decidida, com o indeferimento liminar da petição inicial. 6. Mostra-se inequívoco já ter havido decisão sobre a questão suscitada na impetração, com a devida entrega da prestação jurisdicional e exaurimento da jurisdição desta Corte Superior, razão pela qual não foi conhecido o mandamus. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no MS n. 27.407/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 8/6/2021, DJe de 1/7/2021) Ante o exposto, com base no art. 212 do RISTJ e no art. 10 da Lei n. 12.016/2009, indefiro liminarmente o presente mandado de segurança, extinguindo o processo, sem julgamento do mérito. Sem condenação em honorários advocatícios diante do disposto na Súmula n. 105/STJ e no art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)