Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 981507/SP (2025/0047406-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: ROBERTO FERNANDO BICUDO
ADVOGADO: ROBERTO FERNANDO BICUDO - SP121467
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: LILIAN FERNANDA DE ARRUDA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LILIAN FERNANDA DE ARRUDA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0024313-96.2023.8.26.0041). Extrai-se dos autos que o pedido de remição por estudo foi indeferido pelo Juízo de primeiro grau, ao fundamento de que a apenada já possuía o ensino médio completo antes do início da execução da pena, fato que a excluiria do alcance da aludida recomendação do CNJ (e-STJ fls. 33/37). O Tribunal de origem manteve a decisão do Juízo de primeiro grau nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 25): Agravo em execução. Remição pelo estudo. Decisão que negou pedido de remição com base em participação no ENEM. Ausência de comprovação de dedicação aos estudos durante o cumprimento de penas. Reeducanda aprovada no ensino médio antes da realização da prova. Decisão mantida. Recurso não provido. O impetrante sustenta que o fundamento apresentado para indeferir o direito de remição à paciente contraria o objetivo do instituto de prestigiar o seu esforço e ressocializá-la por meio do aprimoramento da formação educacional. Alega, ainda, que a interpretação in bonam partem do art. 126 da Lei de Execução Penal (LEP) conduz à possibilidade de acolhimento do pleito de remição manifestado pela apenada. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da remição de pena. É o relatório. Decido. Conforme relatado, a controvérsia refere-se à remição da pena em razão da aprovação do paciente no ENEM mesmo tendo concluído o grau de instrução antes de iniciar o cumprimento da pena. Ao apreciar a matéria, afirmou a Corte estadual (e-STJ fls. 27/28): In casu, a reeducando teve indeferida benesse pelo magistrado a quo, tendo em vista já ter concluído o ensino médio antes de obter aprovação no ENEM e por não ter comprovado o estudo durante o cumprimento de pena. Embora não se desconheça da possibilidade de remição pela realização do ENEM, conforme entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores, tem-se que, no caso em apreço, a documentação juntada pela Defesa está apta demonstrar tão somente que o reeducando foi aprovado no ENEM, conforme extrato informativo juntado, o que não surpreende tão pouco indica que a agravante tenha estudado durante o período de cumprimento de pena, mormente por já ter concluído o Ensino Médio quando da realização do exame. A sentenciada é beneficiada por ocupar seu tempo com estudo, no entanto, ausente comprovação da dedicação da agravante nesse sentido. Pela clareza do exposto, cumpre destacar trecho da manifestação Ministerial: “Verifica-se que a sentenciada, conforme se extrai das fls. 3775 dos autos principais, já concluiu o Ensino Médio em 2018, tendo sido, inclusive, beneficiada com o acréscimo de 1/3 nos dias remidos (fls. 3844), por ter concluído a etapa escolar.”. De fato, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em situações análogas, não ser possível a remição da pena pela certificação no ENEM quando o sentenciado já houver concluído essa etapa educacional antes da execução penal. No entanto, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.854.391/DF, decidiu esta Sexta Turma que o direito à remição deve ser aplicado independentemente de o apenado ter concluído o ensino médio em momento anterior, uma vez que a aprovação no ENEM demandaria estudos por conta própria mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já possuíssem o referido grau de ensino. Eis a ementa do referido julgado: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. APROVAÇÃO NO ENEM (EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO) APÓS A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. INCENTIVO AO ESTUDO E À RESSOCIALIZAÇÃO COMO FINALIDADE PRECÍPUA DA PENA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP. POSSIBILIDADE. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. PRECEDENTES. ATIVIDADES NO INTERIOR DO PRESÍDIO. INEXISTÊNCIA DE OBSTÁCULO. ACRÉSCIMO DE 1/3 (UM TERÇO) PELA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Em razão de uma interpretação analógica in bonam partem da norma inserta no art. 126 da Lei de Execuções Penais, segundo reiterada jurisprudência desta Corte, é possível a hipótese de abreviação da reprimenda em razão de atividades que não tenham previsão expressa no texto legal. 2. Em relação à aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, a jurisprudência desta Corte Superior já admitiu que a remição decorrente desta inegável conquista individual, pelo esforço pessoal que demanda do candidato que se submete ao exame, deve ser aplicada mesmo quando o Apenado está vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento prisional. 3. É cabível a remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM ainda que o Apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, pois a aprovação no exame demanda estudos por conta própria mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já possuem o referido grau de ensino. Desse modo, é devido o aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena com o objetivo específico de lograr aprovação nesta exigente avaliação nacional, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal e da Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça. 4. O fato de o Apenado já haver concluído o ensino médio antes do início da execução da pena impede apenas o acréscimo de 1/3 (um terço) no tempo a remir em função da conclusão da etapa de ensino, afastando-se a incidência do art. 126, § 5.º, da Lei de Execução Penal. 5. Recurso especial provido para determinar ao Juízo das Execuções Penais que examine o pedido de remição do Recorrente, nos termos do art. 1.º, inciso I, da Recomendação 44/2013-CNJ, considerando a aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, ainda que ele já tenha concluído o ensino médio em momento anterior e mesmo que ele esteja vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento prisional. (REsp 1854391/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 06/10/2020.) A par de tal entendimento, o fato de a paciente já haver concluído o ensino médio antes do início da execução da pena impede "apenas o acréscimo de 1/3 (um terço) no tempo a remir em função da conclusão da etapa de ensino, afastando-se a incidência do art. 126, § 5.º, da Lei de Execução Penal" (REsp n. 1.854.391/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 6/10/2020). A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELA APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM). REEDUCANDO PORTADOR DE DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR EM MOMENTO ANTERIOR AO INÍCIO DO RESGATE DA REPRIMENDA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN BONAM PARTEM DO ART. 126 DA LEP E DA RECOMENDAÇÃO N. 44 DO CNJ. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 126 da Lei de Execução Penal determina que o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. 2. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento e tem admitido a possibilidade de abreviação da reprimenda em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal, como resultado de uma interpretação analógica in bonam partem da norma inserta no art. 126 da LEP. De outro lado, a Recomendação n. 44/2013 do CNJ indica aos Tribunais a possibilidade de remição por aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) ou médio Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM).Verifica-se, portanto, que o objetivo deste conjunto de regras acerca da remição da pena por aproveitamento dos estudos é o de incentivar os apenados aos estudos, bem como sua readaptação ao convívio social. 3. In casu, há razões suficientes para a excepcional concessão da remição ao apenado, pois, a aprovação do paciente no ENEM (Exame Nacional do Ensino Médio) configura aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena, conforme o art. 126 da LEP e Recomendação n. 44/2013 do CNJ. 4. O fato de o paciente já ter nível superior concluído antes do início da execução da pena apenas o impede de receber o acréscimo de 1/3 (um terço) no tempo a remir em função das horas de estudo, conforme a inteligência do art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.673.847/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018, grifei.) Portanto, o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias merece reparo, pois o paciente faz jus à remição pretendida, excluída a fração de 1/3 que decorre da conclusão do ensino médio enquanto ele está encarcerado. Ante o exposto, concedo em parte a ordem, apenas para determinar ao Juízo das execuções que reexamine o pedido de remição de pena nos termos da jurisprudência indicada neste decisum. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO