Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2195045/AC (2025/0031142-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: SINDICATO DA IND. DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DO ACRE
ADVOGADO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - AC003458
RECORRIDO: ESTADO DO ACRE
ADVOGADOS: LUÍS RAFAEL MARQUES DE LIMA - AC002813
LUIZ ROGERIO AMARAL COLTURATO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SINDICATO DA IND. DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DO ACRE, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE na Apelação Cível n. 0715935-71.2019.8.01.0001, assim ementado (fl. 186): DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO. SINDICATO. VALOR IRRISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO REAL PROVEITO ECONÔMICO. FIXAÇÃO POR ESTIMATIVA. RAZOABILIDADE NA ESTIMATIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nas ações em que o sindicato atua em substituição a seus filiados, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico da demanda, ainda que de forma estimada. 2. O quantum indicado para o valor da causa, por estimativa, não pode se distanciar do real valor do proveito econômico, devendo ser observado em todos os casos o critério da razoabilidade. 3. In casu, oportunizada à parte realizar adequação no valor da causa, nos termos do art. 321 do CPC e havendo descumprimento da ordem, adequada a aplicação do parágrafo único do referido dispositivo para indeferir a petição inicial. 4. Manutenção da sentença. Desprovimento do Recurso. Opostos embargos de declaração (fls. 220-232), foram rejeitados (fls.265-273). Nas razões do recurso especial (fls. 282-297), a parte recorrente aponta violação dos arts. 291, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Sustenta, em suma: (a) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; e (b) a impossibilidade de mensuração da expressão econômica, dado o caráter coletivo da demanda, afirmando que "não sabe quais dos seus filiados irão se beneficiar de provável decisão favorável a ser proferida na presente ação, ou o montante do crédito que será apurado para cada um deles, já que a liquidação/cumprimento de sentença em ação coletiva é feita de forma autônoma e apartada, inclusive com livre distribuição" (fl. 290). Contrarrazões apresentadas às fls. 310-321. O recurso especial foi admitido à fls. 322-324. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Não obstante o recurso especial alegue violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, não especifica qual o ponto do acórdão recorrido em relação ao qual haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.311.559/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; REsp n. 2.089.769/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023. No mais, quanto ao valor da causa, observo que o Tribunal de origem, embora reconheça a possibilidade de indicação estimada do valor da causa, entendeu pela inadequação da atribuição de um valor aleatório à causa, no caso, a quantia irrisória de R$1.000,00 (um mil reais). À propósito, colhe-se trecho do voto condutor (fls. 192-200, sem destaques do original): 14. Acerca do tema, o art. 291 do CPC prescreve: 'a toda causa será atribuída valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível'. 15. O art. 319 do CPC prevê os requisitos da petição inicial, figurando nestas o 'valor da causa'. Ademais, o art. 321 do CPC dispõe que o Juízo deve facultar à parte, emendar à inicial nos casos em que observada o não cumprimento dos requisitos em liça. 16. Importa salientar que a indicação do valor da causa na petição inicial, não é suficiente para cumprir o requisito estabelecido no art. 319, V do CPC, porquanto esta deve guardar sintonia com os paradigmas razoáveis à cada espécie de ação, notadamente em razão das consequências jurídicas que podem advir, pois dela ressai várias questões processuais a exemplo de determinação de competência, cálculo de custas e, a depender, até base para fixação de honorários advocatícios. 17. No caso, verifica-se que a Magistrada a quo, em observância ao art.321 do CPC, oportunizou ao Apelante o saneamento da petição inicial, de modo a torná-la apta ao seu prosseguimento, contudo, a determinação judicial restou descumprida, ensejando a aplicação do parágrafo único do art. 321 do CPC que prevê: 'Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial'. 18. Neste sentido, impõe-se reconhecer que a medida adotada pelo Juízo de piso revelou-se adequada ao caso, ante o não cumprimento do comando judicial. Isso porque, é pacificado o entendimento de que nas ações em que o sindicato atua em substituição a seus filiados, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico da demanda, ainda que de forma estimada. [...] 19. Tratando da alegação do Apelante que, 'segundo entendimento jurisprudencial, é possível a atribuição de um valor meramente exemplificativo à causa, quando se trata de montante inestimável ao tempo da propositura da ação', deve ser ponderado que, não obstante se admita a possibilidade de indicação estimada do valor da causa, esse quantum estimativo não pode se distanciar do real valor do proveito econômico, devendo ser observado em todos os casos o critério da razoabilidade. 20. Dessarte, não resta conveniente nem adequado se permitir a atribuição de um valor qualquer (aleatório) à causa sob o pálio da impossibilidade de aferição real do proveito econômico, notadamente quando este se reveste de total desproporcionalidade ao real ganho econômico, como se vislumbra no caso em concreto, que se revelou absolutamente irrisório no importe de R$1.000,00 (mil reais). [...] 21. Assim, diante das circunstâncias analisadas, reputo que o Juízo a quo agiu na mais estreita legalidade, não havendo nenhuma causa a ensejar a nulidade da sentença que indeferiu a inicial e extinguiu a ação. A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar tais fundamentos, especialmente, quanto à inadequação da atribuição de um valor aleatório à causa, limitando-se a sustentar a impossibilidade de mensuração da expressão econômica, dado o caráter coletivo da demanda. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS