Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2194925/PB (2025/0030456-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: AULINA AMANCIO DA SILVA SANTOS
ADVOGADO: GEFFERSON DA SILVA MIGUEL - PB020695
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AULINA AMANCIO DA SILVA SANTOS contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, cuja controvérsia gira em torno do reconhecimento da incapacidade parcial e permanente, com fim de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (e-STJ fls. 458/472). Passo a decidir. A questão, objeto do apelo extremo, foi submetida à Primeira Seção dessa Corte Superior para ser julgada pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.246), a qual fixou a tese de que "é inadmissível recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente)" (REsp n. 2.082.395/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024). Nesse contexto, julgado o tema pela sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal de origem para que este faça o juízo de conformação, nos termos do que dispõe o art. 34, XXIV, do RISTJ, o qual estabelece: Art. 34. Compete ao Relator: [...] XXIV – determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis. Após realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para serem analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que aplique as medidas cabíveis previstas no art. 1.040 do CPC/2015, conforme o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA