Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 950968/CE (2024/0377540-9)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: JEFFERSON VASCONCELOS FREITAS
ADVOGADOS: JEFFERSON VASCONCELOS FREITAS - CE032713
DANIEL ANDERSON DE VASCONCELOS - CE050018
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
PACIENTE: PAULO CESAR HOLANDA
PACIENTE: ARLETE CASSIANO DA SILVA
CORRÉU: PEDRO SEVERO DE HOLANDA NETO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO CESAR HOLANDA e de ARLETE CASSIANO DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no HC n. 0632817-89.2024.8.06.000. Consta dos autos que os pacientes foram condenados pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, incisos I, III e V, do Código Penal Brasileiro c/c art. 1º, inc. I da Lei n. 8.072/1990. Neste writ, a Defesa alega ausência de respaldo legal para a apreensão de aparelho telefônico, sustentando a incidência do teoria da árvore dos frutos envenenados, em que todas as provas obtidas a partir de uma prova ilícita são contaminadas e não podem ser utilizadas. Aduz nulidade da notificação para interrogatório por ausência de prazo hábil para defesa. Pugna pela nulidade da decisão que recebeu a denúncia, pela não apreciação dos fundamentos elencados pela Defesa, afirmando que os argumentos apresentados foram tratados como mero aspecto formal do processo penal, devendo ser, tal decisão, desconstituída, nos termos do art. 564, V, do CPP. Reque a concessão da liminar para que seja determinada a suspensão da ação penal durante o julgamento deste mandamus e que sejam os pacientes soltos. No mérito, pede que seja declarada a nulidade da apreensão do aparelho celular de Arlete Cassiano da Silva e de todos os atos subsequentes que se baseiam nessa prova ilícita, incluindo a denúncia contra o paciente Paulo César Holanda. Busca também que seja declarada a nulidade do interrogatório porque foi realizado sem observância do prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas para notificação. Pleiteia, por fim, a imediata soltura dos pacientes. A liminar foi indeferida (fls. 369/370). As informações foram prestadas (fls. 376/379). O Ministério Público Federal propõe o não conhecimento ou a denegação da ordem (fls. 407/411). É o relatório. DECIDO. O habeas corpus substitutivo de recurso ordinário não merece conhecimento pelas razões que passo a expor. Apontam os Impetrantes como ato coator o acórdão que denegou a ordem de habeas corpus proferido pela Segunda Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (fls. 23/35). Nos termos do art. 105, II, "a", da Constituição Federal (CF/88), compete ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgar em recurso ordinário a decisão denegatória de habeas corpus decididos em única ou última instância pelos tribunais dos Estados. Assim, a jurisprudência consolidada do STJ estabelece que é incabível o conhecimento do habeas corpus perante esta Corte Superior como substitutivo de recurso ordinário, salvo nos casos de flagrante ilegalidade, hipótese que será a ordem concedia de ofício: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE DA VIA DO HABEAS CORPUS PARA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM RAZÃO DA CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME [...]. 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) não admite a impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica nos autos. [...]. 6. Não há flagrante ilegalidade na decisão que afasta a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em razão da condenação por associação para o tráfico, sendo a reanálise fático-probatória vedada nesta via processual. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 873.348/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024, grifamos). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A condenação do agravante transitou em julgado em 10/9/2024; nestes casos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Precedentes. [...]. (AgRg no HC n. 949.146/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024, grifamos). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. APREENSÃO DE DROGAS E MATERIAL CARACTERÍSTICO DO TRÁFICO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. [...]. (AgRg no HC n. 946.588/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024, grifamos). Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, e não havendo flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, a impetração não deve ser conhecida. Ante exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)