Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 838031/SP (2023/0242238-3)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: MARIA CLAUDIA DE SEIXAS
ADVOGADOS: MARIA CLAUDIA DE SEIXAS - SP088552
FLAVIA ELAINE REMIRO GOULART FERREIRA - SP172450
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: MARCIO SALES FALCAO
CORRÉU: FABIO RIBEIRO DE AGUIAR JUNIOR
CORRÉU: MONICA CRISTINA MAIA
CORRÉU: LETICIA DORIGO CARMINATTI CANÇADO
CORRÉU: MARAISA SOARES MORAES
CORRÉU: MATHEUS FRANCO
CORRÉU: DIONE DUARTE MARTINS
CORRÉU: TATIANNE APARECIDA SANTOS PORCINI
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Márcio Sales Falcão, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2103318-62.2023.8.26.0000. O Tribunal de origem denegou a ordem, por entender que a questão relativa à extinção da punibilidade pela ausência de representação das vítimas nos crimes de estelionato demandaria análise aprofundada de provas, o que seria mais adequado no julgamento da apelação. O Paciente foi condenado à pena de 9 anos, 11 meses e 18 dias de reclusão e 68 dias-multa, como incurso nos artigos 288, caput, 299, caput (três vezes), c/c 71, caput; 171, caput, vinte e uma vezes, destas oito c/c 14, II, c/c 71, caput, todos na forma do artigo 69, caput, do Código Penal. Alegam as impetrantes que, com o julgamento do HC n. 208.817 pelo STF, ficou assentado que o § 5º do art. 171 do Código Penal deve retroagir para alcançar processos em andamento. Requerem, liminarmente, a suspensão da ação penal e, no mérito, a extinção da punibilidade em relação às vítimas que não ofereceram representação. O pedido liminar foi indeferido (fls. 278-280). Informações prestadas às fls. 288-444, 446-454 e 456-465. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso conhecido, pela denegação da ordem (fl. 466). É o relatório. DECIDO. O habeas corpus, desde a origem, foi impetrado como substitutivo de recurso próprio (apelação criminal). Esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do instrumento legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020). Portanto, não cabe habeas corpus substitutivo do instrumento legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se verifica flagrante ilegalidade. Segundo a jurisprudência desta Corte, a par da retroatividade do art. 171, § 5°, do Código Penal aos processos em curso, mesmo após o recebimento da denúncia anterior à Lei n. 13.964/2019, deve ser verificado o interesse da vítima na apuração do estelionato (AgRg no HC n. 858.117/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024). Na hipótese, o Tribunal de origem deixou de analisar as alegações do Paciente em habeas corpus, registrando que a matéria será mais bem analisada por esta c. Câmara Criminal quando do julgamento da apelação, meio adequado para análise da questão fático-probatória (fl. 255). Nesse contexto, o presente habeas corpus também não pode ser conhecido sob pena de supressão de instância. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)