Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1335936/MT (2018/0188480-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO PEREIRA MODOTTE
OUTRO NOME: CARLOS ALBERTO PEREIRA MODOTTI
AGRAVADO: DARLENE APARECIDA MOREIRA MODOTTE
OUTRO NOME: DARLENE APARECIDA MOREIRA MODOTTI
ADVOGADOS: CLÁUDIO RENATO DO CANTO FARAG E OUTRO(S) - DF014005
CARLOS ALBERTO PEREIRA MODOTTE - SP248309
JULIENE DA PENHA FARIA DE ARAUJO - SP224574
DECISÃO Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fl. 217): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ART. 550 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. SENTENÇA ANULADA. 1. Quando da entrada em vigor do novo Código Civil- janeiro de2003-, já havia transcorrido mais da metade do prazo para ajuizamento da ação de indenização por desapropriação indireta (previsto no art.550 do Código Civil de 1916),razão por que o prazo prescricional continuou a ser regido pelo mesmo diploma legal, como determina o 2.028 do Código Civil de 2002. 2. Conforme detalhou a própria sentença, entre a publicação do Decreto n. 306 (30/10/91) e a propositura da ação (21/10/2011) não transcorreram 20 (vinte) anos, o que leva a concluir pela inocorrência de prescrição na espécie. 3. Apelação provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 235/239). Nas razões de seu recurso especial (fls. 243/255), a UNIÃO alega a ocorrência de violação do art. 1º do Decreto 20.910/1932, "no momento em que afastou a prescrição quinquenal, adotando a prescrição vintenária, não obstante se tratar, em verdade, de ação que impugna a demarcação da terra indígena, e não de desapropriação indireta" (fl. 245). Nas razões de seu recurso especial (fls. 287/299), a FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI, aponta a violação do art. 1º do Decreto 20.910/1932, afirmando, em suma, que, por se tratar de demarcação de terras indígenas, e não de desapropriação indireta, a prescrição é quinquenal. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 310/318 e 321/329). Quando do juízo de admissibilidade, os recursos especiais não foram admitidos, razão pela qual foram interpostos os agravos em recurso especial de fls. 339/344 (FUNAI) de de fls. 441/459 (UNIÃO). É o relatório. Os agravantes refutaram adequadamente a decisão de admissibilidade; passo ao exame dos recursos especiais. Trata-se, na origem, de ação ordinária ajuizada por CARLOS ALBERTO PEREIRA MODOTTE e OUTRO contra a UNIÃO e a FUNAI, objetivando o pagamento da indenização pela desapropriação de área por eles adquirida, decorrente de demarcação da terra do Povo Indígena Parabubure. Os recursos merecem prosperar. Isso porque o acórdão recorrido entendeu que não houve a prescrição nos presentas autos, aplicando o prazo prescricional de vinte anos previsto no Código Civil, contudo a jurisprudência desta Corte tem o entendimento de que, nas hipóteses de demarcação de terra indígena, não ocorre a desapropriação indireta, atraindo o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º Decreto 20.910/1932. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEMARCAÇÃO DE TERRA INDÍGENA. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. OCORRÊNCIA. 1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que o procedimento de demarcação de terras indígenas não pode ser comparado ao apossamento administrativo, também chamado de desapropriação indireta, na medida em que não se pode falar em perda ou restrição da propriedade por parte de quem nunca a teve. Assim, tratando-se de terras indígenas, a indenização não é devida pela perda da propriedade ou da posse (já que o imóvel é inquestionavelmente público), mas sim pelas benfeitorias decorrentes da ocupação de boa-fé. Dessa forma, não se trata de direito real, prescritível em 20 anos, mas de simples direito pessoal à indenização pelas benfeitorias decorrentes de ocupação de boa-fé, em relação à qual se aplica o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932. Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp 1.356.723/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016; REsp 1.147.589/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/3/2010; REsp 1.097.980/SC, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 1/4/2009. 2. No caso dos autos, considerando, conforme informação da origem, que o ato atacado ocorreu em 30/8/1985, bem como que em julho de 1990 houve interrupção do lapso prescricional em razão de protesto judicial, que voltou a correr pela metade, é de se concluir pela prescrição do pleito atinente à indenização por benfeitorias realizadas na área em questão, tendo em vista que a ação foi ajuizada somente em julho de 1995. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.584.758/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 4/6/2020.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. POSSE/DETENÇÃO. PERMISSÃO DE USO. PRESCRIÇÃO. RESERVA INDÍGENA. DESCABIMENTO. INDENIZAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC INEXISTENTE. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RECONHECIMENTO. DECRETO 20.910/1932. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. [...] 2. Hipótese em que os particulares promovem ação de indenização por desapropriação indireta, buscando compensação pela perda da posse e do domínio de imóvel, da cobertura florística e das benfeitorias localizados em terra considerada indígena (Terra Indígena Uru-Eu-Wau-Wau, nos termos do Decreto 91.416/1985). [...] 10. Não se trata, portanto, de direito real, prescritível em 20 anos, mas de simples direito pessoal à indenização pelas benfeitorias decorrentes de ocupação de boa-fé (não há sequer posse, já que o imóvel é inquestionavelmente público). 11. A jurisprudência do STJ, que adota o prazo vintenário às desapropriações indiretas, refere-se à perda do domínio sobre o imóvel por conta da afetação do bem ao uso público. No máximo poder-se-ia arguir que o mesmo entendimento se estende à perda da posse. 12. No caso dos autos, repito, a indenização reconhecida pelo TRF não é pela perda do domínio ou da posse, mas sim pelas "benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé" (art. 231, § 2º, da CF). 13. Correta a União, portanto, ao defender a aplicação do prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, que deve ser interpretado à luz das disposições constitucionais, evidentemente. Sendo incontroverso que a ação foi proposta em setembro de 1992, em face do Decreto publicado em 9.7.1985 (fl. 1.862), houve prescrição. [...] 15. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.356.723/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 30/11/2016.) Entendo ser correta, portanto, a alegação das partes recorrentes de incidência do prazo prescricional quinquenal ao presente caso. Assim, em se tratando de ação indenizatória ajuizada em 21/10/2011, quando decorridos mais de cinco anos da publicação do Decreto que homologou a demarcação da Terra Indígena Rio Parabubure, publicado em 30/10/1991, mostra-se inafastável o reconhecimento da prescrição. Ante o exposto, conheço dos agravos para dar provimento aos recursos especiais da UNIÃO e da FUNAI. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES