Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RCD no HC 934548/SP (2024/0289951-0)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
REQUERENTE: CARLA PRISCILA SOARES ROSSI
ADVOGADO: ANTONIO SIDNEI RAMOS DE BRITO - SP180416
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLA PRISCILA SOARES ROSSI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 10 anos de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e pagamento de 999 dias-multa como incursa nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 29 do Código Penal, em concurso material. Sustenta a defesa, em síntese, que a paciente é mãe de menor de 12 anos, à época dos fatos, fazendo jus à prisão domiciliar. Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da custódia cautelar pela domiciliar. Por meio da decisão de fls. 55-56, não se conheceu do habeas corpus em razão da ausência de peças essenciais para o seu exame. A defesa pediu reconsideração da decisão, juntando aos autos a decisão que decretou a prisão preventiva (fls. 60-65). É o relatório. Com fundamento no § 3º do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, reconsidero a decisão agravada e passo ao novo exame do writ. A prisão preventiva da paciente foi decretada nos seguintes termos (fl. 64): No caso, verifica-se que estão presentes os requisitos da prisão preventiva, sendo insuficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. Trata-se, em tese, de delito doloso cuja pena máxima supera os quatro anos e há provas da materialidade e indícios da autoria. Além disso, a prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública, para conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal. Consigne-se que o tráfico de drogas é delito equiparado ao hediondo e cujo tratamento exige maior rigor. A prisão dos averiguados está absolutamente amparada pela lei, havendo fortes indícios de autoria delitiva, o que demonstra a presença do fumus comissi delicti. Também está presente o periculum libertatis. O crime de tráfico de drogas é grave e vem causando temor à população obreira, em razão de estar relacionado ao aumento da violência e criminalidade, estando, muitas vezes, ligado ao crime organizado. Além disso, é fonte de desestabilização das relações familiares e sociais, gerando, ainda, grande problema de ordem de saúde pública em razão do crescente número de dependentes químicos. Por outro lado, as circunstâncias que cercaram a abordagem dos indiciados evidenciam, num primeiro momento, forte envolvimento com a criminalidade, mormente pela quantidade de entorpecente apreendido. Ademais, os documentos acostados aos autos indica envolvimento pretérito de MARCOS PAULO BISPO DE SOUSA e CARLA PRISCILA SOARES ROSSI com o tráfico de drogas, sendo de rigor a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública e social. Na sentença condenatória, foi mantida a decisão (fl. 51): Os acusados Marcos e Carla, presos desde o início do processo, não poderão recorrer desta sentença em liberdade, eis que ainda presentes os mesmos motivos que autorizaram a manutenção da custódia cautelar até o momento. [...] Negado o recurso em liberdade, recomende-se os sentenciados Marcos Paulo Bispo de Sousa e Carla Priscila Soares Rossi na prisão em que se encontram e expeça-se a guia de recolhimento provisória, comunicando-se o juízo da execução, caso haja execução penal em andamento. Quanto ao pleito de concessão da prisão domiciliar, o Tribunal de origem assim tratou sobre o benefício (fls. 28-32): Assim, a custódia é de rigor, sendo inviável sua substituição por quaisquer das medidas cautelares alternativas, prescindindo-se da análise de cada uma delas. No mais, embora tenha noticiado ser genitora de uma criança menor de 12 anos de idade, referida circunstância, por si só, não autoriza a concessão de qualquer benefício. [...] E, aqui, vislumbra-se que a paciente está sendo processada pela prática de delito de extrema gravidade, além de ostentar outras condenações, inclusive, pela prática do mesmo delito (fls. 46/49), havendo este e outros indícios de que se encontra inserida na criminalidade, conforme já explanado. Aliás, como bem observado pela Douta Procuradoria Geral de Justiça: “[...] a paciente foi presa em flagrante quase dois anos atrás ao tentar introduzir entorpecente em unidade do sistema prisional. Agora voltou a ser presa em flagrante transportando, mediante paga, expressiva quantidade de entorpecentes, e o que é pior: em companhia de outra filha, Ana Carolina, que também acabou presa em flagrante, e teve deferida a liberdade provisória!” (fls. 138). Não há, portanto, como se proceder à pretendida substituição. Verifica-se que o Tribunal local, ao analisar o pleito de prisão domiciliar, entendeu que inexistiria constrangimento ilegal, porquanto a paciente, que já havia sido presa pela prática do mesmo crime, praticou o delito junto de uma filha que recém atingiu a maioridade, ainda com 18 anos. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, em 20/2/2018, concedeu comando geral para cumprimento do art. 318, V, do Código de Processo Penal, em sua redação atual. A orientação da Suprema Corte é substituir a prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo n. 186/2008 e Lei n. 13.146/2015), salvo as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício. Assim, é inaplicável a substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar, dado que a paciente teria envolvido a própria filha, que recém atingiu a maioridade, no crime de tráfico de drogas. Ante o exposto, na forma do § 3º do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, reconsidero a decisão agravada e, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, denego o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES