Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 890108/GO (2024/0038174-1)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">FREDERICO APARECIDO BATISTA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">FREDERICO APARECIDO BATISTA - MG211066</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MATHEUS FERREIRA GONÇALVES</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MARCOS ROCHA DE ALMEIDA</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS FERREIRA GONÇALVES, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Apelação Criminal n. 5474763-88.2022.8.09.0011. O Tribunal de origem deu parcial provimento aos recursos de apelação apenas para reduzir as penas aplicadas, mantendo a condenação dos réus. O Paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 600 (seiscentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O impetrante alega constrangimento ilegal evidenciado no flagrante, resultando na contaminação probatória, bem como ausência de autoria delitiva. Requer, em síntese, a nulidade da ação penal em razão das agressões sofridas pelo Paciente durante a prisão, comprovadas em laudo médico, ou sua absolvição ante a ausência de provas. Informações prestadas às fls. 85-88 e 92-101. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 109-111). É o relatório. DECIDO. O habeas corpus foi impetrado como substitutivo de recurso próprio. Esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do instrumento legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020). No caso, não se verifica flagrante ilegalidade. O Tribunal de origem afastou a alegação de nulidade por eventuais agressões, consignando que [...] eventuais abusos devem ser investigados em procedimento adequado, não neste feito. À vista disso, o Promotor de Justiça, Dr. Rodrigo Correa Batista encaminhou cópia dos autos à Promotoria com atribuição sobre o controle externo da atividade policial, para que averiguasse a informação (evento 34); o que gerou procedimento administrativo disciplinar, ainda em apuração. (fl. 14) Registre-se que essa questão já foi objeto de análise por esta Corte no RHC 173.053/GO (Ministra Laurita Vaz, DJe 7/11/2022), interposto pelo mesmo Paciente deste habeas corpus e relativo aos mesmos fatos. Na ocasião, ficou consignado: No que se refere à suposta existência de nulidade em razão de supostas agressões ao Recorrente pelos agentes estatais no momento da prisão em flagrante, observo que o Tribunal de origem assim se manifestou sobre a matéria (fl. 49): "Anoto que o alegado excesso na abordagem policial deve ser objeto de apuração administrativa, com eventual punição penal em caso de comprovação, pois é inaceitável a violência oficial. A propósito, na audiência de custódia determinada a expedição de ofício à Corregedoria da Polícia Militar do Estado de Goiás para averiguar suposta violência por parte dos policiais militares envolvidos." Como se verifica, por ordem do Juízo de primeiro grau, os supostos atos ilegais praticados pelos Policiais estão em apuração. Entretanto, até o momento, não se verificou que o proceder dos agentes estatais tenha aptidão de macular a legalidade da prisão em flagrante ou reverberar vícios na ação penal que está em curso. Destaque-se que, nos termos da jurisprudência desta Corte, "É inadmissível, na via eleita, o enfrentamento das teses de negativa de autoria e de prática de tortura pelos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, tendo em vista a necessária incursão probatória." (RHC n. 167.118/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, D Je de 28/10/2022.) Dessa forma, inviável acolher, neste momento, a tese apresentada em favor do réu. Quanto à autoria, registrou o acórdão que não é crível que a substância entorpecente estava no assoalho do carro de Matheus, que o dirigia, tentou fugir da polícia e não tivesse conhecimento da droga (fl. 15). Destacou ainda que as circunstâncias fáticas apontadas, a droga apreendida no assoalho do carro de Matheus, que empreendeu alta velocidade e desobedeceu ordem de parada Polícia Militar, a confissão de Marcos e, a coesão das declarações dos policiais, demonstram que o entorpecente apreendido era dos acusados e destinava-se à mercância (fl. 15). Não se verifica, assim, ilegalidade flagrante a justificar a concessão da ordem de ofício. As alegações do impetrante demandariam o reexame aprofundado de fatos e provas, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)</p></p></body></html>
17/02/2025, 00:00