Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 968759/PR (2024/0477849-5)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: ANDRE LUIS NUNES GOMES
ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS NUNES GOMES - DF007998
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: LUCAS MAICON DE OLIVEIRA SILVA
CORRÉU: MATEUS BENEDITO TOSTA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS MAICON DE OLIVEIRA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná proferido no HC n. 0108130-29.2024.8.16.0000. Consta nos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, vedado o apelo em liberdade. Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação, que se encontra pendente de julgamento, e impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo sido a impetração não conhecida. Neste writ, busca-se (fl. 13): a) A concessão da liminar para que o Paciente seja colocado em regime mais brando, de acordo com o disposto na Súmula Vinculante 59 do STF, afastando a fixação do regime inicial fechado; b) Alternativamente, seja readequado o regime inicial para o semiaberto, consoante disposição do art, 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal, haja vista ausência de elementos concretos para sua exasperação, observando também a aplicação da Súmula Vinculante n.º 718 do STF; c) requer, ainda, seja observada a excepcionalidade da prisão preventiva, prevista no art. 282, §6º, do CPP, haja vista a suficiente e adequada aplicação das medidas cautelares substitutivas, previstas no art. 319 do CPP, a possibilitar ao paciente o direito de recorrer em liberdade, o que nada frustraria a aplicação da lei penal nem colocaria em risco a ordem pública; d) No mérito, a concessão da ordem para fixar regime inicial mais brando ao paciente; Liminar indeferida (fls. 998/999). Informações prestadas às fls. 1.008/1.009. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 1.018/1.022). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, e AgRg no HC n. 147.210, Segunda Turma, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020). Na espécie, verifico que não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, visto que, nos termos da pacífica jurisprudência deste Sodalício, estabelecida a pena em patamar superior a 4 anos de reclusão e reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis, é cabível o regime inicial fechado, conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal (AgRg no HC n. 876.372/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024). No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME FECHADO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A escolha do regime inicial de cumprimento de pena deve levar em consideração a quantidade da reprimenda imposta, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso concreto. 2. Na hipótese, o regime inicial fechado foi imposto com amparo tanto na quantidade e na natureza da droga apreendida quanto na existência de circunstâncias que levaram à fixação da pena-base acima do mínimo legal, nos termos do art. 33, § 3º, c/c o art. 59 do CP. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 890.978/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITRO. SÚMULA VINCULANTE 59 DO STF. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. MODO FECHADO ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A teor da Súmula Vinculante n. 59 do STF, "É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal". 2. Na espécie, embora reconhecido o tráfico privilegiado, o paciente seja primário e a pena tenha sido estabelecida em patamar superior a 4 anos e não excedente a 8 anos de reclusão, a presença de circunstâncias judicias desfavoráveis (quantidade e natureza do entorpecente) autoriza a fixação do modo prisional fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 864.824/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; Grifamos) Por fim, o pleito pela revogação da prisão preventiva e suficiência da aplicação das medidas cautelares diversas, não foi objeto de exame no acórdão impugnado. Assim, este Superior Tribunal de Justiça não pode dele conhecer, sob pena de indevida supressão de instância. Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)