Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 981496/SP (2025/0047214-7)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CAIO CESAR BARBOSA DA SILVA - SP375589
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: JOSE CARLOS CASSEMIRO DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ CARLOS CASSEMIRO DA SILVA contra acórdão proferido pela 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (3000879-82.2025.8.26.0000). Consta dos autos que o paciente foi preso cautelarmente no dia 23 de janeiro de 2025 pela suposta prática do crime de roubo simples, previsto no artigo 157, caput, do Código Penal. A acusação indica que ele teria subtraído melatonina e kits de suplemento para idosos de uma farmácia da rede Drogasil, utilizando grave ameaça contra funcionários. De acordo com os autos, uma funcionária do estabelecimento teria acionado a Polícia Militar, que compareceu ao local e foi informada de que o autor do delito seria um homem com aparência envelhecida, trajando calça jeans e camisa social listrada. Após buscas na região, os policiais identificaram e abordaram o paciente, que não estava na posse dos objetos subtraídos nem de qualquer outro item ilícito. Ainda assim, foi efetuada a prisão em flagrante, sob alegação de que ele teria admitido informalmente a prática do delito. Durante a audiência de custódia, o juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva, sob fundamento de necessidade de garantir a ordem pública, destacando que o crime teria sido cometido mediante ameaça de morte. Além disso, foi mencionado que o paciente possuiria antecedentes criminais e que haveria registros de outros roubos ao mesmo estabelecimento, embora tais informações não estivessem documentadas nos autos. A Defensoria Pública impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, mantendo a custódia cautelar ao considerar presentes os pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. O acórdão impugnado ressaltou a gravidade concreta do delito, a ameaça de morte durante a ação criminosa e a ausência de comprovação de endereço fixo e atividade laboral do paciente, apontando risco de reiteração criminosa (e-STJ fls. 13/20). No presente writ, a defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal, alegando ausência de indícios suficientes de autoria, uma vez que o paciente não foi encontrado na posse da res furtiva, tampouco houve reconhecimento formal pela vítima. Argumenta ainda que a prisão preventiva foi decretada com fundamentação genérica, sem demonstração concreta da necessidade da medida, em afronta aos princípios da presunção de inocência e da excepcionalidade da prisão cautelar. Destaca que o paciente é primário e que não há provas concretas de que sua liberdade represente risco à ordem pública. Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com ou sem a fixação de medidas cautelares diversas. É o relatório. Decido. As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019). De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 53): Com efeito, a conduta delitiva do autuado é de acentuada gravidade e periculosidade, considerando que praticou delito de roubo a estabelecimento comercial, mediante a simulação de estar portando uma arma de fogo para incutir grave ameaça contra as vítimas, inclusive de morte, o que acresce reprovabilidade à conduta delitiva do autuado e denota o perigo gerado pelo seu estado de liberdade. Necessária, portanto, a decretação da prisão preventiva como forma de acautelar o meio social e socorrer à ordem pública. Ademais, vale destacar que, em se tratando de acusação que demanda reconhecimento pessoal em audiência, mais uma vez impõe-se a custódia para a garantia da instrução criminal. Além disso, não fosse só a gravidade concreta do crime suficiente para ensejar a prisão preventiva como meio de acautelar o meio social, NÃO há, ainda, comprovação de endereço fixo que garanta a vinculação ao distrito da culpa, denotando que a cautela é necessária para a conveniência da instrução criminal e de eventual aplicação da lei penal, nem de atividade laboral remunerada, de modo que as atividades ilícitas porventura sejam fonte ao menos alternativa de renda (modelo de vida), pelo que a recolocação em liberdade neste momento (de maneira precoce) geraria presumível retorno às vias delitivas, meio de sustento. Verifico que o autuado ostenta maus antecedentes consideravelmente antigos, contudo, em que pese seja considerado tecnicamente primário, trata-se de crime perpetrado com grave ameaça à pessoa. Cumpre destacar, outrossim, que a arguição de que as circunstâncias judiciais são favoráveis não é o bastante para impor o restabelecimento imediato da liberdade. Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 18): A gravidade concreta do crime, que foi perpetrado com ameaça de morte, somada à presença de antecedentes criminais, justifica a prisão preventiva para evitar a reiteração criminosa. Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial. Como visto, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da gravidade da conduta imputada - simulando portar uma arma de fogo teria ameaçado as vítimas, inclusive de morte, e pelo risco de reiteração. Todavia, a decisão não demonstrou a imprescindibilidade da medida extrema. Sobre a gravidade do crime, descreve apenas aspectos do tipo penal do crime de roubo simples. E, como é cediço, "a mera indicação de circunstâncias que já são elementares do crime perseguido, nada se acrescendo de riscos casuísticos ao processo ou à sociedade, não justifica o encarceramento cautelar, e também não serve de fundamento à prisão preventiva a presunção de reiteração criminosa dissociada de suporte fático concreto" (RHC 63.254/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 7/4/2016, DJe 19/4/2016). Sobre o risco de reiteração, o próprio decreto destaca que se trata de condenação antiga e que o paciente é tecnicamente primário. Sobre este ponto, cumpre recordar que "as afirmações de possibilidade de reiteração delitiva e de interferência na instrução criminal não estão apoiadas em nenhum elemento dos autos, tratando-se, portanto, de meras presunções, o que é rechaçado categoricamente pela jurisprudência desta Corte.“(HC n. 126.846, Relator Ministro. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 17/03/2015, publicado em 6/4/2015). No mais, o fato criminoso não se reveste de maior gravidade, não houve emprego de arma de fogo, donde se conclui que a prisão do paciente pode ser substituída por outras medidas mais brandas, como as previstas no art. 319 do CPP. Nesse sentido: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. ROUBO SIMPLES TENTADO. FURTO QUALIFICADO. FALSA IDENTIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. RISCO À INSTRUÇÃO CRIMINAL. MERA CONJECTURA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. INOVAÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO. DESCABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Hipótese na qual o paciente, em tese, atribuiu-se falsa identidade, fingindo-se de policial, para furtar, mediante fraude, 1 lanche tipo X-bacon e 1 lata de cerveja, avaliados em R$ 14,50 de lanchonete. Em seguida, novamente fingiu-se de policial, dessa vez fazendo uso de simulacro de arma de fogo, para tentar roubar um pastel em um trailer de lanches, não conseguindo consumar o delito porque a atendente ameaçou ligar para a polícia. 3. Embora se trate de imputações abstratamente graves, o caso concreto denota até mesmo certa puerilidade, de modo que não se vislumbram elementos suficientes para justificar a prisão como providência imprescindível para a manutenção da ordem pública. 4. Por outro lado, a alegada necessidade de garantir a conveniência da instrução criminal não encontra amparo nos autos, em que não se vislumbram quaisquer indícios de intimidação às testemunhas, e nos quais, por outro lado, a fase instrutória encontra-se encerrada. 5. Esta Corte entende que não é possível que o Tribunal agregue novos elementos à decisão de primeira instância, por constituir inovação da fundamentação 6. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, para, acompanhando o parecer ministerial, determinar a soltura do paciente, sob a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal. (HC n. 412.717/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 24/10/2017.) PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA. SIMULAÇÃO DE ARMA DE FOGO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração efetiva e casuística do periculum libertatis. 2. No caso, o decreto de prisão preventiva é genérico, nele não havendo nenhuma menção a fatos que justifiquem a imposição da prisão cautelar. Carece, portanto, de fundamentação concreta, pois se limita a invocar a gravidade abstrata da conduta atribuída ao paciente, além de realizar ilações acerca da possibilidade de reiteração delitiva, destituída de qualquer base empírica. 3. Ordem concedida. (HC n. 473.080/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 26/11/2018.) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para substituir a prisão preventiva do paciente por outras medidas cautelares a serem fixadas pelo juízo de primeiro grau. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA