Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 981494/RS (2025/0047568-3)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: FRANCISCO YUKIO HAYASHI
ADVOGADOS: GUSTAVO COSTA FERREIRA - SC038481
FRANCISCO YUKIO HAYASHI - SC038522
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
PACIENTE: LUIZ HENRIQUE SALIBA
CORRÉU: JOAO LEONELLO PAVIN
CORRÉU: HILARIO HENRIQUE GOLDBECK
CORRÉU: CLAUDIO JOSE STRAMARE
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ HENRIQUE SALIBA apontando como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Apelação Criminal n. 5000506-31.2018.4.04.7203/SC). Consta dos autos que o paciente encontra-se definitivamente condenado como incurso no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, à pena de 2 anos e 6 meses de detenção, e no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/1967, à pena de 2 anos de reclusão, sendo fixado o regime semiaberto em virtude do concurso material. No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que a fixação do regime de cumprimento da pena de detenção e de reclusão deve se dar de forma separada, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Pugna, liminarmente, pela suspensão do início do cumprimento da pena e, no mérito, pela fixação do regime aberto para cada pena, com a consequente substituição por restritivas de direitos. É o relatório. Decido. Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP. Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar. De fato, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Relevante consignar que o julgamento do writ liminarmente "apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Assim, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019). Conforme relatado, a defesa se insurge, em síntese, contra a unificação das penas de reclusão e de detenção realizada na sentença condenatória, que resultou na fixação do regime semiaberto para cumprimento de ambas as penas. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que, tratando-se de fixação de regime inicial de cumprimento da pena, deve ser aplicado o regime correspondente para cada um dos crimes, pois aplica-se o disposto nos arts. 69 e 76 do CP e, não, o art. 111 da Lei de Execução Penal, que cuida da hipótese de unificação das penas na execução. No mesmo sentido: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA E INCÊNDIO. DETENÇÃO E RECLUSÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS POR OCASIÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO REGIME CORRESPONDENTE A CADA UM DOS DELITOS. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NOS ARTS. 69 E 76 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As penas de reclusão e as de detenção constituem reprimendas de mesma espécie, e portanto, para efeito de fixação do regime prisional, devem ser consideradas cumulativamente. 2. Todavia, no caso em apreço discute-se a fixação do regime inicial de cumprimento das penas na sentença condenatória, quando há concurso de infrações, situação em que são aplicáveis os arts. 69 e 76 do Código Penal. Nessa hipótese, aplica-se o regime correspondente para cada um dos crimes, e não o art. 111 da LEP, que trata, exclusivamente, de unificação das penas no âmbito da execução. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.590.721/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. CONDENAÇÃO NO MESMO PROCESSO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DAS PENAS. APLICAÇÃO DOS ARTS. 69 E 76 DO CÓDIGO PENAL. 1. Com efeito, em se tratando de unificação de penas - art. 111 da Lei n. 7.210/1984 -, devem ser consideradas cumulativamente tanto as reprimendas de reclusão quanto as de detenção para efeito de fixação do regime prisional, porquanto constituem penas de mesma espécie, ou seja, ambas são privativas de liberdade. 2. Na hipótese dos autos, contudo, como bem destacado pelo representante ministerial, "o reeducando foi condenado, no mesmo processo, pela prática dos delitos previstos no artigo 33 da Lei n.º 11.343/06 à pena de reclusão e no artigo 12 da Lei n.º 10.826/03, à pena de detenção, estando atualmente no regime fechado" (e-STJ fl. 72). 3. O presente recurso, assim, não se refere à unificação das penas para fins de execução penal, mas de fixação inicial de regime inicial de cumprimento das reprimendas, em concurso de infrações, situação em que são aplicáveis os arts. 69 e 76 do Código Penal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.103.344/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) Dessa forma, verificando-se que o regime intermediário foi fixado com fundamento no somatório da pena, com expressa menção ao art. 111 da Lei de Execução Penal (e-STJ fl. 147), o qual, entretanto, não se aplica à hipótese, deve ser readequado o regime imposto na sentença. De igual sorte, não se procedeu à substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito com fundamento também no inadequado somatório das penas (e-STJ fl. 148). Nessa linha de intelecção, deve ser fixado o regime aberto para cumprimento da pena de 2 anos de reclusão, bem como da de 2 anos e 6 meses de detenção, substituindo-se cada uma das penas por duas restritivas de direitos a serem fixadas pelo Juízo das Execuções. Pelo exposto, não conheço do mandamus. Porém concedo a ordem de ofício para fixar o regime aberto para cumprimento das penas, substituindo cada uma delas por restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo das Execuções. Publique-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA